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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Sempre que possível, deve o Governo promover o processo de nomeação do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas antes da vagatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo chefe de estado-maior do ramo em funções há mais tempo.

e exoneração dos militares para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 2, da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro;

e) ......................................................................

f) .....................................................•................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Artigo 56." Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do conselho superior do respectivo ramo.

4 — Ao processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 52."

Art. 2.° É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3." É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 29/82.

Art. 4.° O artigo 6° da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6." [-1

í —.................:......................................................

2—.......................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

a) ......................................................................

b).........................:............................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 117/VI

REALIZAÇÃO ANUAL DE UM PARLAMENTO DE IDOSOS

Na Europa e em Portugal é cada vez maior o número de cidadãos idosos. As estimativas do futuro a duas décadas de vista apontam para a quase duplicação do número de idosos até ao ano 2020.

Nos 12 Estados membros da União Europeia, é cada vez mais preocupante a problemática do idoso. Perdido, ou a caminho disso, o respeito por ele, os fenómenos de marginalização jurídica e social e de segregação no plano do convívio, gerando situações de isolamento e solidão, convertem a situação dos idosos na mais grave ausência do sentimento de solidariedade das sociedades modernas.

E se é certo que o princípio da igualdade teoricamente o favorece, e a Constituição da República claramente o protege, a realidade não se compadece de bem intencionadas proclamações e dita pragmaticamente as suas leis.

Por um lado, toma-se indispensável sensibilizar os cidadãos para o muito que devem às gerações que os precederam e ao dever de solidariedade que a todos cumpre para com os seus idosos.

Por outro lado, as pessoas idosas devem poder exercer influência nos mais diversos domínios da política e participar com a sua experiência e criatividade no progresso e desenvolvimento da sociedade.

Atento a estes problemas, o Grupo Socialista do Parlamento Europeu assumiu a realização, em 30 e 31 de Março de 1992, no Luxemburgo, de um parlamento de idosos, cujas conclusões foram contidas num documento designado por Carta Europeia do Idoso.

Sensibilizados pela importância desta problemática, todos os grupos políticos com assento no Pariamwtto Europeu aderiram posteriormente a esta iniciativa, vindo-se a reunir 536 idosos, provenientes dos 12 Estados membros da União Europeia, de 22 a 24 de Novembro de 1993, no Luxemburgo, para constituírem o I Parlamento dos Idosos da União Europeia.

As conclusões aprovadas neste Parlamento constituem a «Declaração do Luxemburgo», que na alínea d) do ponto 32 apela à criação de parlamentos dos idosos a nível nacional.

Em Portugal, por iniciativa do Grupo Parlametvvar do Partido Socialista, realizaram-se parlamentos de idosos em 26 e 27 de Março de 1993 e 13 e 14 de Maio de 1994.

A exemplo da deliberação do Parlamento Europeu e tendo em atenção o apelo constante da «Declaração do

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