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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Art. 3.° A alínea g) do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 102/VI

DEFINE 0 REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS OE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A definição do regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, bem como da sua criação, localização ou estrutura impõe-se em face do disposto no Decreto-Lei n.° 59/93 e na Lei n." 70/93.

Com efeito, nesses diplomas legais prevê-se a instalação de estrangeiros em centros próprios, por razões humanitárias ou de segurança.

A existência dos aludidos centros para acolhimento de estrangeiros carecidos de recursos, assegurando a sua

subsistência enquanto permanecem no nosso país, afigura-se uma medida de relevante alcance social, de bondade indiscutível.

Em relação à instalação de indivíduos nos centros por razões de segurança, há que articular de forma equilibrada os valores de prevenção com os de garantia dos direitos fundamentais.

Com efeito, em primeiro lugar, há que responder à questão de saber se a possibilidade de instalação em centros próprios constituiu uma medida estritamente necessária, em ordem a assegurar o cumprimento generalizado das decisões, judiciais ou administrativas, nesta matéria.

Parece-nos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa.

Por outro lado, o facto de se tratar de medida detentiva determinada apenas pelo juiz competente, para além da obrigatoriedade da sua reapreciação judicial ao fim de cada período de oito dias, permitirá, estamos certos, que não se levantem dúvidas em relação à garantia dos direitos fundamentais.

Acresce que os direitos, relacionados com a presunção de inocência, legalmente consagrados para os detidos em regime de prisão preventiva são aplicáveis, nos termos da proposta de lei em apreço, aos estrangeiros instalados nos centros de acolhimento.

Parecer

Assim, somos de parecer que a proposta de lei n.° 102/ VI cumpre todos os requisitos de natureza constitucional e regimental com vista à sua subida a Plenário, para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1994. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Puig.

Sola. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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