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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

exercício, havia prémios, ou preços — era este o nome n'aquella epocha. As munições eram fornecidas pelas camarás. Entre os lanceiros ou piqueiros se despertava egualmente pelos premios uma certa emulação. Como estes soldados não podiam em simulacros comprovar a sua perícia, eram premiados os que apresentavam mais bem concertadas e luzentes as espadas e as lanças. Alem dos exercícios de companhia, haveria pela Paschoa e pelo S. Miguel alardo e exercício geral, de todas as ordenenças de cada cidade, villa ou concelho. A elle presidia o capitão mor, que repartia os preços determinados aos melhores atiradores. A lei cornminava penas pecuniarias, e outras maiores, segundo os casos, aos que faltavam ás formaturas.

Nesta rica descrição, para além de identificarmos, segundo o seu autor a génese do exército verdadeiramente nacional em seus primeiros incunábulos, podemos, mais do que isso, à luz de concepções actuais, identificar a génese de um sistema de mobilização nacional.

2.4 — Ainda em Portugal o último diploma legal que regulamenta os institutos da mobilização e requisição, é o Decreto-Lei n.° 32 670, promulgado em 17 de Fevereiro de 1943, o qual tem subjacente uma filosofia completamente diferente da actual proposta de lei, sendo a mobilização decorrente da requisição.

Assim, já no artigo 1.°, se previa que «pode o Governo ordenar a organização militar de instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado».

O pessoal das entidades sujeitas a requisição passava a estar organizado em brigadas, estas constituídas por batalhões (artigo 2o).

A mobilização dos indivíduos fazia-se então com base nestas unidades assim estruturadas e pela mobilização da brigada onde estes se encontravam inscritos (artigos 4." e seguintes).

Para efeitos de mobilização, disünguiam-se os indivíduos em matriculados (aqueles que estavam sujeitos a obrigações militares) e relacionados (todos aqueles que, independentemente da idade ou sexo, em serviço nos organismos requisitados, não estavam sujeitos por qualquer circunstância a obrigações de serviço militar).

Podemos assim, eventualmente, concluir que na vigência do Decreto-Lei n.° 32 670 a mobilização era um corolário da requisição, já que, pelo mero accionamento deste instituto, os indivíduos que se encontravam ao serviço da instituição requisitada passavam automaticamente à situação de mobilizados.

2.5 — Nos modernos Estados de direito, o recurso à mobilização e requisição depende do preenchimento de pressupostos e requisitos estatuídos nos ordenamentos jurídicos próprios, que estabelecem os deveres e obrigações decorrentes da aplicação destes institutos e ainda a constituição de direitos na esfera jurídica dos cidadãos decorrentes da sujeição pessoal ou da contribuição patrimonial efectuada ao abrigo da aplicação das normas reguladoras daqueles institutos.

Assim, com maior ou menor rigor quer técnico-jurídico quer de adequação das necessidades que estes visam preencher, dependendo apenas da antiguidade e época em que o respectivo diploma legal que regulamente a mobilização e requisição entrou em vigor, todos os Estados de direito modernos consagraram no seu ordenamento jurídico o recurso a estes institutos, como forma de suprir as

necessidades decorrentes do esforço e reforço da estrutura militar à ameaça externa.

No ordenamento jurídico francês, a matéria de mobilização e requisição é tratada num conjunto de diplomas legais, cuja publicação vai de 3 de Julho de 1887, em que são estabelecidas as condições gerais de requisição, a 30 de Janeiro de 1969, com a publicação de um diploma relativo ao «realojamento e acantonamento de refugiados e sinistrados e pessoas deslocadas por ordem dos poderes públicos». Toda esta legislação encontra-se compilada no Código Administrativo.

Da análise do ordenamento jurídico francês em matéria de requisição, resulta a existência de um conjunto de diplomas legais, com algumas lacunas, nomeadamente no que se refere à preparação, entendida como o conjunto de acções de planeamento permanente de mobilização e requisição.

Em termos gerais, pode contudo dizer-se, feito um excurso breve pelo direito comparado, que se está, na maior parte das legislações, perante diplomas muito antigos, reveladores de um carácter circunstancial sem definição segura dos pressupostos das respectivas medidas.

3 — Enquadramento legal da proposta de lei n.9 49/VI

3.1 —A definição dos princípios gerais, bem como o âmbito da mobilização e requisição, dependem da estatuição constitucional sobre a matéria, bem como da filosofia e pressupostos subjacentes à construção da estrutura das Forças Armadas.

Como referido anteriormente, a filosofia subjacente à reestruturação e reorganização das Foças Armadas define como objectivos, a construção de uma estrutura permanente, adequada única e exclusivamente ao cumprimento dos objectivos da defesa nacional e compromissos militares em tempo de paz, e por isso mesmo se apresenta mais reduzida relativamente ao aparelho militar consagrado na legislação anterior à actual reforma. Tais medidas de modernização da instituição militar são, aliás, patentemente visíveis um pouco por todo o lado.

Mas esta opção terá necessariamente como contrapartida um maior cuidado e rigor na preparação do dispositivo militar para, e em casos de especial periculosidade ligados à defesa nacional, poder mobilizar e requisitar os recursos necessários à superação dessas situações anómalas, que se querem típicas e que delimitem com igual rigor os direitos e deveres dos cidadãos, no respeito dos princípios fundamentais consagrados na Constituição.

Nesta medida, a proposta de lei submetida à apreciação desta Comissão visa dotar a Administração e as Forças Armadas de instrumentos fundamentais à prossecução dos objectivos de defesa nacional, integrantes da estrutura global da organização da defesa, com recurso a meios suplementares em caso de ocorrências excepcionais, que delimita.

3.2 — A presente proposta de lei poderá levantar à primeira vista algumas questões, nomeadamente quanto à possibilidade da concretização das medidas que prevê serem de iniciativa do Governo, através de decreto-lei ou portaria, sem que previamente sejam accionados outros mecaiYftn*!& constitucionais, nomeadamente os previstos no artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa.

A resposta a esta questão é exaustivamente tratada no preâmbulo da proposta de lei.

Como referido supra, a regulamentação da matéria relativa à mobilização e requisição tem como pressuposto o disposto nos artigos 273.° a 276.° da Constituição da República Portuguesa e, mais directamente, resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

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