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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.2162/VI

ALTERA O ARTIGO 26.B 00 CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° [...]

1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 — Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 163/VI

UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Cartões de débito

Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2." Vigência da lei

A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de

cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Aprovado em 27 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha, nos dias 6 e 7 de Junho.

Aprovada em 15 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Colômbia, nos dias 12 a 21 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 15 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, 0 QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, a 18 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

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O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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