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28 DE MAIO DE 1994

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1990 E 0 REINO DA ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Pa/ses Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino da Espanha e a República Portuguesa, que aderiram à referida Convenção pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e a República Helénica, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Helénica adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990, são, no que diz respeito à República Helénica, os agentes policiais da EXatjvuctí Aotuvoiiío: e do Aiu.evtKd 2rjJu.a, no âmbito das suas respectivas competências, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990, é, no que diz respeito à República Helénica: Aie-óOuvor) AieôvoóÇ Aarovau.iKrjÇ IwepyaoiaÇ xov YjcoupTEíoo An,u,oataÇ TaÇecoÇ.

as reservas que formulou aos artigos 7°, 18." e 19.° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

Artigo 5.°

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará a reserva que formulou aos artigos 4.° e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República Helénica.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes. .' •

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticadaa cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Artigo 3.°

O Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República

Helénica, o Ministério da Justiça. Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Artigo 4.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará

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