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21 DE MAIO DE 1994

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Este enquadramento constitucional dos institutos da mobilização e da requisição assenta, pois, em pressupostos diversos dos institutos do estado de sítio e de emergência.

Assim:

a) Enquanto a declaração de estado de s/tio ou de emergência deriva da previsão do artigo 19.°, a mobilização e requisição derivam da do artigo 273.°, ambos da Constituição da República Portuguesa;

b) Enquanto a aplicação dos institutos previstos no artigo 19.° da Constituição implica suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos por eles abrangidos, a aplicação dos institutos da mobilização e requisição decorre do exercício de direi-tos-deveres dos cidadãos constitucionalmente consagrados no artigo 276.° da Constituição da República Portuguesa.

Em anotação ao artigo 276." da Constituição, Vital Moreira e Gomes Canotilho exprimem posições que podem constituir um contributo importante para a compreensão desta matéria, pelo que as transcrevemos na íntegra:

Definem-se aqui os direitos e deveres dos cidadãos em matéria de defesa nacional. Com efeito, não se trata apenas de obrigações (serviço militar, serviço cívico); reconhecem-se ou reafirmam-se, também, importantes direitos e garantias conexos com a imposição dos referidos deveres (direito a participar na defesa da pátria, direito à objecção de consciência, garantia do emprego e demais direitos profissionais em caso de cumprimento de serviço militar ou serviço cívico obrigatório).

O dever de defesa da Pátria e os demais deveres conexos são os mais típicos deveres fundamentais dos cidadãos previstos expressamente na Constituição. Trata-se de obrigações de prestação pública, cujo cumprimento está garantido inclusive por via penal. Os direitos e garantias ligados à defesa e aos correspondentes deveres são em muitos aspectos análogos aos direitos, liberdades e garantias, pelo que beneficiam do correspondente regime constitucional de protecção (artigos 17." e 18.").

Ao enquadrarem e desenvolverem o conceito de defesa da Pátria, afirmam ainda aqueles constitucionalistas:

A defesa da Pátria é simultaneamente um direito e um dever. Como direito de todos os cidadãos, ele significa que a ninguém pode ser negada a sua participação nas tarefas de defesa, de acordo com as suas capacidades, sendo ilícitas as discriminações quanto a esse ponto, sobretudo as de carácter político e ideológico. Como dever de defesa da Pátria, ele é mais amplo do que o dever de prestação de serviço militar, já quanto ao âmbito subjectivo já quanto aos meios. O serviço militar é um dever instrumental em relação à defesa da Pátria. Esta obriga a todos os cidadãos, enquanto o dever de serviço militar obriga apenas os cidadãos capazes da prestação de obrigações mimares (defesa militar da Pátria). A defesa da Pátria é, além disso, um dever abrangente, quanto às situações e aos meios, enquanto o serviço militar é uma obrigação temporária e independente de qualquer situação de perigo para o País.

Para além de serem diversos os efeitos produzidos na esfera jurídica das pessoas, em resultado da aplicação dos institutos previstos no artigo 19." da Constituição da República Portuguesa e os dos regulados pela presente proposta de lei, também o é o universo dos destinatários passivos a quem os institutos se dirigem.

Enquanto os institutos previstos no artigo 19.° da Consütuição da República Portuguesa se dirigem e aplicam a todos os cidadãos de todo ou de parte do território nacional, produzindo indiscriminadamente efeitos na esfera jurídica dos destinatários; os previstos e regulados pela presente proposta de lei apenas produzem efeitos na esfera jurídica daqueles que venham a ser especificamente identificados pelo diploma que determine a sua execução.

Pelo exposto, pensamos não poder restar qualquer dúvida quanto ao enquadramento constitucional da presente proposta de lei.

3.3 — Mas para além dos argumentos expendidos no número anterior, outros há, expendidos em sede de discussão da elaboração de outras propostas de lei integradas na presente reforma da defesa nacional e das Forças Armadas, que vão no mesmo sentido e que fizeram vencimento aquando da aprovação da lei sobre esta matéria.

Assim, o Deputado Jaime Gama, em representação do Partido Socialista e sobre a redacção dos artigos 11.° a 13." da então proposta de lei, correspondente aos actuais artigos 13.° a 16.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas afirmava:

Parece-nos, em primeiro lugar, que as noções de mobilização e requisição devem ser nesta lei estritamente circunscritas à defesa nacional e não ao estado de sítio ou ao estado de emergência, visto que é sentimento geral que estas duas situações não devem ser contempladas no presente diploma.

[...] parece-nos que a mobilização — e, porventura, a requisição, mas mais aquela do que esta— não é um instrumento que se utilize apenas em caso de guerra. A mobilização pode, inclusivamente, ser um poderoso factor dissuasor num conflito, perante uma ameaça ou perante uma crise. Circunscrever a possibilidade da mobilização e da requisição ao caso de guerra é restringir o Estado de um poderoso meio de intervenção numa crise ou num conflito.

Com esta intervenção fundamentava o Deputado Jaime Gama a solicitação da retirada das referências ao estado de síüo e ao estado de emergência, bem como a referência ao estado de guerra, contida no artigo referente à mobilização e requisição da proposta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Então, como agora, pretendia-se dissociar estes dois institutos da declaração do estado de emergência e do estado de sido, já que a sua natureza, alcance e enquadramento são diversos.

Pelo exposto, e para que seja mantida a coerência legislativa sobre esta matéria, deverão os institutos da mobilização e da requisição ser objecto de tratamento legislativo que consagre a complementaridade entre eles, tendo em atenção a identidade dos fundamentos de excepcionalidade que originam o seu eventual recurso, mas de forma autónoma e diversa dos do estado de sítio e de emergência.

3.4.1 —No capítulo i são estabelecidos os princípios gerais da mobilização e requisição.

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