O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 799

Sábado, 28 de Maio de 1994

II Série-A — Número 46

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de AdesSo do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, e o Acordo de Adesão da República Helénica a Convenção de Aplicação do Acordo

de Schengen....................................................................... 800

Aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (MIF) e a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos 808

Projectos de lei (n.w 69/VI, 410/VI e 4167VI a 418/VT):

N.° 69/VI (Lei das Finanças Locais):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... "8

N.° 410/VI (Utilização de cartões de pagamento automático):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finan- .

ças e Plano....................................................................

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS, PCP e CDS-PP)........................................................................ 829

N.° 416/VI — Alteração à Lei n.° 14/79. de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)............ 830

N.° 417/VI — Elevação da povoação de Avelar à categoria

de vila (apresentado pelo PSD e PS)..............................

N." 418WI — Suspensão do Despacho Normativo n." 338/ 83 93. que aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário (apresentado pelo PS).................................... 832

Propostas de lei (n.w 95/V1 e 103/VT):

N.° 95/V1 (Autorização para a contracção de empréstimos externos).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 832

).N.° 103/VI — Altera a Lei n.°29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas)........... 833

Projecto de resolução n.° U7/V1:

Realização anual de um parlamento de idosos (apresentado

pelo PS)............................................................................. 836

Projecto de deliberação n.° 86YV1:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes)............................................................................... 837

Página 800

800

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1." É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2° É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS

PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Govemo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e o Governo da República Helénica, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota de que o Governo da República Helénica partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Govemo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «a República Helénica» são acrescentadas depois de «República Federal da Alemanha».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «e da República Helénica» são acrescentadas depois de «da República Federal da Alemanha».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo aplicar-se-á a título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura no que diz respeito ao Reino da Bélgica, à República Federai da Alemanha, à República Helénica, ao Reino da Espanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos. Entrara em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e a República Helénica tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo.

Página 801

28 DE MAIO DE 1994

801

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

O texto do Acordo, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

nporoKOAAO rraxaPMEox

tir Ki«

limiQ) ra* Kutcpn^ou!» m» «panai tik Oriwqifr Chíocht; Bmka. ttk Oipja uwommV, A/voapcntoç ttk rtpMo^oq kol ttk rptAm/K AnpOKponoc

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

tu xn, OTOfl—ui «oiopyioq hw tXtfjBÊ* oro wamá owopo t\ anoto wuvpotf) mo ScMnosn tqv t«| bwfcw 1983, ònmç Tponono*rtk|«' an» to npwTaaWo npootiw^otaK "K KuítpW|onir; "K IroAaoV; &TlM*jxmoç TO OfflOiO UUYPOOO OTO nophM Tfff Z7T| Moci4)pioi, 199a ■ta Tuiv Ku0c0vn0M¥ Tou Boouukju ttk lowowof. roi ttk anjiOKpoTUK ttk nopToyaAíaç to anoio uncYpotnpwr otti» Bown ttt* 3Sn Ioumou 1991

Pelo Governo da República Helénica:

Oi Ku0«mk«C too BoaAtou too BcXfiou. ttk CwuwxomoV; anjjOEparkK "K re«iovkK. me;

roAAaOV; OIVORpOTiOC TIM McVÕAOU OOUMOTOU TOU AOUCjtVI>MJpVOU KOI TOU BoOlACtOU T«v KOTU

Xwpwv. ouu0OAAowcvQ utpn TTK luuSowioÇ oxtmtá uc TTJV oroaaxrt «OTopYryjn, Twv cX¿YXuv aro Iowa oúvopa l orcoia wncvpaef) oro Schonoon tttv 14t) louviou 1943. aro koaoOvcvt) 11 Ii»»uinic*. KoOwq «ai I) KufUpvocr] ttk troAuaV; ofimporioç, n onoia rrpoorocúpnoc cmrv Tuii»wwq Paon np«TOKoAAou to enoio uruypáQr] oro flopkn tttt 27t| Nocu0píou 1990 «ai » KuacpMiocK TOU BnoUrifUi ttk Iotiomoc «a itk oomobootíoc ttk noproyoAioc °* onoicç npoocxMpOoov oTTfr Iup»«wn pàoti tww Dp«fTORÓ*AMv to onoio imCYpâ^fToav arn» Bòvut) tttv 230 tovviou 1991. o«'lvoC

ca ri Ku0¿pvr|or) ttk EUUtwwK afluOKpOTTOÇ. ae'crcpou.

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Eyoroc; unàon. tttv ryVi npotVaTonoo>9ckra npoofio oro nXorao tww EupOTarMâv KomornTinv yra «a 6nor)aA»36d q fAiiiftcpn «wAo^opia npooMfgp». ttirreptUMÒTTsv «ai woycolúv.-/SO|<6»0¥iai; uno»! on H rnjofWrort ttk atnnooK onpoiporror; awmgirq ttt» noBuufa tw

TO WpOXWtHTOP OTTT» ■UlOBrTtOn Tl*» ll/ylC— TTTO tOlTTtpIO OWOPO ^fW Tn» «U«*0»OPÍO

i KuvJto^opia qowpcuMOTow «a uraípcatMv,

IiqpImiiiíw to ojiotoiioo :

Pelo Governo da República Francesa:

«popo I

» To «nao» npt/toooMiO 1 BUm«i amoopono irpoonupcl mp rui»»1*!, òmx; rpu««»io«T»»a I» to rVTàMXn nponiMpiyx»»; ttk **6*p**X"*. "y: KtUjaV; a^jo« 27t) NoofjMVw 1990 koo«k «a uc to nowratokXa nnonXMprVtlltK th» IfMjKmyrm» tou goot>floii ttk Wovtoç «a ttk flOMOuportoi; ttk OoprayoÀíac to oroío mitvpò»noo» cttttv aòvw, tt,* 2Vi louwiou i99i.

Página 802

802

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS MEDIDAS A CURTO PRAZO PREVISTAS NO TÍTULO I DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO

GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS

COMUNS, ASSINADO EM SHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual aderiram o Governo da República Italiana pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título i do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Helénica nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

KorWl ölVUiiOTi oxi oÖAtnovrcu rjTov ti

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO QÇ. SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE MWO Q£ 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE

Página 803

28 DE MAIO DE 1994

803

1990 E 0 REINO DA ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA PELOS ACORDOS ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Pa/ses Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino da Espanha e a República Portuguesa, que aderiram à referida Convenção pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e a República Helénica, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Helénica adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990, são, no que diz respeito à República Helénica, os agentes policiais da EXatjvuctí Aotuvoiiío: e do Aiu.evtKd 2rjJu.a, no âmbito das suas respectivas competências, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990, é, no que diz respeito à República Helénica: Aie-óOuvor) AieôvoóÇ Aarovau.iKrjÇ IwepyaoiaÇ xov YjcoupTEíoo An,u,oataÇ TaÇecoÇ.

as reservas que formulou aos artigos 7°, 18." e 19.° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

Artigo 5.°

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará a reserva que formulou aos artigos 4.° e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República Helénica.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes. .' •

Artigo 7.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticadaa cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Artigo 3.°

O Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República

Helénica, o Ministério da Justiça. Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Artigo 4.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Helénica não aplicará

Página 804

804

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Pelo Governo da República Helénica:

Peio Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da Republica Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 805

28 DE MAIO DE 1994

805

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos da Acta Final, da Acta e da Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de.] 1990, redigidos em língua grega, vêm em anexo à presente Acta Final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

ACTA FINAL

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de

1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos de Adesão assinados em Bona a 25 de Junho de

1991, a República Helénica subscreve a Acta Final, a Acta e a Declaração Comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Helénica subscreve as Declarações comuns e toma nota das Declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada

1 — Declaração Comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e a República Helénica quando estiverem preenchidas nesses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração Comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes Signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração Comum relativa à protecção de dados

As Partes Contratantes tomam nota de que o Governo da República Helénica se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação helénica seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento ao

Página 806

806

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

disposto nos artigos 117.° e 126° da Convenção de 1990 e às restantes disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, no sentido de atingir um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

4 — Declaração Comum relativa ao artigo 41.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes tomam nota de que, dada a situação geográfica da República Helénica, o disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 41." se opõe à sua aplicação nas relações entre a República Helénica e as outras Partes Contratantes. Por essa razão, a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.° 7 do artigo 41.°, nem faz qualquer declaração na acepção do n.° 9 do artigo 41.°

Tal procedimento, adoptado pelo Governo Grego, não é contrário ao disposto no artigo 137."

No entanto, no que diz respeito aos frutos frescos de citrus, a República Helénica transporá, o mais tardar a 1 de Janeiro de 1993, o disposto no artigo 121.° e as medidas aferentes.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

S — Declaração Comum relativa ao Monte Athos

Reconhecendo que o estatuto especial de que goza o Monte Athos, tal como consignado no artigo 105." da Constituição Helénica e na Carta do Monte Athos, se justifica exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, as Partes Contratantes velarão por que na aplicação e elaboração posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990 se atenda a tal especificidade.

IH — As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Helénica:

1 — Declaração da República Helénica relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa.

O Governo da República Helénica toma nota do teor dos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como do teor das Actas Finais e das Declarações anexas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República Helénica.

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

2 — Declaração da República Helénica relaUva à entreajuda judiciária em matéria pena)

O Governo da República Helénica compromete-se a tratar os pedidos judiciários que forem feitos pelas outras Partes Contratantes com toda a diligência requerida, incluindo quando estes forem endereçados directamente às autoridades judiciárias gregas segundo o procedimento descrito no artigo 53.°, n.° 1, da Convenção de 1990.

3 — Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990

O Governo da República Helénica declara que, salvo no que respeita aos frutos frescos de citrus e às sementes de algodão e de luzerna, aplicará as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121." da Convenção de 1990, a partir do momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

TEAIKH nPAHH

Xwy&oon c«op|iovn<; «K ano 1« louvtou I98S [uutwmx: 'Ou Sefwiflen iitiolu luv KütJcpv^otuJV tu, KpoTw» tryç OutovoytuK CvwocwÇ eewfctt. ittA O\KKmov0tci«»K 6nuo»poitoç

Página 807

28 DE MAIO DE 1994

807

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 808

808

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS (MIF) E A CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea y), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.° É aprovada, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° É igualmente aprovada, para adesão, a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos, complementar da Convenção prevista no artigo anterior, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AGREEMENT ESTABLISHING THE MULTILATERAL INVESTMENT FUND

Whereas, many leaders in Latin America and the Caribbean have embraced market-based economic reform, recognized the need to reduce external debt burdens to manageable levels and recognized the need for liberalized investment regimes;

Whereas, the need to attract private capital is critical to the economic development of the countries of Latin America and the Caribbean, and investment reform is needed to stimulate foreign and domestic investment in these countries;

Whereas, the prospective donor members of the Inter-American Development Bank listed in schedule A of this Agreement (each considered a «donor» on adherence to this Agreement and so referred to hereinafter) have agreed to establish a multilateral fund in the Bank as a transitional measure to assist in investment reform;

Whereas, such a multilateral fund can provide critical resources to suplement and complement the activities of the Inter-American Development Bank, the Inter-American Investment Corporation and other multilateral development banks, to provide support for their policies and their initiatives to promote investment reform and stimulate in particular the activities of micro-enterprises;

Whereas, the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Bank»), to fulfill its purposes and in pursuit of its objectives, has agreed to administer such a fund, and on 11 February 1992, has signed the Agreement for the Administration of the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Administration Agreement»);

Therefore, the donors agree to establish the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Fund») as follows:

ARTICLE 1 General purposes

The general purposes of the Fund are to:

a) Encourage the development and implementation of investment reforms and facilitate significantly increased levels of private investment, both foreign and domestic, thereby accelerating the economic and social growth and development in the regional developing member countries of the Bank, and the developing member countries of the Caribbean Development Bank;

b) Encourage those members in their efforts to implement development strategies based on sound economic policies which encourage increased private investment and an expanding private sector, as those policies will increase employment opportunities and foster small businesses and micro-enterprises, and thus help alleviate poverty, improve income distribution, and strengthen the role of women in development;

c) Stimulate micro-enterprises, small businesses and other enterpreneurial activities in those members;

d) Provide financing to help enable those members to: 0 identify and implement policy reforms which will increase investment; ii) bear certain of the costs associated with investment reforms and an expanding private sector, and ¿ti) broaden participation of smaller entrepreneurs in their economies; and

e) Promote in the full range of its operations environmentally sound and sustainable economic development.

ARTICLE 2 Contributions to the Fund

Section 1 Instruments of contribution

a) As soon as reasonably possible after depositing tite instrument indicating that it has ratified, accepted, or approved this Agreement under article 6, section 1 (hereinafter referred to as an «instrument of acceptance*), but no later than sixty days after depositing that instrument, each donor shall deposit with the Bank an instrumwA s>i contribution in which it agrees to pay to the Fund the amount set forth for it in schedule A in five equal annual installments (such contribution hereinafter referred to as an «unqualified contribution»). Donors which have deposited an instrument of contribution prior to v\\t date this Agreement enters into force pursuant to article 5, section 1 (hereinafter referred to as the «effective date») may postpone payment of the first installment until the 30th day after that date. Donors depositing an instrument of contribution on or after the effective date shall pay their first installment within 30 days after such deposit, but no later than the first anniversary of the effective date or such later date as determined by the committee established under article 4 fhereinafter referred to as the «Donors Com-

Página 809

28 DE MAIO DE 1994

809

mittee»). Donors shall pay each subsequent installment before or on the corresponding anniversary of the first installment.

b) Notwithstanding the provisions of paragraph a) of this section regarding unqualified contributions, as an exceptional case, each donor may deposit an instrument of contribution in which it agrees that payment of all installments except the first is subject to subsequent budgetary appropriations, and in which it undertakes to seek to obtain the necessary appropriations to pay the full amount of each installment by the payment dates set but in paragraph a) (such contribution hereinafter referred to as a «qualified contribution»). Payment of an installment due after any such date shall be made within 30 days after the requisite appropriations have been obtained.

c) If any donor which has made a qualified contribution has not obtained the appropriations to make payment in full of any installment by the dates indicated in paragraph a), then any donor which has paid the corresponding installment on time and in full, may, after consultation with the Donors Committee, direct the Bank in writing to restrict commitments against that installment. That restriction shall not exceed the percentage which the unpaid portion of the installment, to be paid by the donor which has made the qualified contribution, bears to the entire amount of the installment to be paid by that donor, and shall be in effect only for the time that unpaid portion remains unpaid.

d) Any member of the Bank which does not appear on schedule A, and which becomes a donor in accordance with article 6, section 1, shall make a contribution to the Fund by depositing an instrument of contribution in which it agrees to pay an amount and on dates and on conditions approved by the Donors Committee under that article.

e) The Fund shall not be increased beyond the total of the amounts set out in schedule A plus the amounts set out in instruments of contribution deposited pursuant to paragraph d).

Section 2 Payments

a) Payments due under this article shall be made in any freely convertible currency determined by the Donors Committee, or in non-negotiable non-interest-bearing promissory notes (or similar securities) denominated in such currency and payable on demand in accordance with criteria and procedures to be established by the Donors Committee to meet the operational commitments of the Fund. Payments to the Fund in a freely convertible currency, which are transferred from a trust fund of a donor, shall be deemed to be paid towards the amount due from that donor when transferred.

b) Such payments shall be made to an account or accounts established specially for that purpose by the Bank, and such notes shall be deposited in that account or with the Bank, as the Bank shall determine.

c) To determine amounts due for each donor paying in a convertible currency other than the United States dollar, the US dollar amount opposite its name in schedule A shall be converted into the currency of payment at the IMF representative exchange rate for that currency calculated by averaging those rates on a daily basis during the six-month petvod ending on November 30, 1991.

ARTICLE 3 Operations of the Fund

Section 1 General

The operations of the Fund shall be managed through three Facilities, namely, the Technical Cooperation Facility, the Human Resources Facility and the Small Enterprise Development Facility. It is the responsibility of the Donors Committee to ensure that all Fund operations shall be consistent' with the Bank Group's general programs and policies applicable to its own operation, and the Bank Group's strategy and program for the respective country resulting from the continued policy dialogue and the development priorities of the country concerned through the formal mechanisms set out in the Administration Agreement.

Section 2

The Technical Cooperation Facility

Under the Technical Cooperation Facility, grants shall be provided for technical cooperation, as appropriate to governments, government agencies, privatization agencies, stock exchanges or others, to achieve the purposes of the Fund, and, in particular, to finance:

a) Country diagnostic studies to identify investment constraints, including legislative, financial and regulatory impediments to investment;

b) The development of national country plans for comprehensive reform of the policy and legal environment for investment, in conjunction with, and complementary to, Bank country programs;

c) Advisory services to implement plans mentioned in paragraph b), which may involve advice on reforming investment laws, laws on intellectual property rights, commercial laws, tax systems, labor laws, laws to protect the environment and legal procedures, as well as advice on implementing those laws, and regulatory agencies;

d) Advice on the design and implementation of privatization programs, including advice on the valuation and techniques for privatizing particular enterprises; and

e) Assistance on developing and strengthening financial systems: 0 to remove impediments (such as interest rate distortions) and support healthy competition; if) to develop sound prudential safeguards, including accounting and disclosure standards, and institutions to administer them; Hi) to expand the capabilities of the banking sector and capital markets by more direct, transparent and technically-current information networks, and iv) to take other measures to strengthen the financial sector, such as advice on the creation and development of capital or commodity markets.

Section 3

The Human Resources Facility

Under the Human Resources Facility, grants shall be provided, as appropriate to governments, government

Página 810

810

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

agencies, educational institutions or others, to develop the human resource base needed for increased investment flows and an expanded private sector, and, in particular, to finance:

a) The training of workers who may be displaced as governments implement investment reforms, reduce public expenditures, restructure or privatize;

b) The training of workers and managers to assure that skilled workers and managers are available to meet the manpower needs of investors and an expanded private sector, and that managers are familiar with international practice in such areas as finance, accounting, planning, marketing and distribution, management information systems and so forth;

c) The training of individuals who can serve those regulatory functions essential for the operation of a market-oriented system, including training in such disciplines as consumer protection, worker protection, the administration of competition laws and the protection of the environment;

d) The training of professionals who are considered important to the development of the local economy, through strengthening the scientific, technical and managerial capabilities of the human resource base; and

e) The strengthening of vocational training and other institutions which will serve the purposes set out in a), b\ c) and d).

Section 4 The Small Enterprise Development Facility

a) Under the Small Enterprise Development Facility, financing shall be provide to indigenous micro-enterprises and smaller businesses directly or through intermediaries, and to institutions serving them, to achieve the purposes of the Fund, as set out below.

b) For the purposes set out in paragraph a), grants may be provided for technical cooperation to non-governmental organizations and domestic financial institutions (including financial intermediaries) to expand the volume and range of services available to micro-enterprises or smaller businesses. Such grants for technical cooperation may be used to help those organizations and institutions to:

i) Improve financial and business pratices so that

they may become self-sustaining; it) Develop innovative financial services, such as leasing and rediscount facilities, and participate in interbank markets; and Hi) Develop services to assist micro-enterprises or smaller businesses to prepare business plans, identify business opportunities and sources of financing, and solve particular marketing or other business problems.

c) To also achieve the purposes of paragraph a), a Small Enterprise Investment Fund shall be established, and shall at all times and in all respects be held, used, obligated, invested and accounted for separately from other resources of the Multilateral Investment Fund. The resources of the Small Enterprise Investment Fund may be used to make loans, equity investments, and quasi-equity investments to

smaller business and micro-enterprises, and to nongovernmental organizations and domestic financial institutions which are creating or expanding services to micro-enterprises or smaller businesses, or which are lending to or investing in micro-enterprises or smaller businesses. The Donors Committee shall determine the basic terms and conditions of such loans and investments. Any amounts, whether dividends, interest or otherwise, received by the Bank from the operations of the Small Enterprise Investment Fund shall be deposited to the account of the Multilateral Investment Fund, for allocation by the Donors Committee pursuant to article 4, section 3.

Section 5 Principles for Fund operations

a) Financing from the Fund shall be provided under the terms and conditions of this Agreement consistent with the rules set out in articles ni, iv and vi of the Agreement Establishing the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Charten>), the policies of the Bank applicable to its own operations, and the rules and policies of the Inter-American Investment Corporation where relevant. In addition, while all developing member countries of the Bank are potencially eligible recipients, finacing from the Fund shall be provided only if:

i) In the case of grant assistance, the recipient has established that the assistance will likely have a catalytic impact on investment flows;

ii) The developing member country of the Bank, in the territory of which the resources will be utilized; either:

A) Is in compliance with an investment sector loan agreement between that country and the Bank; or

B):

1) In the case of financing under section 2, a), b) or c), of this article, is committed to sound macroeconomic policies and to investment reform; or

2) In the case of any other financing under this Agreement, is implementing both sound macroeconomic policies and policies and practices which have removed and continue to remove impediments to metered investment flows, and which are resulting in a significant expansion of the private sector; and

Hi) The developing member country of the Bank, in the territory of which the resources will be utilized, is in compliance with agreements with relevant international financial institutions.

b) In deciding on providing grant funds, the Donors Cornmittee shall pay particular attention to the commitment of specific member countries to poverty reduction and investment reform, the social costs of economic reforms, the financial needs of the prospective recipients and the relative levels of poverty in specific member countries.

Página 811

28 DE MAIO DE 1994

811

c) Financing in the territories of countries which are members of the Caribbean Development Bank, but not the Inter-American Development Bank, shall be conducted in consultation and agreement with, and through, the Caribbean Development Bank and under such conditions consistent with the principles of this section, as the Donors Committee shall decide.

d) Fund resources shall not be used to finance or pay for project expenses which have been incurred prior to the date the Fund resources may be made available.

e) Grants from a Facility may be made available on a basis which permits contingent recovery in appropriate cases of funds disbursed. Any amounts so recovered shall be deposited to the account of the Multilateral Investment Fund, for allocation by the Donors Committee pursuant to article 4, section 3.

f) Only nationals or companies from donors, or regional developing countries which are members of the Bank, shall be eligible for procurement from Fund resources, except that developing member countries of the Caribbean Development Bank shall be eligible for procurement from financing provided pursuant to paragraph c) of this section.

g) The Fund shall not be used to finance any undertaking in the territory of a regional developing member country of the Bank if that member objects to such financing.

ARTICLE 4 The Donors Committee

Section I Composition

Each donor may participate in and appoint a representative, on the basis of a nomination by its governor of the Bank, to meetings of the Donors Committee.

Section 2 Responsibilities

The Donors Committee shall be responsible for the final approval of all proposals for grants from the Technical Cooperation Facility, the Human Resources Facility and the Small Enterprise Development Facility, and all proposals for loans, equity investments or other financings from the Small Enterprise Investment Fund.

Section 3 Allocation among Facilities

The Donors Committee may allocate the resources of the Fund at any time to any Facility, including the Small Enterprise Investment Fund, and may decide that a specific percentage of total Fund assets be reserved for a particular Facility, provided that no more than forty per cent of total resources of the Fund may be allocated to any Facility.

Section 4 Meetings

The Donors Committee shall meet at the principal office of the Bank as often as the business of the Fund requires. Tne secretary of the Bank (serving as secretary of the Committee) or any donor may catt a meeting. As necessary

the Donors Committee shall determine its organization, rules of operation and procedure. A quorum for any meeting of the Donors Committee shall be a majority of the total number of representatives representing not less than four-fifths of the total voting power of the donors.

Section 5 Voting

Unless otherwise specified in this Agreement, the Donors Committee shall reach decisions by a three-quarters majority of the total voting power. The total voting power of each donor shall consist of the sum of its proportional votes and its basic votes. Each donor shall have one proportional vote for each one hundred thousand United States dollars it has contributed in cash or notes (or similar securities) under article 2, section 2, or the equivalent in cash or notes (or similar securities) which it has contributed in freely convertible currencies under article 2, section 2. Each donor shall also have basic votes consisting of such number of votes as results from the equal distribution among all the donors of twenty per cent of the aggregate sum of the basic votes and proportional votes of all the donors.

Section 6 Report

When approved by the Donors Committee the annual information statement submited under article 5, section 2, a), of the Administration Agreement shall be forwarded to the Bank's board of executive directors.

ARTICLE 5 Term of the Agreement

Section 1 Entry into force

This Agreement shall enter into force on the date when at least five prospective donors listed on schedule A, the proposed contributions of which on that schedule total at least 800 000 000 United States dollars, have deposited the instruments referred to in article 6, section 1.

Section 2 Term of this Agreement

This Agreement shall remain in force for a period of ten years after the effective date, and may be renewed for no more than one additional renewal period of five years. Prior to the end of the initial period, the Donors Committee shall consult with the Bank about the advisability of extending the operations of the Fund or any Facility for the renewal period. At that time the Donors Committee, acting by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors, may extend this Agreement or any of the operations of any Facility or Fund for the renewal period or a period shorter than the renewal period.

Section 3

Termination by the Bank or the Donors Committee

This Agreement shall terminate in the event that the Bank suspends or terminates its own operations under

Página 812

812

n SÉRIE-A — NÚMERO 46

article x of the Charter. This Agreement shall also terminate in the event that the Bank terminates the Administration Agreement under article 6, section 3, of that Agreement. The Donors Committee may decide to terminate this Agreement or any Facility, or the Small Enterprise Investment Fund, at any time by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors.

Section 4 Winding up of Fund operations

a) On termination of this Agreement, the Donors Committee shall direct the Bank to make a distribution of assets to donors after all the liabilities of the Fund are discharged or provided for. Any such distribution of remaining assets shall be in proportion to contributions made by donors in cash or by encashment of notes or similar obligations under article 2, section 2. Balances remaining in any such notes or similar obligations shall be canceled.

b) On termination of any Facility or the Small Enterprise Investment Fund, and after all relevant liabilities are discharged or provided for, the Donors Committee, by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors, may decide on the allocation or distribution of funds remaining in the Facility. Any distribution to donors shall be in the proportions referred to in paragraph a) above.

ARTICLE 6 General provisions

Section 1 Adherence to this Agreement

This Agreement may be signed by any prospective donor. Any such signatory may become a donor under this Agreement by depositing with the Bank an instrument of ratification, acceptance or approval, setting forth that it has ratified, accepted or approved this Agreement. Any member of the Bank not on schedule A may adhere to this Agreement by depositing an instrument of acceptance and an instrument of contribution in an amount, and on dates and conditions, approved by the Donors Committee, which shall reach decision by avote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors.

Section 2 Amendment

a) This Agreement may be amended by the Donors Committee, which shall reach decision by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors. The approval of all donors shall be required for an amendment to this section, to the provisions of section 3 of this article which limit the liabilities of donors, or an amendment which increases the financial or other obligations of donors, or an amendment to article 5, section 3.

b) Notwithstanding the provisions of paragraph a) of this section, any amendment which increases the existing obligations of the donors under this Agreement or involves

new obligations of the donors shall take effect for each donor which has notified its acceptance in writing to the Bank.

Section 3 Limitations on liability

In the operations of the Fund, the financial liability of the Bank shall be limited to the resources and reserves (if any) of the Fund, and the liability of donors as donors shall be limited to the unpaid portion of their respective contributions that has become due and payable.

Section 4 Withdrawal

a) After full payment under a qualified or unqualified contribution, any donor may withdraw from this Agreement by delivering to the Bank at its principal office written notice of its intention to do so. Such withdrawal shall become finally effective on the date specified in the notice but in no event less than six months after the notice is delivered to the Bank. However, at any time before the withdrawal becomes finally effective, the donor may notify the Bank in writing of the cancellation of its notice of intention to withdraw.

b) When a donor has withdrawn from this Agreement, it shall remain liable for all its obligations under this Agreement which shall have been in effect before the effective date of its notice of withdrawal.

c) Arrangements for settling respective claims and obligations, entered into by the Bank and a donor pursuant to article 7, section 7, of the Administration Agreement, shall be subject to approval by the Donors Committee.

In witness whereof, each of the prospective donors, each acting through its authorized representative, has signed this Agreement.

Done at Washington, district of Columbia, on \\ February 1992, in a single original, whose English, French, Portuguese and Spanish texts are equally authentic, which shall be deposited in the archives of the Bank which shall transmit a duly certified copy to each of the prospective donors listed in schedule A of this Agreement.

SCHEDULE A

Contribution quotas of donors to the Multilateral Investment Fund

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 813

28 DE MAIO DE 1994

813

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CONVENÇÃO CONSTITUTIVA 00 FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade tanto de reduzir o ónus da- sua dívida externa a níveis controláveis como de liberalizar os. seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que os potenciais doadores, que são os membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento enumerados no anexo A à presente Convenção (cada um considerado um «doadon> ao aderir a esta Convenção e doravante assim denominado), acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral como forma transitória de apoiar a reforma das condições do investimento;

Considerando que tal fundo multilateral poderá proporcionar recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma das condições de investimento e, em particular, do estímulo às actividades de microempresas;

Considerando que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco»), dando cumprimento aos seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o dito fundo e em 11 de Fevereiro de 1992 assinou a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção de Administração»);

Em conformidade, os doadores acordam em estabelecer o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado «Fundo»), nos seguintes termos:

ARTIGO 1° Propósitos gerais

São propósitos gerais do Fundo:

a) incentivar o desenvolvimento e a execução da reforma das condições de investimento e facilitar

níveis significativamente acrescidos de investimento privado, tanto no campo externo como interno, assim acelerando o crescimento e o desenvolvimento económicos e sociais nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

b) Encorajar os esforços dos membros acima referidos no sentido de implantar estratégias de desenvolvimento baseadas em políticas económicas sólidas que promovam a expansão do sector e do investimento privados, visto que essas políticas aumentarão as oportunidades de emprego, incentivarão as pequenas e microempresas, contribuirão para aliviar a pobreza, melhorarão a distribuição do rendimento e fortalecerão o papel da mulher no processo de desenvolvimento;

c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais nos membros acima referidos;

d) Conceder Financiamentos aos membros acima referidos, a fim de habilitá-los a: i) identificar e implantar reformas de política que incrementem o investimento; ii) absorver certos custos relacionados com reformas das condições do investimento e com a expansão do sector privado, e »i) ampliar a participação de pequenos empresários nas respectivas economias; e

e) Promover, em todas as operações do Fundo, um desenvolvimento económico que seja sólido e sustentável quanto à protecção do meio ambiente.

ARTIGO 2° Contribuições para o Fundo

Secção 1 Instrumentos de contribuição

a) Logo que razoavelmente possível, após depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção nos termos do artigo 6.°, secção 1 (doravante denominado «instrumento de aceitação»), mas no prazo máximo de 60 dias contados da data do depósito desse instrumento, cada doador depositará no Banco um instrumento de contribuição que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado «contribuição incondicional»), em cinco prestações anuais iguais. Os doadores que hajam depositado um instrumento de contribuição antes da data de vigência desta Convenção nos termos do artigo 5.°, secção 1 (doravante denominada «data de vigência»), poderão adiar o pagamento da primeira prestação até ao 30." dia após essa data. Os doadores que depositarem um instrumento de contribuição na data de vigência ou após a mesma, pagarão a primeira prestação dentro de 30 dias a contar desse depósito, mas nunca depois do primeiro aniversário da data de vigência ou da data posterior a ser determinada pela comissão estabelecida nos termos do artigo 4.° (doravante denominada «Comissão de Doadores»). Os doadores pagarão cada prestação subsequente na correspondente data de aniversário da primeira prestação ou antes da mesma.

Página 814

814

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

b) Não obstante o que o'parágrafo a) desta secção dispõe em matéria de contribuição incondicional, cada doador poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuição em que declare que o pagamento de todas as prestações, salvo a primeira, dependerá de subsequentes dotações orçamentais e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas estabelecidas no citado parágrafo, do montante integral de cada prestação (tal contribuição doravante denominada «contribuição condicionada»). O pagamento de uma prestação vencida após qualquer dessas datas será efectuado dentro de 30 dias a contar da data de obtenção da dotação necessária.

c) Caso um doador que tenha efectuado uma contribuição condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer prestação até às datas indicadas no parágrafo a), qualquer outro doador que haja efectuado oportuna e integralmente o pagamento da prestação correspondente poderá, após consultas com a Comissão de Doadores, instruir o Banco, por escrito, para que restrinja compromissos por conta dessa prestação. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parcela devida da prestação, a ser paga pelo doador que efectuou a contribuição condicionada, representar em relação ao montante total da prestação a ser paga por este doador, e só vigorará durante o período em que a parcela devida estiver pendente de pagamento.

d) Qualquer membro do Banco que, não constando do anexo A, se torne doador nos termos do artigo 6.°, secção 1, efectuará uma contribuição para o Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Doadores nos termos do citado artigo.

e) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuição depositados nos termos do parágrafo d).

Secção 2 Pagamentos

á) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível que seja estabelecida pela Comissão de Doadores, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis nem vencendo juros, expressos numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Doadores para satisfazer os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda livremente convertível que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um doador considerar-se-ão como efectuados a crédito do montante devido por esse doador, na altura da transferência.

b) Esses pagamentos serão depositados numa conta ou contas especialmente criadas pelo Banco para tal propósito e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.

c) Para determinar os montantes devidos em relação a cada doador que efectue um pagamento em moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio repre-

sentativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de Novembro de 1991.

ARTIGO 3.° Operações do Fundo

Secção 1 Generalidades

As operações do Fundo serão administradas por meio de três facilidades, nomeadamente: a Facilidade de Cooperação Técnica, a Facilidade de Recursos Humanos e a Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa. Caberá à Comissão de Doadores assegurar, pelos mecanismos formais estabelecidos na Convenção de Administração, que todas as operações do Fundo sejam compatíveis com os programas e políticas gerais do grupo do Banco aplicáveis à sua própria operação e com a estratégia e o programa do grupo do Banco para o respectivo país, estabelecidos através do constante diálogo de política e das prioridades de desenvolvimento do país interessado.

Secção 2

O serviço de Cooperação Técnica

No âmbito da Facilidade de Cooperação Técnica serão efectuadas doações para a cooperação técnica, na medida apropriada, a governos, órgãos governamentais, agências de privatização, bolsas de valores ou outras entidades, para a realização dos propósitos do Fundo e, em particular, para financiar o seguinte:

a) Estudos de diagnóstico por país, para identificar obstáculos ao investimento, incluindo obstáculos legislativos, financeiros e regulamentares;

b) Planos nacionais de reforma geral dos enquadramentos político-normativos que afectam os investimentos, em conjunto e em complemento com os programas do Banco para cada país;

c) Serviços de assessoria para a execução dos planos a que se refere o parágrafo b) acima, que pode incluir assessoria para reformas legislativas em matéria de investimento, direito de propriedade intelectual, direito comercial, sistemas tributários, leis do trabalho, leis de protecção ao meio ambiente e procedimentos legais, assim como serviços de assessoria para a implantação de tal legislação e assessoria a entidades reguladoras;

d) Consultadoria em matéria de elaboração e execução de programas de privatização, inclusive avaliação e técnicas de privatização, de certas empresas; e

e) Assistência ao desenvolvimento e fortalecimento de sistemas financeiros, a fim de-. í) remover obstáculos (tais como a distorção das taxas de juro) e apoiar a livre concorrência; ii) instituir salvaguardas sólidas e prudenciáis, tais como padrões de contabilidade e divulgação de informações, e desenvolver instituições para administrá-las; iii) expandir a capacidade do sector bancário e dos mercados de capitais, através de redes de informação mais directas, transparentes

Página 815

28 DE MAIO DE 1994

815

e tecnicamente actualizadas, e iv) adoptar outras medidas de fortalecimento do sector Financeiro, tais como consultadoria em matéria de criação e desenvolvimento de mercados de capitais e produtos básicos.

Secção 3 A Facilidade de Recursos Humanos

A Facilidade de Recursos Humanos efectuará doações a governos, órgãos governamentais, instituições educacionais ou outras entidades, na medida apropriada, para desenvolver a base de recursos humanos necessária para incrementar o fluxo de investimentos e expandir o sector privado e, em particular, para financiar:

a) A formação de trabalhadores que possam vir a ser demitidos na sequência de medidas introduzidas pelos governos para a reforma das condições de investimento, para a redução dos gastos públicos, para a realização de reformas estruturais ou de privatização de empresas;

b) A formação de trabalhadores e gestores, para assegurar que estejam disponíveis trabalhadores e gestores qualificados para satisfazer os requisitos de recursos humanos dos investidores e de um sector privado em expansão e para assegurar a familiarização dos gestores com a prática internacional nas áreas de finanças, contabilidade, planeamento, comercialização e distribuição, informática e outras;

c) A formação de pessoas que possam desempenhar funções essenciais para a operação de um sistema de mercado, inclusive a formação em disciplinas tais como protecção do consumidor, protecção do trabalhador, administração de leis sobre a concorrência e de protecção ao meio ambiente;

d) A formação de profissionais considerados importantes para o desenvolvimento da economia local, mediante o fortalecimento da capacidade científica, técnica e administrativa da base de recursos humanos; e

e) O fortalecimento de instituições de formação profissional e de outras instituições que sirvam os propósitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) acima.

Secção 4

A Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa

a) No âmbito da Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa será concedido financiamento, tanto directo como através de intermediários, a pequenas e microempresas locais e às instituições que as apoiam, para alcançar os propósitos do Fundo nos termos seguintes.

b) Para os fins mencionados no parágrafo a) acima, poder-se-ão efectuar doações para o fornecimento de cooperação técnica a organizações não governamentais e a instituições financeiras nacionais (inclusive intermediários financeiros), para aumentar o volume e expandir a gama dos serviços oferecidos as pequenas ou microempresas. Tais doações para cooperação técnica poderão ser utilizadas para assistir essas organizações e instituições em:

i) Melhorar as suas práticas financeiras e empresariais para que possam tornar-se auto-suficientes;

ii) Desenvolver serviços financeiros inovativos, tais como os de leasing e redesconto, e participar nos mercados interbancários; e

iií) Desenvolver serviços de assistência a pequenas ou microempresas para a preparação de planos empresariais, a identificação de oportunidades de negócio e fontes de financiamento e a solução de problemas empresariais específicos, entre os quais os de comercialização.

c) Também para os fins mencionados no parágrafo a) acima, será estabelecido o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, que será sempre e em todos os aspectos mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado em separado dos demais recursos do Fundo Multilateral de Investimentos. Os recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa poderão ser utilizados em empréstimos ou investimentos no capital social, no quase-capital de pequenas e microempresas, de organizações não governamentais, instituições financeiras nacionais dedicadas à criação ou expansão de serviços ou à concessão de empréstimos às pequenas e microempresas, ou em investimentos no capital social das mesmas. A Comissão de Doadores determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos e investimentos. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do Fundo de Investimento da Pequena Empresa serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores, em conformidade com o artigo 4.°, secção 3.

Secção 5

Princípios que regem as operações do Fundo

a) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo cumprirão com os termos e condições desta Convenção, as regras estabelecidas nos artigos ih, iv e vi do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da Sociedade Interamericana de Investimentos, quando relevantes. Adicionalmente, embora todos os países em desenvolvimento membros do Banco sejam potenciais beneficiários destes financiamentos, os mesmos só serão concedidos se:

i) Nos casos de ajuda através de doações, o beneficiário houver demonstrado que tal assistência tem a probabilidade de produzir efeito catalisador sobre os fluxos de investimento;

ii) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos:

A) Estiver a cumprir com os termos do contrato de empréstimo sectorial para investimentos formalizado entre esse país e o Banco; ou

B):

1) No caso de financiamento nos termos da secção 2, a), b) ou c), do presente artigo, estiver empenhado em adoptar sólidas políticas macroeconómicas e reformas dos sistemas de investimento; ou

Página 816

816

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2) No caso de qualquer outro financiamento no âmbito desta Convenção, estiver desenvolvendo sólidas políticas macroeconómicas e'políticas e práticas que tenham removido e continuem a remover obstáculos a maiores fluxos de investimento e que resultem numa significativa expansão do sector privado; e

iü) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos, estiver a cumprir com os termos dos contratos formalizados com as instituições financeiras internacionais relevantes.

b) Ao decidir em matéria de concessão de doações, a Comissão de Doadores levará em conta, em particular, o empenho levado a cabo* por países membros específicos na redução da pobreza e na reforma das condições do investimento, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza em países membros específicos.

c) Os financiamentos efectuados a países que, sendo membros no Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, não o sejam do Banco Interamericano de Desenvolvimento serão efectuados em consulta e de comum acordo com o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas e através deste e nas condições que a Comissão de Doadores, respeitados os princípios contidos nesta secção, vier a determinar.

d) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à data em que tais recursos possam estar disponíveis.

e) As doações concedidas através de uma facilidade poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação eventual dos fundos desembolsados. Quaisquer montantes assim recuperados serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores nos termos do artigo 4.°, secção 3.

f) Só poderão concorrer ao uso dos recursos do Fundo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos países doadores ou dos países em desenvolvimento que sejam membros regionais do Banco, ressalvado que países em desenvolvimento membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas poderão também concorrer aos financiamentos efectuados nos termos do parágrafo c) desta secção.

g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento, membro regional do Banco, se esse país se opuser a tal financiamento.

ARTIGO 4.° A Comissão de Doadores

Secção 1 Composição

Cada doadot poderá participar nas reuniões da Comissão de Doadores e designar o seu representante, que será nomeado pelo respectivo governador do Banco.

Secção 2 Responsabilidades

A Comissão de Doadores será responsável pela aprovação final de todas as propostas de doações das Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, e de todas as propostas de empréstimos, investimentos em capital social ou outros financiamentos com recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 3 Afectação entre as facilidades

A Comissão de Doadores poderá afectar os recursos do Fundo em qualquer momento, a qualquer facilidade, inclusive o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, bem como decidir que uma percentagem específica do activo total do Fundo seja reservada para uma facilidade em particular, ressalvando que a afectação máxima para qualquer facilidade não poderá exceder 40% dos recursos totais do Fundo.

Secção 4 Reuniões

A Comissão de Doadores reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando como secretário da Comissão) como qualquer doador poderá convocar uma reunião. A Comissão de Doadores determinará a sua organização, as suas normas operacionais e o seu regulamento intemo. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Doadores será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos doadores.

Secção 5 Votação

Salvo disposição em contrário contida especificamente nesta Convenção, as decisões da Comissão de Doadores serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto. O poder total de voto de cada doador resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada doador terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 000 dólares dos Estados Unidos da sua contribuição em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) nos termos do artigo 2.°, secção 2, ou o equivalente em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) da sua contribuição em moedas livremente convertíveis, nos termos do artigo 2.°, secção 2. Cada doador também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os doadores, de 20% da soma agregada dos votos básicos e proporcionais de todos os doadores.

Secção 6

Relatórios

' Após aprovados pela Comissão de Doadores, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo 5.°, secção 2, a), da Convenção de Administração serão remetidos ao conselho de administração do Banco.

Página 817

28 DE MAIO DE 1994

817

ARTIGO 5.° Vigencia da Convenção

Secção 1 Início da vigênda

A presente Convenção entrará em vigor na data em que pelo menos cinco dos potenciais doadores indicados no anexo A, cujas contribuições, segundo proposto no mesmo anexo, totalizem pelo menos 800 000 000 de dólares dos Estados Unidos, tenham depositado os instrumentos a que se refere o artigo 6.°, secção 1.

Secção 2

Período de vigência, desta Convenção

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de 10 anos a partir da data de vigencia e poderá ser renovada apenas por um período adicional de cinco anos. Antes de finalizado o período inicial, a Comissão de Doadores consultará o Banco a respeito da conveniencia de prolongar, pelo período de renovação, as operações do Fundo ou de qualquer facilidade. Nessa oportunidade, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá prolongar esta Convenção ou qualquer das operações de qualquer facilidade ou Fundo por todo o período de renovação ou por parte do mesmo.

Secção 3 . Resolução -pelo. Banco ou pela Comissão de Doadores

A presente Convenção será dada por terminada caso o Banco venha a suspender ou terminar as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado. A presente Convenção também será dada por terminada caso o Banco resolva a Convenção de Administração, nos termos do atixgo 6.°, secção 3, da mesma. A Comissão de Doadores poderá optar em qualquer momento pela resolução desta Convenção ou de qualquer facilidade ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 4 Liquidação das operações do Fundo

a) Terminada a presente Convenção, a Comissão de Doadores instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição do activo entre os doadores, após satisfeito ou liquidado todo o passivo do Fundo. Qualquer distribuição do activo restante será proporcional às contribuições efectuadas pelos doadores em moeda ou mediante o resgate de notas promissórias ou títulos similares nos termos do artigo 2.", secção 2. Os saldos restantes em cada nota promissória ou valor semelhante serão cancelados.

b) Terminada qualquer facilidade ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, e após satisfeito ou liquidado todo o passivo relevante, a Comissão de Doadores, mediante o voto de. çe\o menos dois terços dos doadores que

representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá decidir quanto à afectação ou distribuição dos recursos restantes na facilidade. Qualquer distribuição aos doadores obedecerá às proporções estabelecidas no parágrafo a) acima.

ARTIGO 6.° Disposições gerais

Secção 1

Adesão a esta Convenção

A presente Convenção poderá ser assinada por qualquer potencial doador. Qualquer signatário poderá, nos termos desta Convenção, adquirir a condição de doador ao depositar no Banco um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em que declare haver ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção. Qualquer membro do Banco, não indicado no anexo A, poderá aderir a esta Convenção mediante o depósito de um instrumento de aceitação e um instrumento de contribuição num determinado montante, nas datas e nas condições aprovadas pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 2 Alterações

o) Esta Convenção poderá ser alterada pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores. A alteração desta secção, ou do disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limitação de responsabilidades, ou uma alteração que aumente as obrigações financeiras ou outras obrigações dos doadores, ou a alteração do artigo 5.°, secção 3, exigirá, em cada caso, a aprovação de todos os doadores.

b) Não obstante o disposto no parágrafo à) desta secção, qualquer alteração que aumente as obrigações existentes dos doadores, vigentes nos termos desta Convenção, ou que implique novas obrigações para os mesmos, entrará em vigor em relação a cada doador que haja notificado a sua aceitação ao Banco por escrito.

Secção 3 Limitação de responsabilidades

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (caso existam) e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas contribuições que esteja vencida e devida.

Secção 4 Denúncia

a)- Após o pagamento integral de uma contribuição condicionada ou incondicional, qualquer doador poderá

Página 818

818

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

cancelar a sua participação nesta Convenção mediante envio, à sede do Banco, de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efectiva de tal denúncia ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da denúncia, o doador poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da sua notificação de denúncia.

b) O doador que deixar de participar desta Convenção continuará responsável por todas as obrigações que, assumidas em função da mesma, estejam vigentes antes da data efectiva da notificação de denúncia.

c) As medidas adoptadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidos pelo Banco e por um doador nos termos do artigo 7.°, secção 7, da Convenção de Administração ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Doadores.

Em testemunho do que cada um dos potenciais doadores, actuando por intermédio do seu respectivo representante autorizado, apõe a sua assinatura a esta Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A a esta Convenção.

ANEXO A

Quotas de contribuição dos doadores ao Fundo Multilateral de Investimentos

Pelo Brasil:

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos EUA.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por Argentina:

Carlos Ortiz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Canada:

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile:

Patricio Silva Echeñique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Colombia:

Jaime García Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica:

Gonzalo Fació S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France:

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany:

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala:

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras:

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy:

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan:

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México:

Gustavo Petricioli I., embajador de México ante

el Gobierno de los Estados Unidos de - rica.

Por Nicaragua:

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú:

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Página 819

28 DE MAIO DE 1994

819

Por Portugal:

Manuel Franca e Silva,' director-geral do Tesouro, Ministerio das Finanças.

Por El Salvador:

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España:

José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America:

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay:

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela:

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por el Banco Interamericano de Desarrollo: For the Inter-American Development Bank: Pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento: Pour la Banque Interaméricaine de développement:

Enrique V. Iglesias, Presidente.

AGREEMENT FOR THE ADMINISTRATION OF THE MULTILATERAL INVESTMENT FUND

Whereas, many leaders in Latin America and the Caribbean have embraced market-based economic reform, recognized the need to reduce external debt burdens to manageable levels and recognized the need for liberalized investment regimes;

Whereas, the need to attract private capital is critical to the economic development of the countries of Latin America and the Caribbean, and investment reform is needed to stimulate foreign and domestic investment in these countries;

Whereas, a group of members of the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Bank») have agreed to establish a multilateral fund (hereinafter referred to as the «Fund») in the Bank as a transitional measure to assist in investment reform pursuant to the Agreement Establishing the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Fund Agreement»);

Whereas, such members, as prospective donors listed in schedule A of the Fund Agreement (each considered a «donor» on adherence to the Fund Agreement and so referred to hereinafter) have adopted the Fund Agreement on 11 February 1992;

Whereas, the Fund can provide critical resources to supplement and complement the activities of the Inter-

American Development Bank, the Inter-American Investment Corporation and other multilateral development banks, to provide support for their policies and their initiatives to promote investment reform and stimulate in particular the activities of micro-enterprises;

Whereas, the Bank, to fulfill its purposes and in pursuit of its objectives, has agreed to administer the Fund pursuant to and in accordance with the Fund Agreement;

Therefore, the Bank and the donors have agreed as follows:

ARTICLE 1 General

The Bank shall administer the Fund in accordance with the Fund Agreement and provide depositary and other services in connection with that Agreement.

ARTICLE 2 Administration of the Fund

Section 1

Administration of the Three Facilities and the Small Enterprise Investment Fund

The Bank shall administer the Technical Cooperation Facility, the Human Resources Facility, the Small Enterprise Development Facility, and shall administer the Small Enterprise investment Fund, pursuant to the Fund Agreement.

Section 2 Operations

a) In administering the Fund, the Bank shall undertake the following duties:

i) To develop, prepare and propose operations to be financed with the resources available under each of the Facilities of the Fund;

ii) To prepare memoranda on proposed activities for the committee established under article 4 of the Fund Agreement (hereinafter referred to as the «Donors Committee») to transmit not less than every quarter to the Board of Executive Directors for its information;

Hi) To present proposals for specific operations to the Donors Committee for final approval;

iv) To execute or arrange for the execution of all operations approved by the Donors Committee; and

v) To administer the accounts of the Fund, including investment of funds as specified in article 4, section 1, c), hereof.

b) The Bank may request that the Inter-American Investment Corporation administer or execute operations or individual programs when those operations and programs fall within the capabilities and expertise of the Corporation.

c) The secretary of the Bank shall be secretary of the Donors Committee and shall provide secretariat services, facilities and other support services to facilitate the work of the Donors Committee. In that capacity the secretary shall also call meetings of the Donors Committee, and at a minimum of fourteen days prior to a meeting, shall distribute

Página 820

820

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

the principal documents for the meeting and an agenda to the representative of each donor designated pursuant to article 4, section 1, of the Fund Agreement.

Section 3 Limitations on Commitments

The Bank shall restrict commitments to the extent directed by a donor pursuant to article 2, section 1, c), of the Fund Agreement.

ARTICLE 3 Depositary functions

Section 1

Depositary for Agreements and Documents

The Bank shall be depositary for this Agreement, the Fund Agreement, instruments of ratification, acceptance or approval deposited under article 6, section 1, of the Fund Agreement, and Instruments of Qualified or Unqualified Contributions deposited under article 2, section 1, of that Agreement,

Section 2

Establishment of accounts

The Bank shall establish an account or accounts of the Bank as administrator of the Fund, to receive payments from donors pursuant to article 2, section 2, of the Fund Agreement. The Bank shall administer such accounts in accordance with this Agreement.

ARTICLE 4 Authority of the Bank and other matters

Section 1

Basic authority

a) The Bank represents that it has authority under arti-cle vn, section 1, v), of the Agreement Establishing the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Charter») to carry out the provisions of this Agreement and that the activities undertaken pursuant to mis Agreement will help fulfill the purposes of the Bank.

b) Except as provided otherwise in this Agreement, the Bank shall have the authority to perform all acts and enter into all contracts necessary to carry out its functions under this Agreement.

c) The Bank shall invest monies of the Fund, not needed in its operations, in the same type of securities in which it invests its own funds under its investment authority.

Section 2

Standard of care

The Bank shall exercise the same care in the discharge of its functions under this Agreement as it exercises with respect to the administration and management of its own affairs.

Section 3

Expenses of the Bank

a) The Bank shall be fully reimbursed from the Fund for both direct and indirect costs for its activities related

to the Fund and those of the Inter-American Investment Corporation, including remuneration of staff of the Bank for the time actually dedicated to the administration of the Fund, travel, per diem, communication expenses and other similar directly identifiable expenses, calculated and recorded separately as expenses of administering the Fund.

b) The procedure for determining and calculating the expenses to be reimbursed to the Bank, and the criteria governing reimbursement of the costs described in paragraph a) shall be mutually agreed by die Bank and the Donors Committee in a period of not more than 90 days after the entry into force of the Fund Agreement. This procedure may be reviewed from time to time at the proposal of the Bank or die Donors Committee, and the application of any changes resulting from such review shall require agreement of the Bank and that Committee.

Section 4

Cooperation with National and International Organizations

In the administration of the Fund, the Bank may consult and cooperate with national and international organizations, both public and private, operating in the fields of social and economic development, when that would help achieve the purposes of the Fund or maximize efficiency in the use of the resources of the Fund.

Section 5

Project evaluation

In addition to evaluations requested by the Donors Committee, the Bank shall periodically evaluate the operations it has undertaken under this Agreement and report those evaluations to the Donors Committee.

ARTICLE 5 Accounting and reporting

Section 1 Separation of accounts

The Bank shall keep separate accounts and records of the resources and operations of the Fund, and each of the facilities of the Fund, in such a way as to permit the identification of the assets, liabilities, income, costs and expenses pertaining to the Fund, and each of its facilities, separate and independent of all other operations of the Bank. The accounting system used shall also permit the identification and recording of the origin of the various resources received by virtue of this Agreement and the funds generated by them, as well as their application to each of the facilities. The books of the Fund shall be kept in dollars of the United States of America, for which purpose translations between currencies shall be made at the rate of exchange in effect and used by the Bank at die time of each transaction.

Section 2

Reporting

a) As long as the present Agreement shall remain in force, the administration of the Bank shall present the following

Página 821

28 DE MAIO DE 1994

821

information each year in an annual information statement to the Donors Committee within 90 days after the close of its fiscal year

») A statement of assets and liabilities of the Fund and each Facility, a statement of cumulative receipts and expenditures for the Fund and each Facility and a statement of the origin and use of resources of the Fund and each Facility, with such explanatory notes as may be pertinent; and

ii) Information on the progress and results of the projects, programs and other operations of each Facility and on the status of applications presented to each Facility.

6) The statements referred to in paragraph a) of this section shall be prepared according to the accounting principles used by the Bank in its own operations, and shall be presented together with an opinion issued by the same independent firm of public accountants as designated by the Board of Governors of the Bank for the auditing of the financial statements of the Bank. The fees of the independent firm of accountants shall be charged to the resources of the Fund.

c) The Bank shall produce an annual report and quarterly reports containing information with respect to the receipts and disbursement of, and balances in, the Fund and each of its Facilities.

d) The Donors Committee may also require the Bank, or the firm of public accountants referred to in paragraph b), to provide other reasonable information concerning the opera-dons of the Fund and the audit statements presented.

e) The Small Enterprise Investment Fund shall be accounted for separately from other resources of the Fund.

ARTICLE 6 Term of the Agreement

Section 1 Entry into force

This Agreement shall enter into force on' the date the Fund Agreement enters into force.

Section 2

Duration

a) This Agreement shall remain in force as long as the Fund Agreement remains in force. On termination of that Agreement, or on termination of this Agreement under section 3 of this article, this Agreement nevertheless shall remain in force until the Bank completes duties relating to the winding up of Fund operations or the settlement of accounts pursuant to article 6, section 4, a), of the Fund Agreement.

h) Prior to the end of the initial ten-year period of the Fund Agreement, the Bank shall consult with the Donors Committee about the advisability of extending the operation i \3rie Fund or any Facility for the renewal period specified in that Agreement.

Section 3 Termination by the Bank

The Bank shall terminate this Agreement in the event that it suspends its own operations under article x of the Charter, or in the event that it terminates its operations

under that article of the Charter. The Bank shall terminate this Agreement in the event the Fund Agreement is amended so as to require the Bank, in fulfilling the obligations of this Agreement, to act in contravention of the Charter.

Section 4

Winding up of Fund Operations

On termination of the Fund Agreement or any Facility, or the Small Enterprise Investment Fund, the Bank shall cease all operations under this Agreement or the applicable Facility or the Small Enterprise Investment Fund except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of assets and the settlement of obligations. After all relevant liabilities of the Fund or Facility, or the Small Enterprise Investment Fund are discharged or provided for the Bank shall make such allocations or distributions of remaining assets as directed by the Donors Committee under article 5, section 4, of the Fund Agreement.

ARTICLE 7 General provisions

Section 1 Contracts of the Bank

In the contracts it signs in administering the resources of the Fund, the Bank shall indicate clearly that it is acting in that capacity.

Section 2 Responsabilities of Bank and donors

The earnings, profits or benefits arising from financing, investment and other operations carried out with the resources of the Fund shall in no case benefit the Bank. No financing, investment or operation of any kind carried out with the resources of the Fund shall involve the financial obligation, or responsibility of the Bank to the donors and accordingly any loss or deficit that may arise as a result of an operation shall not entitle the donors to claim indemnification from the Bank, except in cases in which the Bank has departed from the written instructions of the Donors Committee or has failed to act with the same care as it takes in the management of its own resources.

Section 3 Adherence to this Agreement

Any prospective donor may adhere to this Agreement by signing it. Any member of the Bank not on schedule A of the Fund Agreement may adhere to this Agreement after adhering to the Fund Agreement under article 6, section 1, of that Agreement. The Bank shall adhere to this Agreement by signature by a duly authorized representative.

Section 4 Amendment

This Agreement may be amended only by agreement between the Bank and the Donors Committee, which shall reach decision by a vote of at least two-thirds of the donors representing three-quarters of the total voting power of the

Página 822

822

II SÉRIE-A — NUMERO 46

donors. The approval of all donors shall be required for an amendment to this section or which involves any financial or other obligations of donors.

Section 5 SetUement of disputes

Any disputes arising under this Agreement between the Bank and the Donors Committee, which are not resolved by consultation, shall be settled by arbitration pursuant to annex A of this Agreement. Any arbitral award shall be final and shall be implemented by a donor, donors or the Bank in accordance with its or their constitucional procedures or the Charter, respectively.

Section 6 Limitations on liability

In the operations of the Fund, the financial liability of the Bank shall be limited to the resources and reserves (if any) of the Fund, and the liability of donors as donors shall be limited to the unpaid portion of their respective contributions that has become due and payable under the Fund Agreement.

Section 7

Withdrawal of a donor from the Fund Agreement

On the date its notice of withdrawal has become effective under article 6, section 4, a), of the Fund Agreement, a donor submitting such a notice shall be deemed to have withdrawn from this Agreement. Without prejudice to article 6, section 4, b), of the Fund Agreement, the Bank, subject to the approval of the Donors Committee, shall enter into an arrangement with such a donor for the settlement of their respective claims and obligations.

In witness whereof, the Bank and each of the prospective donors, each acting through its authorized representative, have signed this Agreement.

Done at Washington, district of Columbia, on 11 February 1992, in a single original, whose English, French, Portuguese and Spanish texts are equally authentic, which shall be deposited in the archives of the Bank which shall transmit a duly certified copy to each of the prospective donors listed in schedule A of the Fund Agreement.

ANNEX A Arbitration procedures

Article 1 Composition of the Tribunal

The Arbitration Tribunal to resolve disputes under article 7, section 5, of the Agreement for the Administration of the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Agreement») shall be composed of three mem-

bers to be appointed in the following manner: one by the Bank, another by the Donors Committee, and a third, hereinafter called the «referee», by direct agreement between the parties or through their respective arbitrators. If the parties or the arbitrators fail to agree on who shall be the referee, or if one of the parties should not designate an arbitrator, the referee shall be appointed, at the request of either party, by the Secretary General of the Organization of American States. If either of the parties fails to appoint an arbitrator, one shall be appointed by the referee. If either of the appointed arbitrators or the referee is unwilling or unable to act or to continue to act, his successor shall be appointed in the same manner as for the original appointment. The successor shall have the same functions and faculties as his predecessor.

Article 2

InlUatioD of the procedure

In order to submit the dispute to arbitration the claimant shall address to the other party a written communication setting forth the nature of the claim, the satisfaction or compensation which it seeks, and the name of the arbitrator it appoints. The party receiving such communication shall, within forty-five days, notify the adverse party of the name of the person it appoints as arbitrator. If, within thirty days after delivery of such notification to the claimant, the parties have not agreed as to the person who is to act as referee, either party may request the Secretary General of the Organization of American States to make the appointment.

Article 3 Convening of the Tribunal

The Arbitration Tribunal shall be convened in Washington, district of Columbia, United States of America, on the date designated by the referee, and, once convened, shall meet on the dates which the Tribunal itself shall establish.

Article 4 Procedure

a) The Tribunal shall be competent to hear only the matters in dispute. It shall adopt its own procedures and may on its own iniciative designate whatever experts it considers necessary. In any case, it shall give the parties the opportunity to make oral presentations.

b) The Tribunal shall proceed ex aequo et bono, basing itself on the terms of the Agreement, and sha\\ \ss\k an. award even if either party should fail to appear or present its case.

c) The award shall be in writing and shall be adopted with the concurrent vote of at least two members of the Tribunal. It shall be handed down within approximately sixty days from the date on which the referee has been appointed, unless the Tribunal determines that, due to special and unforeseen circumstances, such period should be extended. The award shall be notified to the parties by means of a communication signed by at least two members of the Tribunal.

Página 823

28 DE MAIO DE 1994

823

Article 5 Costs

The fees of each arbitrator shall be paid by the party which appointed him and the fees of the referee shall be paid by both parties in equal proportion. Prior to the convening of the Tribunal, the parties shall agree on the remuneration of the other persons who by mutual agreement they deem should take part in the arbitration proceedings. If such agreement is not reached in a timely manner, the Tribunal itself shall determine the compensation which may be reasonable for such persons under the circumstances. Each party shall defray its own expenses in the arbitration proceedings, but the expenses of the Tribunal shall be borne equally by the parties. Any doubt regarding the division of costs or the manner in which they are to be paid shall be determined, without appeal, by the Tribunal. Any fees or expenses due from the Donors Committee under this article shall be paid from the Fund administered under the Agreement.

CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade, tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis, como de liberalizar os seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que um grupo de membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco») acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral (doravante denominado «Fundo») como forma transitória de apoiar a reforma das condições de investimento, nos termos da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção do Fundo»);

Considerando que tais membros, referidos como potenciais doadores no anexo A da Convenção do Fundo (cada qual considerado como «doador» ao aderir à Convenção do Fundo e doravante assim denominado), adoptaram a Convenção do Fundo em 11 de Fevereiro de 1992;

Considerando que o Fundo poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às actividades das microempresas; e

Considerando que o Banco, com vista a cumprir com os seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o Fundo, consoante e de acordo com a Convenção do Fundo;

Em conformidade, o Banco e os doadores acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.°

Generalidades

O flanco administrará o Fundo em conformidade com a Convenção do Fundo e, nos termos dessa Convenção, prestará serviços de entidade depositária e outros.

ARTIGO 2.° Administração do Fundo

Secção 1

Administração das três facilidades e do Fundo de Investimentos da Pequena Empresa

Nos termos da Convenção do Fundo, o Banco administrará as Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, assim como o Fundo de Investimentos da Pequena Empresa.

Secção 2 Operações

a) Ao administrar o Fundo, caberá ao Banco desempenhar as seguintes funções:

i) Desenvolver, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada facilidade do Fundo; ü) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4.° da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá-los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste; <7i) Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;

iv) Executar ou fazer com que sejam executadas todas as operações aprovadas pela Comissão de Doadores; e

v) Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.°, secção 1, c), da presente Convenção.

6) O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.

c) O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.°, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 3 Limitações de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.°, secção 1, c), da Convenção do Fundo.

Página 824

824

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

ARTIGO 3.° Funções de depositário

Secção 1 Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6.°, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.°, secção 1, dessa Convenção;

Secção 2 Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2.°, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.

ARTIGO 4." Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1 Capacidade básica

a) O Banco confirma que, conforme o disposto no artigo vil, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.

c) O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a,sua capacidade em matéria de investimento.

Secção 2 Padrão de desempenho

Nd desempenho das suas funções," de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.

Secção 3 Despesas do Banco

a) O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluin-

do a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.

b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.

Secção 4

Cooperação com entidades nacionais e internacionais

O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5

Avaliação de projectos

Além de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.

ARTIGO 5° Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas, 1 taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.

Secção 2

Relatórios

a) Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de

Página 825

28 DE MAIO DE 1994

825

Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:

i) Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e

íí) Informação sobre a evolução e os resultados-dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.

b) Os documentos mencionados no parágrafo et) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.

d) A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima a apresentação de informação adicional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados. ;

e) A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos "demais recursos do Fundo.

ARTIGO 6.° Vigência da Convenção

Secção 1 Início da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.

Secção 2 '

Duração

a) A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.°, secção 4, a), da Convenção dd Fundo.

b) Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer das suas facilidades pilo período de renovação especificado nessa Convenção.

Secção 3 Resolução por iniciativa do Banco

O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

> Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.°, secção 4, da Convenção do Fundo.

ARTIGO 7.° Disposições gerais

Secção 1

Contratos do Banco

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos doadores

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ganhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para ò Banco com relação aos doadores e, em consequência, qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.

Secção 3 Adesão à presente Convenção

^Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco

Página 826

826

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.°, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.

Secção 4 Alterações

A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.

Secção 5

Resolução de litígios

Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.

Secção 6

Limitações de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existirem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.

Secção 7

Denúncia por um doador da Convenção do Fundo

Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.°, secção 4, a), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, secção 4, ¿7), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse doador a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.

Em testemunho do que, o Banco e cada um dos potenciais doadores, cada um actuando por intermédio do seu representante autorizado, apõem as suas assinaturas à presente Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A à Convenção do Fundo.

ANEXO A Procedimento de arbitragem

Artigo 1.°

Composição do Tribunal

O Tribunal Arbitral para resolver litígios nos termos do artigo 7.°, secção 5, da Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção») será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Doadores e um terceiro, doravante denominado o «3.° árbitro», por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do 3.° árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3.° árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.° árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3.° árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo 2.°

Início do processo

Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.° árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo 3."

Constituição do Tribunal

O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.° árbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.

Artigo 4.° Procedimento

a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razoes em audiência.

b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do contrato, e proferirá sentença ainda que uma das parles não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.

Página 827

28 DE MAIO DE 1994

827

c) A sentença será exarada por escrito e deverá ser adoptada por voto simultâneo de, pelo menos, dois membros do Tribunal. A sentença deverá ser proferida dentro do prazo aproximado de 60 dias, contados da data de nomeação do 3.° árbitro, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, e será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.

Artigo 5."

Despesas

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do 3.° árbitro serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de se constituir o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá pelas suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Doadores nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos da Convenção.

Por Argentina:

Carlos Ortiz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Pelo Brasil:

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

For Canada:

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile:

Patrício Silva Echenique, embajador de Chile ante ei Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Colômbia:

Jaime Garcia Parra, embajador de Colômbia ante ei Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica:

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France:

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany:

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala:

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras:

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy:

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan:

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México:

Gustavo Petricioli /., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua:

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú:

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Portugal:

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador:

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España:

José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America:

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay:

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela:

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Página 828

828

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.969/VI (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS) Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano

1 — Apresentação do diploma

Ao apresentar o projecto de lei n.° 69/VI, pretende o PS introduzir alterações substanciais à Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87) de forma a, conforme consta do preâmbulo do referido projecto de lei:

a) Garantir a duplicação (em termos reais) dos fundos transferidos do Orçamento do Estado para as autarquias locais, num prazo de cinco anos;

b) Garantir um aumento real do FEF de, pelo menos, 10 %;

c) Transferir para os municípios uma percentagem dos impostos directos (IRS e IRC) gerados nos respectivos municípios;

d) Redefinir os critérios de distribuição do FEF;

e) Encontrar novas fórmulas de cooperação entre a administração local e central;

f) Reforçar a capacidade de financiamento e de endividamento dos municípios; e

g) Reduzir o papel do Tribunal de Contas no controlo dos actos municipais.

O preâmbulo considera ainda que as soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País, rompem a tradição centralista do Estado e concorrem para a modernização da administração portuguesa.

2 — Contexto e enquadramento legal

O projecto de lei n.° 69/VI surge num contexto de grande contestação da parte da Associação Nacional dos Municípios Portugueses às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 1992 à Lei das Finanças Locais, nomeadamente as que suspenderam a fórmula de cálculo do FEF. '

Do ponto de vista legal, o projecto de lei n.° 69/VT segue as superiores orientações da Constituição da República Portuguesa e adopta os princípios orçamentais consagrados no Decreto-Lei n.° 341/83, com excepção do princípio do equilíbrio.

O diploma em apreço, nos artigos que não foram objecto de inovações de carácter político, segue de muito perto ou transcreve o articulado da Lei n.° 1/87; é o caso dos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 25.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.° e 35.° do projecto de lei em apreço.

3 — Análise das Inovações contidas no projecto de lei n.« 69/VI

3.1 — Tutela administrativa

O PSD suscitou dúvidas sobre a constitucionalidade do n.° 2 do artigo 1." do projecto de lei n.° 69/VI uma vez que. contrariamente ao estipulado no n.° 3 do artigo 243." da Constituição da República Portuguesa, que prevê a dissolução dos órgãos autárquicos por força de acções ou omissões ilegais graves, se propõe uma tutela meramente inspectiva.

Como é sabido, a tutela inspectiva é feita pelos Ministérios do Planeamento.e da Administração do Território e das Finanças, de acordo com a Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

3.2 — Princípios orçamentais

Seria desejável que o projecto de lei n.° 69/VI incluísse o princípio do equilíbrio orçamental, aplicável ao Orçamento do Estado e consagrado no Decreto-Lei n.° 341/83, que regula o sistema contabilístico das autarquias locais.

É alargado o âmbito das excepções ao princípio da não consignação, pelo que passam a ser consignadas as receitas transferidas do Estado em consequência da execução do PIDDAC ou de protocolos de colaboração técnica e financeira com o Governo.

Seria desejável; segundo o PSD, que as receitas provenientes das derramas também fossem consignadas e que fossem criadas contas específicas por cada conta consignada, tendo em vista uma maior transparência das contas das autarquias.

3.3 — Fontes de financiamento das autarquias

a) O projecto de lei do PS prevê a participação das autarquias nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho [n.° 2 do artigo 3.° e alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°]; esta participação deverá começar com um mínimo de 2,5 % dos referidos impostos (artigo 9.°).

Tendo em consideração os montantes inscritos no Orçamento do Estado para 1994 a título de IRS (860 M. C.) e IRC (285 M. C), as verbas a transferir para as autarquias serão, a este respeito, de 28,625 M. C., em 1994, 34,350 M. C, em 1995, 40,075 M. C, em 1996, 45,8 M. C, em 1997, 51,525 M. C, em 1998, e 57,250 M. C, em 1999 (a preços constantes de 1994).

b) Se bem que já esteja previsto na Lei n." 1/87, o PS apresenta uma proposta específica de liquidação e cobrança do imposto para o serviço de incêndios (artigo 6.°); convirá, no entanto, não confundir a natureza de imposto de taxa (entre 0,5 % e 1 %) que incide sobre o valor patrimonial dos prédios da área do município com a natureza da participação proposta nos prémios de seguro contra fogo e agrícolas e pecuários.

c) Por via das exclusões, são alargados consideravelmente os limites do endividamento das autarquias (artigo 21."); são também asseguradas linhas especiais de crédito bonificado (artigo 22.°) e prevêem-se adiantamentos de projectos comparticipados por fundos comunitários (artigo 20.°).

d) Quanto às derramas, o PS propõe uma solução já consagrada na Lei do Orçamento do Estado, mas avança com um critério de determinação baseado no número de trabalhadores, o qual, não sendo pacífico, pode, na opinião do PSD, ser tendencialmente correcto desde que as empresas enviem uma cópia dos quadros de pessoal às câmaras municipais ou às repartições de finanças da área do estabelecimento (n.° 5 do artigo5.°).

e) O FEF é substancialmente aumentado, pasfcWfíifc crescer a um ritmo mínimo de 10% ao ano, em termos reais (artigo 11.°); daqui se pode inferir que, com base no FEF atribuído em 1994 às autarquias locais pela Lei do Orçamento do Estado e numa taxa de inflação média de 5 % no período em análise, o FEF será de 194,4 M. C,

Página 829

28 DE MAIO DE 1994

829

em 1994, 223,56 M. C, em 1995, 257,09 M. C, em 1996,. 295,65 M. C, em 1997, 339,99 M.C, em 1998, e 390,98 M. C, em 1999.

3.4 — A distribuição do FEF

a) O PS propõe uma nova fórmula de repartição do FEF pelo País (artigo 14.°), pelos municípios (artigo 15.°) e pelas freguesias (artigo 26.°); contudo, quanto aos municípios, o PS anuncia critérios (iguais aos da Lei n.° 1/87) sem a preocupação de os quantificar.

Seria desejável, segundo o PSD, que o projecto de lei definisse com precisão os conceitos que estão na base dos referidos critérios, tais como população residente e dependente, grau de acessibilidade, índice de desenvolvimento sócio-económico, unidade económica, etc.

b) Em relação ao País, o PS propõe no artigo 14.° a criação de duas unidades territoriais (continente e Regiões Autónomas), as quais absorverão o FEF de acordo com a sua área (20 %), do seu número de municípios (30 %) e da população residente (50 %).

O mesmo critério prevalece para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apenas com uma ligeira correcção: a introdução de uma percentagem de 5 % referente ao número de ilhas.

Para as freguesias, o projecto de lei n.° 69/VI mantém os critérios de repartição definidos na Lei n.° 1/87, alterando, contudo, a importância relativa à população residente (45 % em vez de 60 %) e à área (45 % em vez de 30 %).

3.5 — Relacionamento com o Tribunal de Contas

Seria da maior conveniência legislativa, no entender do PSD, que o projecto de lei n.° 69/V1, no seu artigo 32.° (Apreciação e julgamento das contas), fosse compatibilizado com a Lei n.° 86/89, de 9 de Setembro (Lei da Reforma do Tribunal de Contas), que veio estabelecer a obrigatoriedade de julgamento das contas cujos montantes sejam superiores a 2000 salários mínimos e a faculdade de as julgar quando não são atingidos aqueles montantes.

A própria Lei n.° 1/87, que estipula que as contas das autarquias superiores a 250 salários mínimos sejam enviadas ao Tribunal de Contas, deverá ser corrigida.

O artigo 33." do projecto de lei n.° 69/VI, ao retirar do controlo do Tribunal de Contas responsabilidades das autarquias em matéria de contratação de pessoal, derroga todas as normas constantes da Lei n.° 86/89, que teve a preocupação de introduzir critérios de uniformidade e disciplina autárquica no tratamento destas questões.

O n.° 5 do mesmo artigo 33." prevê ainda que sejam criadas secções regionais do Tribunal de Contas, na sequência do processo de regionalização do País.

4 — Conclusões e parecer

O projecto de lei n.° 69/VI está conforme as disposições regimentais e legais em vigor, pelo que, sem prejuízo das posições que venham a ser tomadas pelos grupos parlamentares, sou de parecer que o citado projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1994.— O Relator, Olinto Ravara. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatórvQ ei parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 410/VI

(UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO)

Relatório e parecer da Comissão dè Economia, Finanças e Plano

No decurso da «audição parlamentar sobre o lançamento de uma taxa incidente sobre as compras com recurso à utilização do sistema Multibanco», decidiu a Comissão de Economia, Finanças e Plano, por unanimidade, apresentar o projecto de lei n.° 410/VI (Utilização de cartões de pagamento automático), o qual já foi objecto de apreciação nesta Comissão na sequência do despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 1994.

Apesar de a audição parlamentar estar ainda em curso, de o Conselho de Concorrência não ter ainda emitido um parecer definitivo e de a própria Associação Portuguesa de Bancos ter suspendido por um período de 60 dias a aplicação de quaisquer taxas sobre a utilização de cartões de pagamento automático, tem-se, conhecimento que algumas instituições bancárias têm vindo a aplicar taxas sobre aquelas operações.

Esta situação," só possível porque existe uma vazio legal relativamente ao enquadramento jurídico das operações realizadas através dos referidos cartões, é extremamente perturbadora e potencia reacções negativas dos destinatários, nomeadamente associações de comerciantes e de associações de defesa dos consumidores. ,

Por isso se solicitou o agendamento urgente do projecto de lei n.°410/VI e se solicita agora dispensa de apresentação de relatório mais circunstanciado, sem prejuízo de a Comissão de Economia, Finanças e Plano emitir, por unanimidade e nos termos regimentais, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 410/VI (Utilização de cartões de pagamento automático) está em condições, constitucionais e,regimentais, de subir e ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

26 de Maio de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 410/VI

(UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO)

Proposta de alteração

O último parágrafo do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

Considerando que deverá ser aprovada, até 31 de Dezembro do corrente ano, legislação que preencha cabalmente o actual vazio legal, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições

Página 830

830

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

2 — A proibição estabelecida no número anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Os Deputados: Rui Rio (PSD) — Crisóstomo Teixeira (PS) — Ferro Rodrigues (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.»416/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

A Comissão Nacional de Eleições deliberou remeter à Assembleia da República um parecer no qual, perante o enquadramento jurídico em que vão realizar-se as eleições para o Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1994 e as dúvidas que o mesmo suscita sobre o modus faciendt de uma aplicação directa do direito constitucional consagrado no n.° 3 do artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa, entende caber indubitavelmente ao órgão de soberania — Assembleia da República — definir as regras de efecüvação do direito de antena das estações privadas de televisão.

O referido parecer evidencia como preocupação de fundo:

a) A desadequação da actual legislação eleitoral à Constituição que, depois da revisão de 1989, na nova redacção do n.° 3 do seu artigo 40.", manifesta a consagração de um direito de antena dos partidos nos órgãos de comunicação social, fossem eles públicos ou privados, sem o que deixaria de haver verdadeira igualdade de acesso das várias correntes aos meios de informação;

b) O facto de uma possível deliberação da CNE, no uso das suas competências, no sentido da efectivação do direito de antena das estações privadas de televisão, não vir a ter resultados práticos por falta de meios coercivos e por tal deliberação, revestindo a forma de acto administrativo e executório, não merecer, como a prática vem demonstrando, da parte dos destinatários que não concordem com o seu teor, recurso para o Tribunal Constitucional limitando-se ao seu não cumprimento.

A CNE coloca, no fundo, à Assembleia da República a questão de saber se há ou não intenção do legislador de alterar o estabelecido no campo das emissões para televisão, sem que deixe de dar a entender considerar necessário, como se afigura curial, a adequação da lei ao texto constitucional para, de uma forma positiva, dar resposta à necessária igualdade de todas as forças políticas concorrentes as eleições e assegurar o mais elevado grau de esclarecimento do eleitorado.

Assim, respondendo à justíssima preocupação da CNE expressa no parecer enviado à Assembleia da República «Direito de antena para fins eleitorais», nos termos das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio:

Artigo 62.°

Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) ......................................................................

b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir aos serviço informativo;

c) [Anterior alínea b).)

d) [Anterior alínea c).J

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

3—........................................................................

Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de antena reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de televisão e de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do cotíànvUA são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de 50 candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de televisão e de rádio de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

Artigo 69." Custo de utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e de rádio,

Página 831

28 DE MAIO DE 1994

831

das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios e recintos públicos.

2 — 0 Estado indemnizará as estações privadas de televisão e de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas b), d), e) e /) do artigo 62." mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3— ........................................................................

4—........................................................................

Assembleia da República, 16 de Maio de 1994.— O Deputado, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.9 417/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVELAR À CATEGORIA DE VILA

Avelar, no concelho de Ansião, é sede de freguesia com o mesmo nome e uma das povoações mais importantes de toda a região. Com efeito, a sua situação geográfica, a sua história e o seu grau de desenvolvimento conferem-lhe um estatuto privilegiado quando avaliamos o nível de satisfação alcançado em termos de equipamentos colectivos nas áreas de educação, saúde, cultura, recreio e tempos livres.

Avelar foi, aliás, por foral manuelino de 1514, elevada à categoria de vila, sendo certo que toda uma tradição secular vem determinando como que o «não conhecimento» da perda dessa condição, continuando-se a designar vulgarmente por vila de Avelar.

Com uma área territorial de cerca de 8 km2, inclui-se, quanto à sua classificação no espaço urbano, ná mais elevada categoria consignada no PDM (Plano Director Municipal de Ansião), ou seja, aglomerado urbano de nível i. Por outro lado, o número de habitantes é de aproximadamente 3000 em aglomerado populacional contínuo.

Da grande importância de Avelar, a sustentar o projecto de lei, nos fala a sua história e, nos nossos dias, a sua economia e o conjunto de equipamentos colectivos, de que usufrui a sua população, como, de forma sintética, se indica.

História

Situada em campo argiloso, na falda da serra da Aguda, já no século xui é reconhecida alguma importância à povoação de Avelar quando no ano de 1252 D. Afonso III lhe concede o primeiro foral. Mais tarde, face aos registos de progresso na sua agricultura e pecuária e ao crescimento populacional, é conferida a Avelar, por foral de D. Manuel I, em 1514, a dignidade de vila. Com uma excelente situação geográfica, torna-se, ao longo dos anos, crescente pólo de atracção. Factores religiosos (culto a Nossa Senhora da Guia), de comércio e de instalação da indústria têxtil determinaram a criação de uma urbe que ainda hoje recebe, vindos das povoações vizinhas, cerca de IQQQ ttab&tt\adores que ali exercem na indústria, no comércio e nos serviços.

Economia

Com uma agricultura praticada em regime de complementaridade à economia familiar, é na indústria (têxtil, barro vermelho, metalomecânica e outras) bem como no comércio e nos serviços que vem assentando o progresso da povoação sede de freguesia, as actividades que vêm garantindo empregos que extravasam do recrutamento local e permitem a fixação da população em moldes e segundo níveis que não têm comparação em toda a zona em que se inscreve — a do «Pinhal Interior Norte».

Equipamentos colectivos

Dispõe Avelar de um conjunto de estruturas sociais e de equipamentos colectivos que tornam esta povoação, no contexto regional, um «caso» digno de nota. Assim, nas áreas:

Da saúde e da segurança social:

Hospital com 100 camas e bloco operatório;

Centro de saúde;

Laboratório de análises clínicas;

Consultórios médicos (de especialidades);

Farmácia;

Centro de reabilitação; Centro de dia para idosos; Lar de terceira idade;

Da educação e ensino:

Um jardim de infância; Duas pré-primárias;

Duas escolas primárias com seis salas de aula; Uma escola C+S;

Uma escola profissional tecnológica. Banda filarmónica com escola de música; Grupo coral; Orquestra juvenil; Jornal mensal Horizonte; Clube de futebol com campo de jogos; Ginásio (anexo à escola C+S); Biblioteca pública (em instalação);

Dos transportes públicos e comunicações: Praça de táxis (dois);

Carreiras de passageiros — diariamente, 32 horários; Estação de correios;

Estação automática de telecomunicações;

Outros/diversos:

Uma agência bancária (Totta);

Uma agência de seguros (Império);

Uma residencial e vários restaurantes;

Muitos (mais de 100) estabelecimentos de diversos

ramos: talhos, padarias, vestuário, construção civil,

mercearias, etc.

Independentemente das «importantes razões de natureza histórica» que só por si, nos termos do artigo 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, justificariam a (re)elevação de Avelar à categoria de vila, reúne esta importante povoação, excedendo-os, os requisitos enumerados no artigo 12.° da citada lei.

Página 832

832

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Avelar, no concelho de Ansião, distrito de Leiria.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1994. — Os Deputados: Júlio Henriques (PS) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Rui Vieira (PS).

PROJECTO DE LEI N.2 4167VI

SUSPENSÃO DO DESPACHO NORMATIVO N.« 338/93, QUE APROVA 0 REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO.

Exposição de motivos

A reforma do sistema educativo passa por um novo modelo de avaliação.

Mas nem a reforma deve conter sementes de desigualdade nem o modelo de avaliação que venha a instituir-se pode obstar à prossecução do «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa).

Um novo modelo de avaliação instituído e de que só é regulamentada uma parte, precisamente a que tem uma componente mais marcada de selectividade, não pode ser considerado como indo de encontro a estes princípios. Efectivamente, a prova escrita global, agora criada, mantém grande parte das características dos exames e daí toda a carga psicopedagógica negativa que os mesmos encerravam. Sai do processo de avaliação propriamente dito para entrar num processo administrativo de avaliação.

A qualidade de ensino que o PS preconiza não depende, ao contrário do que tem sido afirmado pelo Governo, da existência ou não de provas globais ou de exames. Antes tem mais a ver, nomeadamente, com a formação inicial e contínua dos professores, com instalações em número suficiente, que funcionem em plenas condições de segurança e se mostrem adequadas às diversas actividades educativas. A qualidade de ensino exige ainda programas ajustados aos tempos de hoje, horários compatíveis para alunos e professores e apoio pedagógico diferenciado aos alunos que eventualmente dele necessitem.

A avaliação é uma componente essencial do sistema educativo. Como tal deve ser considerada. O Despacho Normativo n.° 338/93, que institui o novo sistema de avaliação, não tem subjacente estes princípios, não prevê um período experimental para a sua aplicação nem um desenvolvimento gradual que possibilite estudos de acompanhamento e uma avaliação dessa mesma aplicação. Daí a necessidade de suspender a aplicação do respectivo despacho no ano lectivo de 1993-1994 e de se proceder à identificação das dificuldades verificadas quanto à exequibilidade do mesmo.

Assim, nos termos do artigo 164.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República decreta o seguinte:

.Artigo 1.° É suspensa no ano lectivo de 1993-1994 a aplicação do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, sobre regime de avaliação dos alunos do ensino secundário.

Art. 2." O Governo deverá proceder até ao início do ano lectivo de 1994-1995 à identificação das dificuldades verificadas quanto à exequibilidade do Despacho Normativo n.° 338/93 e aprovar por decreto-lei o sistema de avaliação do ensino secundário com as alterações decorrentes das conclusões a que se tiver chegado e da apreciação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3." No ano lectivo de 1994-1995 o sistema a adoptar vigorará em regime experimental, obedecendo a regras a definir pelo decreto-lei a que se refere o artigo anterior.

Art. 4." — 1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — As provas globais que entretanto já tenham sido realizadas em 1993-1994 apenas poderão ser consideradas em benefício dos alunos.

Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — Maria Julieta Sampaio — Alberto Cardoso — António Braga — Fernando Pereira Marques.

PROPOSTA DE LEI N.* 95/VI

(AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRACÇÃO OE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para contracção de empréstimos externos junto de instituições internacionais, até ao montante de 8 milhões de contos.

O recurso ao endividamento toma-se necessário para cobrir o défice previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a estimativa da receita é insuficiente para cobrir a despesa orçamentada.

2 — Pelas mesmas razões, propostas de lei com o mesmo objectivo têm sido apresentadas a esta Assembleia da República e têm sido sempre aprovadas.

Os empréstimos externos (48 %) contraídos pela Região Autónoma dos Açores (RAA) na sequência da aprovação das referidas propostas de lei adicionados aos empréstimos internos (52 %) perfaziam em 31 de Dezembro de 1993 um montante de 63 632 milhares de contos (100 %).

3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 229.°, n.° 1, alínea f), e a Lei n.° 9/87, de 26 de Março, no artigo 32.°, n.° 1, alínea f), conferem às Regiões Autónomas competência para apresentar à Assembleia da República propostas de lei.

Nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 9/87, já referida), pode a Região contrair empréstimos internos e externos, carecendo estes últimos de autorização da Assembleia da República, após audição do Governo.

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1994, aprovado na Assembleia Legislativa Regional, prevê um recurso ao crédito no montante total de 16 400 000 contos.

A Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994 —, n.° 2 do artigo 59.c, fixa para a RAA

Página 833

28 DE MAIO DE 1994

833

um acréscimo líquido de endividamento global directo de 17 milhões de contos.

O serviço da dívida total no Orçamento da Região para 1994 não excede 25 % das receitas correntes da Região, quedando-se pelos 13 %, cumprindo, assim, o que preceitua o n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 336/90. de 30 de Outubro.

4 — Aprovada que esteja esta proposta de lei, a RAA estará em condições de obter recursos financeiros no mercado externo para financiar investimentos do Plano e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Conclusão

A proposta de lei n.° 95/VI, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem fundamento legal.

A contracção do empréstimo ou empréstimos, até ao montante de 8 milhões de contos, resultante da aprovação desta proposta de lei não poderá ser feita em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Parecer

Assim sendo, a proposta de lei n.° 95/VI, uma vez ouvido o Governo, estará em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.2 103/VI

ALTERA A LEI N.« 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Exposição de motivos

O Programa do XII Governo Constitucional é claro na manifestação da intenção do Governo de «apresentar à Assembleia da República uma proposta de alteração da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas em que, mantendo inalterado o equilíbrio institucional entre os diferentes órgãos de soberania e obtido o maior consenso possível, se proceda [...] à modificação do processo de nomeação de algumas chefias militares, conferindo ao Governo uma posição mais consentânea com a sua qualidade de entidade responsável pela definição e condução da política de defesa nacional». É este precisamente o objecto da presente proposta de lei.

Em causa estão sobretudo, mas não exclusivamente, os processos de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas. Debrucemo-nos, pois, por agora, sobre as alterações propostas relativas a estas nomeações.

A presente proposta do Governo não bole com as competências atribuídas nesta matéria ao Presidente da

República, nem, obviamente, com os termos definidos constitucionalmente para o processo relativo às nomeações referidas [cf. artigo 136.°, alínea p)]. As alterações propostas incidem sim sobre o processo a montante da apresentação de nomes ao Presidente da República feita pelo Governo.

Analisados os trabalhos preparatórios (máxime, em sede parlamentar) do regime legal em vigor, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o escopo da lei foi o de garantir o princípio, aliás inquestionável, da audição da instituição militar no processo de nomeação das suas mais elevadas chefias, no sentido de evitar efeitos de rejeição.

No entanto, para obtenção do referido desiderato, optou o legislador por regular, de forma demasiado pormenorizada e hermética, um processo de designação pelas próprias Forças Armadas de um conjunto restrito de nomes a propor ao Governo, por meio de listas emergentes dos conselhos superiores dos ramos, não se prevendo a possibilidade de qualquer diálogo prévio da instituição militar com o Governo ou com o Presidente da República.

Este regime, que a conjuntura político-social existente em 1982, aquando da preparação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, permite compreender, deve, 12 anos volvidos sobre aquele diploma, ser sujeito a cuidada reflexão. Durante esse período assistiu-se à consolidação e à concretização definitiva dos princípios fundamentais então assumidos: a obediência das Forças Armadas aos órgãos de soberania, o seu rigoroso apar-tidarismo, a sua inserção na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional. Este, por seu turno, viu legalmente edificada a sua estrutura orgânica, o que lhe permitiu assumir a preparação e a execução da política de defesa nacional, libertando as Forças Armadas de um conjunto pesado de atribuições administrativas e, assim, possibilitando-lhes a assunção integral da sua vocação eminentemente operacional. Vocação esta bem expressa na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nas Leis Orgânicas, que se lhe seguiram, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Acresce que o actual regime é passível de criar bloqueamentos decisórios, a todo o custo de evitar, e de promover conflitos institucionais, pois não fomenta, como lhe incumbiria, o diálogo na procura do consenso institucional.

A situação é tanto mais grave quanto é certo que, apesar de se conferir ao Governo um direito formal de proposta, na prática reduz-se a intervenção deste a uma lógica próxima da de mero «transmitente». Isto é, a capacidade real de escolha do Governo é limitadíssima, vendo-se este impossibilitado de assumir, em área tão decisiva, a plenitude das suas competências, correspondentes à sua responsabilidade pela condução da política de defesa nacional. O Governo encontra-se tanto mais limitado na efectiva assunção das suas competências quanto é certo que a devolução das listas implicaria inexoravelmente para as Forças Armadas algum desprestígio, na medida em que entretanto se viram obrigadas a um comprometimento.

Concluindo: o actual regime legal cimenta rigidamente uma coexistência institucional, fazendo-o a expensas sobretudo das competências do Governo que deste modo fica, de facto, sujeito a uma capitis deminutio.

Mantendo o princípio da «cc-responsabilização» das Forças Armadas na nomeação das suas mais elevadas chefias, a presente proposta introduz uma alteração qualitativa

Página 834

834

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

no sistema em vigor, conferindo ao Governo um papel realmente conforme à responsabilidade que tem na condução da política de defesa nacional e como órgão superiormente responsável pela administração das Forças Armadas.

Num modelo mais adequado à lógica democrática de valorização plena do diálogo como meio privilegiado na procura do consenso entre as instituições e em termos mais conformes ao conteúdo da intervenção legiferativa — pois há áreas do relacionamento institucional em que o legislador não deve imiscuir-se, sob pena de potenciar lacunas e efeitos perversos —, a proposta ora presente à Assembleia da República limita-se a prever, de forma simples e operativa, quem nomeia, quem propõe, quem deve ser ouvido. A formação do consenso, obviamente necessário em tão importante matéria, é deixada ao livre jogo do diálogo democrático.

O regime proposto é, para mais, aquele que melhor se aproxima dos sistemas em vigor na generalidade dos nossos parceiros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da União Europeia. A análise de direito comparado é absolutamente inequívoca nesta conclusão.

Tendo presente o enquadramento referido, propõe-se, quanto às nomeações ora em causa, a alteração dos artigos 52.° e 56.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (cf. artigo 1.° da presente proposta de lei).

A nova redacção do n.° 1 do artigo 52.", tal como a nova redacção do n.° 1 do artigo 56.°, visa, exclusivamente, conferir coerência entre a Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, posterior àquela. É no n.° 2 do mesmo artigo 52.° que se prescreve o novo regime de nomeação do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Como se disse, não é alterada a regra básica: o Presidente da República nomeia e exonera, sob proposta do Governo.

A alteração reside no facto de a lei se limitar de futuro a estatuir que a proposta do Governo deve ser precedida da audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, conhecedor do sentimento da instituição militar.

De grande alcance prático é a disposição proposta para o n.° 3 do artigo 52.°, a qual não tem paralelo no regime em vigor. Com ela pretende-se vir a evitar hiatos temporais de vagatura do cargo. Esclarece-se, desde já, que esta nova disposição terá plena aplicação às nomeações dos chefes de estado-maior dos ramos (cf. proposta relativa ao n.° 4 do artigo 56.°).

O n." 4 do artigo 52.° proposto não se traduzirá em qualquer alteração substancial do regime em vigor.

A proposta do Governo relativa à nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos deverá, de acordo com o regime proposto, ser precedida da audição do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Não se previu, neste caso, a audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, isto por duas razões: a primeira reside no facto de ser o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o comandante operacional destas, mesmo em tempo de paz; a segunda, no facto de não parecer curial que os chefes dos estados-maiores dos ramos não envolvidos no processo de substituição devam pronunciar-se necessariamente. Em contrapartida, impõe-se ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a audição do conselho superior do ramo em causa.

Todas as alterações propostas acabadas de referir merecem ainda um duplo comentário. Refira-se, em

primeiro lugar, que as competências do Primeiro-Ministro e do Conselho de Ministros nesta matéria, previstas na Lei de Defesa Nacional, não foram alteradas. Serve o segundo comentário para esclarecer que, embora a presente proposla tenha retirado as referências da lei à discordância do Presidente da República quanto ao nome proposto pelo Governo, em nada isso prejudica a possibilidade de manifestação dessa discordância, com a decorrente necessidade de o Governo fazer nova proposta; trata-se, contudo, de evidências que fica mal à lei descrever.

A presente proposta de lei incide ainda sobre o processo de nomeação relativo a outros cargos militares de especial importância. É o que se regula no seu artigo 1.°, a propósito da alteração ao artigo 29° da Lei de Defesa Nacional. O n.° 1 deste artigo não sofre alteração substancial, ao contrário do que se passa com as suas restantes disposições.

Introduzindo maior coerência no sistema, pretende-se com a alteração prevista para o n.° 2 que a proposta de nomeação aí em causa seja da responsabilidade do Governo. Como corolário desta alteração, propõe-se a alteração da alínea d) do n.° 6 do artigo 6.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (cf. artigo 4." desta proposta de lei ). Por não se justificar, visto que a nomeação dos comandantes-chefes tem hoje em vista precisamente o estado de guerra, não havendo pois razões para especialidades de regime, propõe-se a revogação da alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei de Defesa Nacional (cf. artigo 3." desta proposta de lei).

Quanto às nomeações previstas no regime em vigor do n.° 3 do artigo 29.° da Lei de Defesa Nacional, a presente proposta de lei defere a respectiva competência ao Ministro da Defesa Nacional — para além de adequar a disposição à nova estrutura orgânica das Forças Armadas. Este regime é claramente mais conforme ao papel do Governo, como órgão de condução da política da defesa nacional e como órgão superior da administração das Forças Armadas, e do próprio Ministro da Defesa Nacional. Como corolário desta alteração, reformulou-se a alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (cf. artigo 4." desta proposta de lei).

Ainda no que diz respeito a estas nomeações, a nova disposição proposta para o n.° 4 do artigo 29.°, para além de reequacionar as nomeações que reclamam um acto confirmativo do Conselho Superior de Defesa Nacional, vem tomar claras as consequências jurídicas que dependem desse acto de confirmação. Esclareça-se, desde já, que é precisamente este o desiderato da alteração proposta para o artigo 28." da Lei de Defesa Nacional.

Completamente inovadoras são as disposições propostas para os n.05 5 e 6 do artigo 29.° da Lei de Defesa Nacional.

A primeira vem exigir, agora expressamente, o posto de almirante, vice-almirante ou general para certas nomeações (máxime, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos estados-maiores dos ramos), o que, só por si, constitui um factor não despiciendo de co-responsabilização da instituição militar nessas nomeações.

A segunda prevê a suspensão do limite de idade de passagem à reserva, desde a data da proposta do Governo, do militar proposto para o preenchimento de certos cargos especialmente relevantes. Esta disposição vem assim regular uma situação com grande alcance prático e concatena-se plenamente com o regime da suspensão do mesmo limite de idade previsto no actual artigo 231.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Página 835

28 DE MAIO DE 1994

835

Uma palavra final é devida para justificar o artigo 2.° da presente proposta de lei. Esta disposição vem extinguir o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, opção já assumida pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Trata-se de um cargo que a actual estrutura das Forças Armadas, direccionadas decisivamente, como vimos, para a prossecução de atribuições de carácter operacional, permite dispensar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Promoções

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, efectuam-se, por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 — Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.° Nomeações

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

d) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes;

c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

á) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;

b) Comandante naval;

c) Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres;

d) Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;

e) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zonas Militares dos Açores e da Madeira;

g) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

h) Comandantes da Academia Militar da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4 — As nomeações referidas nas alíneas d) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos n.os 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

6 — Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes de estado-maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 52.°

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da

Página 836

836

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Sempre que possível, deve o Governo promover o processo de nomeação do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas antes da vagatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo chefe de estado-maior do ramo em funções há mais tempo.

e exoneração dos militares para os cargos referidos no artigo 29.°, n.° 2, da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro;

e) ......................................................................

f) .....................................................•................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Artigo 56." Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 — Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do conselho superior do respectivo ramo.

4 — Ao processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 52."

Art. 2.° É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3." É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 29/82.

Art. 4.° O artigo 6° da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6." [-1

í —.................:......................................................

2—.......................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

a) ......................................................................

b).........................:............................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 117/VI

REALIZAÇÃO ANUAL DE UM PARLAMENTO DE IDOSOS

Na Europa e em Portugal é cada vez maior o número de cidadãos idosos. As estimativas do futuro a duas décadas de vista apontam para a quase duplicação do número de idosos até ao ano 2020.

Nos 12 Estados membros da União Europeia, é cada vez mais preocupante a problemática do idoso. Perdido, ou a caminho disso, o respeito por ele, os fenómenos de marginalização jurídica e social e de segregação no plano do convívio, gerando situações de isolamento e solidão, convertem a situação dos idosos na mais grave ausência do sentimento de solidariedade das sociedades modernas.

E se é certo que o princípio da igualdade teoricamente o favorece, e a Constituição da República claramente o protege, a realidade não se compadece de bem intencionadas proclamações e dita pragmaticamente as suas leis.

Por um lado, toma-se indispensável sensibilizar os cidadãos para o muito que devem às gerações que os precederam e ao dever de solidariedade que a todos cumpre para com os seus idosos.

Por outro lado, as pessoas idosas devem poder exercer influência nos mais diversos domínios da política e participar com a sua experiência e criatividade no progresso e desenvolvimento da sociedade.

Atento a estes problemas, o Grupo Socialista do Parlamento Europeu assumiu a realização, em 30 e 31 de Março de 1992, no Luxemburgo, de um parlamento de idosos, cujas conclusões foram contidas num documento designado por Carta Europeia do Idoso.

Sensibilizados pela importância desta problemática, todos os grupos políticos com assento no Pariamwtto Europeu aderiram posteriormente a esta iniciativa, vindo-se a reunir 536 idosos, provenientes dos 12 Estados membros da União Europeia, de 22 a 24 de Novembro de 1993, no Luxemburgo, para constituírem o I Parlamento dos Idosos da União Europeia.

As conclusões aprovadas neste Parlamento constituem a «Declaração do Luxemburgo», que na alínea d) do ponto 32 apela à criação de parlamentos dos idosos a nível nacional.

Em Portugal, por iniciativa do Grupo Parlametvvar do Partido Socialista, realizaram-se parlamentos de idosos em 26 e 27 de Março de 1993 e 13 e 14 de Maio de 1994.

A exemplo da deliberação do Parlamento Europeu e tendo em atenção o apelo constante da «Declaração do

Página 837

28 DE MAIO DE 1994

837

Luxemburgo», os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte resolução:

O Plenário da Assembleia da República resolve assumir a realização anual de um parlamento de idosos.

Esse parlamento será composto por 230 cidadãos portugueses com mais de 60 anos de idade, distribuídos em número correspondente ao dos Deputados pelos respectivos círculos eleitorais.

A representação partidária deste parlamento será proporcional ao número de mandatos de cada partido na Assembleia da República.

No mais aplicam-se as regras do normal funcionamento da Assembleia, com as necessárias adaptações.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Rui Cunha — A rtur Penedos — Caio Roque — Martins Goulart — António Braga — Laurentino Dias — Domingos Azevedo — Fialho Anastácio — José Sócrates — Luís Amado — Maria Julieta Sampaio — Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 867VI

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho.

Os Deputados: Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP) — André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 838

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PAGO

1 — Preço de pagina para venda avulso, 7$00+WA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 294S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0829:
28 DE MAIO DE 1994 829 em 1994, 223,56 M. C, em 1995, 257,09 M. C, em 1996,. 295,65 M

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×