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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro —com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro —, para depois abordarmos os cinco aditamentos propostos àquele diploma.

4 — A primeira das alterações propostas diz respeito ao artigo 16.° da Lei de Imprensa, com o alcance seguinte:

a) Para o n.° 4 daquele artigo propõe-se que a extensão do exercício do direito de resposta não possa exceder as 300 palavras — contra as actuais 150— ou a do escrito respondido;

b) O n.° 6 prevê, ao contrário da legislação em vigor, que ficam proibidas, no mesmo número da publicação da resposta, quaisquer anotações ou comentários à mesma e, por isso, o texto do n.° 7 proposto admite que tal ocorra só no número seguinte, com o alcance, e sentido já hoje constantes da lei;

c) Finalmente, a proposta contida no n.° 8 prevê a eventual responsabilização por abuso do direito de resposta e considera de forma taxativa os fundamentos de recusa de publicação da resposta, que são os constantes dos n.05 2 e 4 deste mesmo artigo. Isto significa uma alteração importante à lei em vigor, que, como é sabido, admite que o director do periódico possa, ouvido o conselho de redacção e com o seu parecer favorável, recusar a publicação da resposta.

5 — A alteração ao artigo 26.° traduz-se no aditamento de um normativo que prevê que a responsabilização sucessiva do director de publicação periódica depende da sua chamada ao processo pelo ofendido. Esta norma pretende, assim, resolver uma questão que tem sido bastante controvertida na nossa jurisprudência.

6 — A alteração proposta para o n.° 2 do artigo 32.° fixa um mínimo de 500 contos e um máximo de 5000 contos de multa para as situações aí previstas, parecendo que a remissão que aí se faz para o artigo 15.° se deve considerar feita para a Lei das Notas Oficiosas — Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.° 5/86, de 26 de Março. Refira-se, desde já, que o artigo 3.° desta proposta de lei actualiza os montantes das restantes multas previstas na actual lei, mediante a aplicação do coeficiente 12.

7 — O artigo 53.° agora proposto mantém a possibilidade de o interessado recorrer ao tribunal para efectivação do direito de resposta total ou parcialmente negado, caso em que, depois de notificado o director do periódico em causa, este tem um prazo de dois dias para contestar. Igual prazo é fixado para a decisão, reconhecendo-se agora, ao contrário do que sucede na lei vigente, a possibilidade de recurso com efeito meramente devolutivo.

São também reduzidos, em conformidade, os prazos para publicação do teor da decisão e da resposta, no caso de o tribunal dar provimento à pretensão do titular do direito de resposta.

Por força da proposta contida no n.° 5 deste artigo, ficam também sujeitos a este regime os casos de recusa do direito de resposta considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

8 — A proposta de lei n.° 99/VI contém ainda cinco artigos que se pretendem aditar à Lei de Imprensa e que, genericamente, visam conferir maior celeridade a estes processos, a que se atribui natureza urgente, correndo os seus trâmites mesmo em férias judiciais, sendo nestes processos

os prazos previstos no Código de Processo Penal reduzidos a metade. O artigo 3.° desta proposta de lei prevê, por isso, a revogação do artigo 52." da actual lei.

9 — No artigo 36.°-B prevê-se que a denúncia ou queixa, nos termos do artigo 246." do Código de Processo Penal, pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem estar sujeita a formalidades especiais, podendo o denunciante declarar desejar constituir-se como assistente, salvo quando o procedimento depende de acusação particular, caso em que aquela declaração é obrigatória.

10 — O artigo 36.°-C fixa em um mês o prazo para a realização do inquérito e em 15 dias o prazo para a instrução, no caso de esta ser requerida. No n.° 3 do mesmo artigo prevê-se que, nos casos de crimes que não dependam de acusação particular^ o Ministério Público deduzirá acusação no prazo de 3 dias após o termo do inquérito.

11 — O artigo 36.°-D permite que o arguido e o ofendido, no caso dos crimes contra a honra dependentes de acusação particular, acordem pôr termo ao processo mediante a imposição de certas obrigações ao arguido, para o que o n.c 2 do mesmo artigo admite, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, a suspensão provisória dos termos do processo por prazo não superior a sete dias.

12—Finalmente, o artigo 36.°-E fixa o prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou despacho que recebe a acusação para a realização da audiência de julgamento, devendo a sentença ser imediatamente proferida, salvo casos de especial complexidade, para os quais se admite um prazo máximo de quatro dias após o encerramento da discussão.

13 — Todas estas propostas visam conferir uma maior concentração processual nestes casos, tendo por objectivo uma maior celeridade no julgamento destes processos, em que estão em causa a tutela de valores e direitos que merecem especial tratamento legal e constitucional.

14 — Recorde-se que estas preocupações não são de agora e que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou já uma recomendação no sentido de ser estudada, em colaboração com entidades não governamentais, designadamente a Federação Internacional de Jornalistas, a possibilidade de se estabelecer um mecanismo europeu de autocontrolo da informação que estabeleça, se possível, regras de funcionamento similares para todos os países.

15 — O mesmo Conselho da Europa, através do seu Comité de Ministros adoptou uma resolução sobre esta matéria em 2 de Julho de 1974, onde reconhece a necessidade de colocar à disposição dos cidadãos os meios adequados à sua protecção contra informações inexactas ou que possam constituir uma ingerência na sua vida privada ou um atentado à sua dignidade, honra e reputação.

Ainda nos termos desta recomendação, o Conselho da Europa incita os governos a adoptar soluções diversas, judiciais ou de outra natureza, que garantam que o exercício do direito à liberdade de expressão comporte os correspondentes deveres de responsabilidade.

16 — De resto, em Portugal, a consagração do direito de resposta vem desde a Carta de Lei de 10 de Novembro de 1937 e as sucessivas alterações introduzidas em leis posteriores alteraram, por vezes, a natureza e extensão deste direito, cuja importância vem sendo acentuada nas sociedades mais modernas e mais livres, onde a liberdade de imprensa e a concorrência entre os diversos órgãos de comunicação social têm obrigado a mais aturadas reflexões sobre esta matéria.

17 — Da discussão e votação desta proposta de lei não vai resultar uma nova natureza do direito de resposta, mas, espera-se, um novo patamar de equilíbrio entre direitos de idêntica dignidade legal e constitucional.

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