O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 16 de Junho de 1994

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n." 64/VI a 68/VT):

N.° 64/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa

Ocidental............................................................................ 848-Í2)

N.° 65/VI — Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos...................................... 848-(4)

N." 66/VI — Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa 848-(6) N.° 67/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de

Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.......... 848-07)

N." 68/V1 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular............... 848-(26)

Página 2

848-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 64/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica à União da Europa Ocidental, concluído em Roma a 20 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOL OF ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO WESTERN EUROPEAN UNION TOGETHER WITH AN ANNEX.

The High Contracting Parties to the Treaty of Economic, Social and Cultural Collaboration and Collective Self-Defence, signed at Brussels on 17th March 1948, as modified and completed by the Protocol signed at Paris on 23 October 1954 and the other Protocols and Annexes which form an integral part thereof, hereinafter referred to as «the Treaty», on the one hand, and the Hellenic Republic on the other:

Reaffirming the common destiny which binds their countries and in accordance with the undertaking to complete an European Union made at Maastricht on 7 February 1992 in the Treaty on European Union;

Convinced that the construction of an integrated Europe will remain incomplete as long as it does not include the development of a European security and defence identity;

Determined to strengthen the role of WEU, in the longer term perspective of a common defence policy within the European Union which might in time lead to a commom defence, compatible with that of the Atlantic Alliance;

Nothing that the Hellenic Republic, which is fully committed to the process of European construction and is a member of the Atlantic Alliance, has formally stated that it is prepared to accede to the Treaty;

Nothing that the Hellenic Republic accepts the agreements, decisions and rules adopted in conformity with the Treaty and the Declarations Starling with the Rome Declaration of 27 October 1984;

Nothing that the Hellenic Republic undertakes to develop WEU as the defence component of the

European Union and as the means to strengthen the European pillar of the Atlantic Alliance, in keeping with the obligation entered into on 10 December 1991 in the Declaration on the role of WEU and its relations with the European Union and with the Atlantic Alliance attached to the Treaty on European Union, and accepts in full the Petersberg Declaration, in particular its Part D3, issued on 19 June 1992;

Recalling the invitation issued on 30 June 1992 by the German Minister of Foreign Affairs and Chairman-in-Office of the Council of Western European Union to the Hellenic Republic to open discussions with a view to its possibile accession to the Treaty;

Nothing the satisfactory conclusion of the discussions which followed this invitation;

Nothing the invitation to accede to the Treaty issued to the Hellenic Republic on 20 November 1992;

Considering that the enlargement of Western European Union to include the Hellenic Republic represents a significant step in the development of the European security and defence identity;

have agreed as follows:

Article I

By the present Protocol, the Hellenic Republic accedes to the Treaty.

Article n

By its accession to the Treaty, the Hellenic Republic becomes party to the Agreements concluded between the member States, as listed in an annex to the present Protocol.

Article III

Each of the signatory States shall notify the Belgian Government of the acceptance, approval or ratification of the present Protocol, which shall enter into force on the day of the receipt of the last of these notifications. The Belgian Government shall inform the signatory States of each such notification and of the entry into force of the Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the present Protocol.

Done at Rome, this twentieth day of November 1992 in the English and French languages both textes being equally authoritative, in a single original, which shall remain deposited in the archives of the Government of the Kingdom of Belgium, which shall transmit a certified copy to the Governments of the other signatory States.

For the Government of the Kingdom of Belgium: Willy Claes.

For the Government of the French Republic: Roland Dumas.

Página 3

16 DE JUNHO DE 1994

848-(3)

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Klaus Kinkel.

For the Government of the Hellenic Republic: Mickael Papaconstatinou.

For the Government of the Italian Republic: Emilio Colombo.

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Jacques F. Poos.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

' Hans Van Den Broeks.

For the Government of the Portuguese Republic: José Manuel Durão Barroso.

For the Government of the Kingdom of Spain: Javier Solana.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

ANNEX

Agreements concluded between the Member States In fulfilment of the Treaty

1 — Agreement on the Status of Western European Union,

National Representatives and International Staff, signed at Paris on 11 May 1955.

2 — Agreement drawn up in Implementation of Article V

of Protocol n.° u to the Treaty, signed at Paris on 14 December 1957.

PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL ACOMPANHADO DE UM ANEXO.

As Altas Partes Contratantes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, modificado e completado pelo Protocolo assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 e pelos outros Protocolos e Anexos que dele fazem parte integrante, a partir daqui designado «o Tratado», por um lado, e a República Helénica, por outro:

Reafirmando o destino comum que liga os seus países e em conformidade com o compromisso de formar uma União Europeia assumido em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992 no Tratado da União Europeia;

Convictas de que a construção de uma Europa integrada ficará incompleta na medida em que não inclua o desenvolvimento de uma identidade europeia de segurança e de defesa;

Determinadas a reforçar o papel da UEO na perspectiva a prazo de uma política de defesa comum no seio da União Europeia, que possa conduzir, no devido momento, a uma defesa comum compatível com a Aliança Atlântica;

Verificando que a República Helénica, plenamente empenhada na construção europeia e membro da Aliança Atlântica, declarou oficialmente que estava pronta a aderir ao Tratado;

Constatando que a República Helénica aceita os acordos, decisões e regulamentos adoptados em conformidade com as disposições do Tratado e das declarações adoptadas a partir da Declaração de Roma de 27 de Outubro de 1984;

Constatando que a República Helénica se compromete a desenvolver a UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e como meio de reforço do pilar europeu da Aliança Atlântica, em conformidade com o compromisso assumido a 10 de Dezembro de 1991 na Declaração sobre o papel da UEO e sobre as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica, anexa ao Tratado da União Europeia, e aceita integralmente a Declaração de Petersberg, nomeadamente a sua parte ni, publicada a 19 de Junho de 1992;

Relembrando o convite endereçado a 30 de Junho de 1992 pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, Presidente em exercício do Conselho da União da Europa Ocidental, à República Helénica para iniciar discussões com vista à sua eventual adesão ao Tratado;

Tendo em conta a conclusão satisfatória das discussões que se seguiram a esse convite;

Tendo em conta o convite para aderir ao Tratado endereçado à República Helénica a 20 de Novembro de 1992;

Considerando que o alargamento da União da Europa Ocidental à República Helénica constitui uma etapa significativa no desenvolvimento da identidade europeia de segurança e de defesa;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Tratado.

Artigo JJ

Por força da sua adesão ao Tratado, a República Helénica toma-se parte nos Acordos concluídos entre os Estados membros, cujos textos se encontram enumerados em anexo ao presente Protocolo.

Artigo IJJ

Cada um dos Estados signatários notificará o Governo Belga da aceitação, aprovação ou ratificação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor no dia da recepção da última dessas notificações. O Governo Belga informará os Estados signatários dessas notificações e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Página 4

848-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Feito em Roma, a 20 de Novembro de 1992, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Govemo do Reino da Bélgica, o qual enviará uma cópia autenticada aos Governos dos outros Estados signatários.

Pelo Govemo do Reino da Bélgica:

Wiliy Claes.

Pelo Governo da República Francesa: Roland Dumas.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel.

Pelo Governo da República Helénica: Mickael Papaconstantinou.

Pelo Governo da República Italiana: Emilio Colombo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Hans Van Den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Javier Solana.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Douglas Hurd.

ANEXO

Acordos concluídos entre os Estados membros em aplicação do Tratado

1 — Convenção Relativa ao Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de 1955.

2 — Acordo Concluído em Execução do Artigo V do

Protocolo n.° II ao Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 65/VI

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa a 23 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Empenhados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre os dois países;

Conscientes de que, pertencendo a um mesmo espaço geográfico, a compreensão e a colaboração mútuas facilitam o desenvolvimento e a estabilidade regional;

Convictos de que a cooperação entre os dois países, tanto na área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de. defesa, favorece a paz e a segurança na região;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

As duas Partes agirão concertadamente com vista a promover a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas Forças Armadas, particularmente no que respeita:

À organização de visitas e colóquios e à troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;

A preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às Forças Armadas dos dois países;

À troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional mediante convite para o efeito;

A participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação e aperfeiçoamento a ministrar nas escolas e academias do outro país;

A escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.

Artigo 2.°

Esta cooperação terá igualmente por objectivos, entre outros:

O estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equvçamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países.

Página 5

16 DE JUNHO DE 1994

848-(5)

Artigo 3.°

A participação de um país terceiro na cooperação prevista no.artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

No quadro do presente Acordo e para caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo a autorização expressa do país de origem.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 4.°

Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos, produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo, será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.

Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 5."

Dentro do melhor espírito de amizade e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições a fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.

Artigo 6."

A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos.

Artigo 7.°

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista para as Questões de Defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento desta cooperação.

Esta Comissão Mista será presidida pelos Ministros encarregados da defesa ou seus representantes. A Comissão reunir-se-á periodicamente, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e em Portugal.

Dependentes da referida Comissão serão constituídos pelo menos os seguintes Comités:

Comité de Cooperação Militar;

Comité de Cooperação Tecnológica, Industrial e de

Assuntos de Infta-Estrutura, de Armamento e de

Material.

As atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Mista e dos Comités constarão de documento próprio.

Artigo 8.°

O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo

ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.

Artigo 9.°

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 6.° do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses acordos.

Artigo 10."

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, em 23 de Setembro de 1993, em duas versões autênticas, nas línguas portuguesa e árabe, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Abdellatif Filali, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

£LijJI Jl».. ^ 0JbcJI jüül JUü^JI

■ ^.^Jl ^ ^.UJI vilx^JI f^cJòj V«-r. l •

fjLoJI 0J_i . ^ilj-iuJI .1 n n)l y-iuj I . . :;H IJu cl I ■ . I—Cjj

. ^-Ji>l jljWjflj í—iiJI O*— JiLjíI ojOaJI.,

.UUJI o-KIj ,*_JI ¿0*; . £üjJI JU-. > ^cL-*Jlj ^>J>^jJI

; .1-11 ^l^jjl jl\ v. r,i ^1 ^.Ij^U «_JL~. J~j ilx-tj -

v/-t*ll ij»./»!! ^jlc i.L.II o^jUaJI jj-»^1 f»'*"^ úfJi»2t-' J»1*5 " • II J-.UJI* c«jiiJI y-jji ^ i-O-JI ~l*iil .L--.I í-í_,l_l- -

jlX\ yj Kiji_ j l*j-+—J\ olj-iJI J—'j "

Página 6

848-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Abdellatif Filali, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.

PROPOSTA OE RESOLUÇÃO N.9 66/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ESTATUTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia Aí. República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, cujas alterações foram adoptadas na reunião do Comité de Direcção do Fundo de Desenvolvimento Social que teve lugar em 7 de Junho de 1993 e cujo texto em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Müúsrjo Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Página 7

16 DE JUNHO DE 1994

848-(7)

STATUT DU FONDS DE DEVELOPPEMENT SOCIAL DU CONSEIL DE L'EUROPE

ARTICLE 1« Constitution du Fonds

Il est institué un Fonds de développement social du Conseil de l'Europe (ci-après dénommé le «Fonds»).

Le Fonds est rattaché au Conseil de l'Europe et soumis comme tel à sa haute autorité.

ARTICLE D (') Objectifs

à) Le Fonds a pour objectif prioritaire d'aider à résoudre les problèmes sociaux que pose ou peut poser aux pays européens la présence de réfugiés, de personnes déplacées ou de migrants résultant de mouvements de réfugiés ou d'autres mouvements forcés de populations ainsi que de la présence de victimes de catastrophes naturelles ou écologiques.

Les projets d'investissement auxquels concourt le Fonds peuvent viser soit à aider ces personnes dans le pays où elles se trouvent, soit à leur permettre de retourner dans leur pays d'origine lorsque les conditions d'un tel retour sont réunies, soit, le cas échéant, à s'installer dans un autre pays d'accueil. Ces projets doivent être agréés par um Membre du Fonds.

b) Le Fonds peut également concourir à la réalisation de projets d'investissement agréés par un Membre du Fonds permettant la création d'emplois dans des régions défavorisées, le logement de populations à bas revenus, ou la réalisation d'infrastructures sociales.

ARTICLE m Affiliation au Fonds

a) Tout État Membre du Conseil de l'Europe peut devenir Membre du Fonds en adressant une déclaration au Secrétaire Général. Cette déclaration doit contenir l'acceptation du présent Statut par le gouvernement de cet Etat et la souscription, de la part de ce gouvernement, du nombre de titres de participation fixé en accord avec le Conseil de direction, conformément à l'article ix, section 3, chiffre 1, litt. a), du Statut.

b) Un État européen non Membre du Conseil de l'Europe peut:

i) Soit être admis à devenir Membre du Fonds, dans des conditions spéciales que le Fonds fixe pour chaque cas, conformément aux dispositions de l'article tx section 3, chiffre 1, litt. b) Un Etat ayant fait l'objet d'une telle décision d'admission pourra devenir Membre du Fonds en déposant auprès du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe un instrument établissant qu'il accepte le présent Statut, qu'il souscrit le nombre de titres de participation Fixé en accord avec le Conseil de direction,

(') Le texte de cet article a été adopté par le Comité des Ministres lors de leur 496e Réunion, par la Résolution (93) 22, en annexe

qu'il a pris les mesures nécessaires pour se mettre en état d'exécuter toutes les obligations découlant du Statut et qu'il a rempli toutes les conditions d'admission fixées par le Conseil de direction;

if) Soit conclure avec le Fonds un accord d'association dans des conditions spéciales que le Fonds fixe pour chaque cas.

c) Dans les conditions fixées par le Conseil de direction, des institutions internationales à vocation européenne peuvent également devenir Membre du Fonds ou conclure un accord d'association.

d) Tout État devenant Membre du Fonds confirme, dans sa déclaration ou son instrument d'acceptation du Statut, son intention:

i) D'adhérer dès que possible au Troisième Protocole additionnel à l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe;

ii) D'accorder, en attendant cette adhésion, le régime juridique découlant de ce Protocole aux biens, avoirs et opérations du Fonds ainsi que le statut juridique résultant de ce texte au bénéfice des organes et agents du Fonds.

ARTICLE IV Obligations des Membres

Section 1

Titres de participation

Le Fonds émet des titres de participation, libellés en écu, auxquels souscrivent les Membres. Chaque titre a la même valeur nominale de 1000 écus. Les Membres se libèrent de leur souscription par des versements en écu.

Section 2

Répartition et libération des titres de participation

à) Le tableau annexé au présent Statut fixe le pourcentage de répartition des titres de participation offert à la souscription de chacun des Membres du Fonds.

b) Le nombre des titres de participation des nouveaux Membre du Fonds est fixé en accord avec le Conseil de direction, conformément à l'article îx, section 3, chiffre 1, litt. a) et 6), du présent Statut.

c) Le taux de libération minimal des titres de participation souscrits, ainsi que les échéances des versements y relatives sont fixées par le Conseil de direction.

d) Lors des augmentations de capital, le Conseil de direction établit, dans des conditions égales pour tous les Membres, le taux de libération et les échéances correspondantes.

Section 3 Limite des obligations

Aucun Membre ne se trouve engagé envers des tiers par une obligation assumée par le Fonds.

Página 8

848-(8)

II SÉRIE-A — NUMERO 47

ARTICLE V

Opérations d'emprunt et concours financiers

En vue d'utilisations conformes à ses objectifs, le Fonds peut contracter des emprunts. Il peut aussi effectuer toutes autres opérations financières utiles à la réalisation de ses objectifs dans des conditions qui sont fixées par le Conseil d'administration.

Le Fonds est habilité à recevoir des versements destinés à des buts déterminés conformes aux objectifs du Fonds.

ARTICLE VI Placements

Les ressources de trésorerie, le capital et les réserves du Fonds peuvent être investis dans les conditions qui sont fixées par le Conseil d'administration dans les respect des principes d'une saine gestion financière.

ARTICLE VH Moyens d'intervention du Fonds

Section 1

Prêts

Le Fonds consent des prêts sous l'une des formes suivantes:

a) Prêts aux Membres du Fonds;

b) Prêts garantis par un Membre du Fonds et consen-tis à toute personne morale agréée par ce Membre;

c) Prêts consentis à toute personne morale agréée par un Membre du Fonds lorsque le Conseil d'administration estime que le prêt demandé est assorti de garanties suffisantes.

Section 2

Garanties

Le Fonds peut consentir sa garantie à des établissements financiers agréés par un Membre pour des prêts en vue de la réalisation des objectifs prévus à l'article n, selon des conditions à fixer au cas par cas par le Conseil d'administration.

Section 3

Compte fiduciaire

Le Fonds peut ouvrir et gérer des comptes fiduciaires destinés à recevoir des contributions volontaires de ses Membres, du Fonds et du Conseil de l'Europe.

Section 4 Bonification d'intérêt

Les prêts peuvent être assortis d'une bonification totale ou partielle du taux d'intérêt.

Une fraction des bénéfices dégagés par le Fonds ainsi que des contributions volontaires sont affectées à la bonification de certains prêts dans les conditions déterminées par le Conseil d'administration.

Section 5

Conditions d'octroi des prêts — Renseignements à fournir

Le Conseil d'administration établit les conditions générales d'octroi des prêts et fixe la nature des renseignements que tout emprunteur est tenu de fournir à l'appui de sa demande.

Section 6

Défaut de paiement

Les opérations du Fonds au bénéfice d'un Membre ou d'une personne morale visée à la section 1 sont suspendues au cas où l'emprunteur ou, à défaut, le garant ne remplit pas les obligations de paiement résultant de près ou de garanties qui lui ont été accordés par le Fonds.

ARTICLE Vm

Organisation, administration et contrôle du Fonds

L'organisation, l'administration et le contrôle du Fonds sont assurés par les organes suivants:

Le Conseil de direction; Le Conseil d'administration; Le Gouverneur; Le Comité de surveillance;

conformément aux dispositions des articles ci-après.

ARTICLE IX Conseil de direction

Section 1

Le Conseil de direction se compose d'un Président et d'un représentant désigné par chaque Membre. Chaque Membre peut désigner un suppléant. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe peut participer aux réunions ou s'y faire représenter.

Section 2

Le Conseil de direction est l'organe suprême du Fonds; tous les pouvoirs du Fonds, à l'exception du droit de changer ses objectifs tels que stipulés à l'article n du Statut, sont dévolus au Conseil de direction.

Section 3 1 —Le Conseil de direction:

a) Fixe les conditions dans lesquelles les États membres du Conseil de l'Europe deviennent Membre du Fonds;

b) Autorise les États européens non membres du Conseil de l'Europe ainsi que les institutions internationales à vocation européenne à devenir Membres du Fonds, fixe les conditions de cette autorisation et le nombre de titres de participation à souscrire par ces Membres;

c) Modifie la répartition du capital entre les Membres telle qu'elle résulte du tableau annexé au présent Statut;

Página 9

16 DE JUNHO DE 1994

848-(9)

d) Augmente ou réduit le capital statutaire et fixe le taux et les échéance de libération des parts souscrites;

e) Veille au respect des objectifs statutaires; approuve le rapport annuel, les comptes et le bilan général du Fonds; donne des orientations générales sur l'activité de l'institution;

f) Suspend ou arrête les opérations du Fonds de façon définitive et en cas de liquidation répartit ses avoirs;

g) Suspend un Membre;

h) Amende le présent Statut, sans toutefois changer ses objectifs;

i) Interprète le présent Statut et statue sur les recours exercés contre les décisions en matière d'interprétation ou d'application du Statut;

j) Autorise la conclusion d'accords généraux de coopération avec d'autres organisations internationales;

k) Élit le Président du Conseil de direction et le

Président du Conseil d'administration; /) Nomme de Gouverneur ainsi que, en tant que de besoin, sur proposition du Gouverneur, un ou plusieurs Vice-Gouverneurs dont l'un remplace le Gouverneur en cas d'empêchement de celui-ci, les révoque et accepte leur démission;

m) Nomme les membres du Comité de surveillance;

n) Nomme l'audit externe et fixe son mandat;

d) Établit son règlement intérieur.

p) Exerce tous autres pouvoirs que le présent Statut confère expressément au Conseil de direction.

2 — Le Conseil de direction prend sur proposition du Conseil d'administration ses décisions pour les litt. d) et f) et s'agissant des litt. c), m) et «), après avoir entendu celui-ci. Le Conseil d'administration formule un avis sur toute autre décision impliquant des conséquences financières.

3 — Toutes les compétences autres que celles énumé-rées à la section 3, chiffre 1, ci-dessus sont déléguées au Conseil d'administration.

Les pouvoirs délégués au Conseil d'administration dans ce Statut ne peuvent être repris que dans des circonstances exceptionnelles et pour un temps déterminé.

4 — Le Conseil de direction se réunit une fois par an. Le Consiel peu, si nécessaire, tenir des sessions supplémentaires.

5 — Le Conseil de direction peut, en tant que de besoin, appeler à participer à ses travaux, sans droit de vote, des représentants d'organisations internationales ou toute autre personnalité intéressée.

Section 4

a) Dans ses réunions, le Conseil de direction ne statue valablement qu'en présence des deux tiers des représentants de ses Membres.

Les décisions sont prises par votes. Seuls les votes positifs et négatifs son pris en compte dans le calcul des majorités.

b) Les décisions peuvent également être prises par écrit dans l'intervalle des réunions.

c) Chaque Membre du Fonds dispose d'une voix pour chaque titre de participation souscrit.

d) Lorsqu'un Membre n'a pas, dans le délai prévu, libéré la partie du capital rendue exigible, ce membre ne peut, aussi longtemps que dure ce défaut de libération, exercer les droits de vote correspondant au montant dû et non libéré.

e) Les décisions sont prises à la majorité des Membres du Fonds votant par oui ou par non et détenant les deux tiers des voix exprimées.

f) Sont prises à la majorité des trois quarts des Membres votant par oui ou par non détenant les trois quarts des voix exprimées:

La décision prévue dans le présent article, section 3, chiffre 3;

Les modifications du tableau de répartition figurant en annexe au présent Statut, ne résultant pas de l'entrée de nouveaux Membres et prise en application de la section 3, chiffre 1, litt. c).

g) Les décisions visées à la section 3, chiffre 1, litt./) et h), sont prises à l'unanimité des voix exprimées.

Section 5

Le Conseil de direction est présidé para un Président élu par le Conseil pour un mandat de trois ans.

Le Président sortant est réeligible pour une nouvelle période de trois ans. Tout Membre du Fonds est habilité à présenter um candidat.

Le Président assure les relations au niveau politique avec les responsables des États, du Conseil de l'Europe et d'autres institutions internationales, en étroite coopération avec le Gouverneur.

Le Président informe régulièrement le Comité des Ministres et l'Assemblée parlementaire des activités du Fonds, il transmet notamment le rapport du Gouverneur au Comité des Ministres, et maintient tous autres contacts nécessaires avec le Conseil de l'Europe.

ARTICLE X Conseil d'administration

Section 1

Le Conseil d'administration exerce tous les pouvoirs qui lui sont délégués para le Conseil de direction en vertu de l'article rx.

Section 2

a) Le Conseil d'administration se compose d'un Président désigné par le Conseil de direction pour un mandat de trois ans, renouvelable pour une seconde période de trois ans et d'un représentant désigné par chaque Membre. Chaque Membre peut désigner un suppléant. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe peut participer aux réunions ou s'y faire représenter.

b) Le Conseil d'administration se réunit sur convocation de son Président ou à la demande de cinq de ses Membres, au moins quatre fois para an.

c) Le Conseil d'administration peut, en tant que de besoin, appeler à participer à ses travaux, sans droit de vote, des représentants d'organisations internationales ou toute autre personnalité intéressée.

Página 10

848-(10)

II SÉRIE-A — NUMERO 47

Section 3

a) Dans ses réunions, le Conseil d'administration ne statue valablement que si les deux tiers des représentants de ses Membres sont présents.

b) Chaque membre dispose d'une voix pour chaque titre de participation souscrit.

Les décisions son prises par vote, à la majorité des voix. Seuls les votes positifs et négatifs sont pris en compte dans le calcul de la majorité ou des majorités.

c) Les décisions peuvent également être prises par écrit dans l'intervalle des réunions.

d) Lorsqu'un Membre n'a pas, dans le délai prévu, libéré la partie du capital rendue exigible, ce membre ne peut, aussi longtemps que dure ce défaut de libération, exercer les droits de vote correspondant au montant dû et non libéré.

é) Toutefois, le Conseil d'administration adopte à la majorité de ses Membres votant par oui ou par non et à la majorité des voix exprimées les décisions suivantes:

i) Décisions relatives aux projets d'investissement n'ayaht pas recueilli au sein du Comité exécutif la majorité requise à l'article x, section S, litt. e), du Statut;

ii) Propositions et avis au Conseil de direction conformément à l'article ix, section 3, chiffre 1, litt. c), d), f), m) et n);

iii) Adoption ou modification du Règlement intérieur du Conseil d'administration;

iv) Élection des Membres du Comité exécutif.

f) En outre, le Conseil d'administration prend les décisions relatives aux projets d'investissement n'ayant pas obtenu l'avis de recevabilité visé à l'article xin, litt. c), du Statut à la majorité de ses Membres votant par oui ou par non et détenant les deux tiers des voix exprimées.

Section 4

Le Conseil d'administration peut à tout moment constituer des comissions en son sein et leur déléguer des pouvoirs spécifiés dans chaque cas.

Section 5

a) Le Conseil d'administration constitue un Comité exécutif; ce Comité est composé de neuf de ses membres, élus pour une période de deux ans renouvelable. Dans leur désignation le Conseil d'administration prend en considération que tous les Membres du Fonds doivent pouvoir venir siéger au Comité exécutif, tout en prenant également em compte les titres de participation souscrits et l'intérêt d'assurer une répartition géographique équilibrée.

Le Comité est notamment chargé de:

i) Faire un premier examen des demandes de prêt et de garantie;

ii) Suivre l'exécution des projets d'investissement financés para le Fonds et prendre toute décision utile à cet effet;

iii) Suivre l'activité financière du Fonds, s'agissant notamment de ses opérations financières et prendre les mesures nécessaires à cet effet;

iv) Formuler un avis sur toute autre question à la demande du Conseil d'administration;

v) Contribuer à la préparation des réunions du Conseil d'administration sur les points visés ci-dessus.

b) Le Comité exécutif fait rapport à chacune des réunions du Conseil d'administration sur ses décisions, travaux et propositions.

c) Tout Membre non représenté au Comité exécutif peut, à sa demande, participer à la discussion des points de l'ordre du jour qui intéressent particulièrement son pays.

d) Le Comité exécutif se réunit aussi souvent que nécessaire mais au moins huit fois par an.

e) Dans le cadre des orientations et dans les limites fixées para le Conseil d'administration, le Comité exécutif prend ses décisions à la majorité de sept de ses membres. Si cette majorité n'est pas atteinte, l'object de la délibération est renvoyé au Conseil d'administration.

ARTICLE XI Gouverneur

Section 1 Fonctions du Gouverneur

a) Le Gouverneur est le représentant légal du Fonds. Il est le chef des services du Fonds et gère les affaires courantes sous la direction du Conseil d'administration. Conformément aux articles v et vu, il ne contracte aucune obligation financière sans autorisation du Conseil d'administration. Sous le contrôle général du Conseil d'administration, il est responsable de l'organisation des services, de la nomination et de la révocation des agents du Fonds dans le cadre des réglementations adoptées para le Conseil d'administration.

b) Il est assisté para un ou plusieurs Vice-Gouverneurs et est remplacé par l'un d'eux en cas de besoin.

c) Le Gouverneur et le personnel dans l'exercice de leurs fonctions doivent se consacrer entièrement au service du Fonds à l'exclusion de toute autre activité. Chaque Membre respecte le caractère international de la mission du Gouverneur et des agents du Fonds et s'abstient de toute tentative d'influence sur ces personnes.

d) Le Statut des agents du Conseil de l'Europe est applicable aux agents du Fonds, dans les matières non couvertes par une décision spécifique du Conseil d'administriez.

Section 2

Rapports au Conseil d'administration

Le Gouverneur donne son avis au Conseil d'administration sur les aspects techniques et financiers àts, ^TOjexs, d'investissement présentés au Fonds.

Le Gouverneur adresse, à intervalles réguliers, au Conseil d'administration, des rapports sur la position du Fonds et sur les opérations envisagées et lui fournit tous les renseignements qu'il peut demander.

Le Gouverneur établit chaque année un rapport complet sur toutes les opérations de l'année. Il y joint le bilan du Fonds et le compte de gestion des opérations financières ainsi que le rapport établi sur ces documents par le Comité de surveillance.

Página 11

16 DE JUNHO DE 1994

848-(11)

Section 3 Nomination et rétribuitlon du Gouverneur

Le Gouverneur et les Vice-Gouverneurs son nommés chacun pour un mandat de cinq ans renouvelable. Le montant de leur rétribution est fixé par le Conseil d'administration.

ARTICLE XTI Comité de surveillance

Le Comité de surveillance est composé de trois membres nommés conformément à l'article ix, section 3, litt. m), en raison de leur compétence en matière économique et financière. Ils agissent en toute indépendance.

Le Comité de surveillance examine les comptes du Fonds et vérifie l'exactitude du compte de gestion et du bilan.

Dans son rapport annuel, le Comité certifie que le bilan et le compte de gestion concordent avec les écritures, qu'ils reflètent exactement et fidèlement l'état des opération du Fonds à la fin de chaque exercice financier et que le Fonds est géré selon les principes d'une saine gestion financière.

Le Comité reçoit communication de toute documentation utile à ses travaux telle que les rapports d'audit externe et interne. À la demande des organes du Fonds, le Comité effectue toute autre mission relative au contrôle dé l'activité financière du Fonds.

ARTICLE XJTJ Conseil de l'Europe

a) Dans le but d'assurer les relations avec le Conseil de l'Europe, le Comité des Ministres et l'Assemblée Parlementaire du Conseil de l'Europe sont régulièrement informés des activités du Fonds. Le Conseil de direction se prononce sur les recommandations et avis du Comité des Ministres ou de l'Assemblée Parlementaire qui lui sont transmis.

b) Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe participe on peut se faire représenter, sans droit- de vote, aux réunion du Conseil d'administration.

Il s'acquitte de toute mission qui lui est confiée, en vertu du présent Statut ou du Troisième Protocole additionnel à l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe. Dans ce contexte, il met à la disposition du Fonds le personnel nécessaire.

Il peut assurer toute autre mission qui lui est confiée par les organes du Fonds, conformément aux dispositions de l'Accord partiel du Fonds de développement social.

c) Les demandes de prêt ou de garantie sont soumises au Conseil d'administration après que l'avis de recevabilité du Secrétaire Général a été recueilli sur a conformité du projet avec les objectifs politiques et sociaux du Conseil de l'Europe.

ARTICLE XTV Siège

Le siège du Fonds est à Strasbourg, France. Le siège des services de gestion est fixé à Paris et ne peut être changé que par une décision du Conseil de direction et une décision du Conseil d'administration prises en termes identiques.

ARTICLE XV

Suspension des opérations et liquidation du Fonds

Section 1

Retrait des Membres

Tout Membre peut se retirer du Fonds dans des conditions fixées par le Conseil de direction après préavis de six mois précédant la fin de l'année civile en cours.

Section 2 Suspension des opérations

Si le Conseil de direction décide de la suspension des activités, le Fonds cesse toute opération de prêts ou de garantie. "

Section 3 Liquidation du Fonds

Si le Conseil de direction décide la clôture des opérations, le Fonds cesse immédiatement toutes activités à l'exception, de celles qui se rapportent au règlement de ses obligations ainsi qu'à la réalisation, à la conservation et à la sauvegarde de ses avoirs.

Après règlement de tous les engagements du Fonds, y compris l'exécution des droits à répartition, consentis par le Fonds lors de l'acceptation de concours financiers au titre de l'article v, ou constitution de réserves en vue de ce règlement, les Membres du Fonds conviennent d'un plan de répartition des avoirs fondé sur les principes suivants:

a) Aucun Membre du Fonds se trouvant dans une position de débiteur vis-à-vis du Fonds ne peut être admis à participer à la répartition avant d'avoir régularisé sa position.

b) L'actif net du Fonds est utilisé par priorité à rembourser aux Membres les montants qu'ils ont versés au titre de l'article iv, en proportion des titres libérés.

Tout actif net du Fonds subsistant après la distribution de ces parts sera réparti entre tous les Membres du Fonds en proportion du nombre de titres de participation détenu par chacun;

c) En cas de passif net, celui-ci est réparti entre les - Membres du Fonds en proportion du nombre de

titres de participation détenu par chacun. Chaque Membre sera appelé à verser au Fonds sa part, déduction faite des titres qu'il a libérés, et dans la limite des titres souscrits.

ARTICLE XVI Interprétation du présent Statut

.Toute décision du Conseil d'administration comportant l'interprétation du présent Statut peut être portée devant le Conseil de direction à la demande d'un Membre. En attendant que le Conseil de direction ait statué, le Fonds peut, dans la mesure où il l'estime nécessaire, agir sur la base de la décision du Conseil d'administration.

Página 12

848-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

ARTICLE XVII Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux Membres du Fonds et au Gouverneur:

a) Le dépôt de toute déclaration ou instrument d'acceptation du présent Statut:

b) Tout acte modifiant le présent Statut.

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe communique une copie certifiée conforme du présent Statut à tout Etat Membre du Conseil de l'Europe et à tout autre Membre du Fonds.

ANNEXE Resolution (93) 22

Relative à l'amendement de l'article n du Statut du Fonda de Développement Social du Conseil de l'Europe

Considérant que le Statut du Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe pour les réfugiés nationaux et les excédents de population en Europe a été adopté sous forme d'accord partiel par sa Résolution (56) 9 du 16 avril 1956;

Vu l'article îx, section 1, litt. h), de ce Statut prévoyant que les Membres du Fonds réunis en Comité de Direction sont habilités à amender le Statut du Fonds sans toutefois changer ses objectifs;

Considérant que par sa Résolution 247 (1993), le Comité de Direction du Fonds a décidé d'adopter le Statut amendé du Fonds de Développement Social du Conseil de l'Europe sous réserve de l'accord du Comité des Ministres sur l'article n:

Décide:

L'article u du Statut amendé du Fonds de Développement social, dont le texte figure en annexe à la présente résolution, est adopté.

ESTATUTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA

ARTIGO I Constituição do Fundo

É criado um fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (a seguir designado «Fundo»).

O Fundo funciona junto do Conselho da Europa e, como tal, está subordinado à sua suprema autoridade.

ARTIGO H (') Objectivo

a) O Fundo tem como objectivo prioritário ajudar a resolver os problemas sociais que põe ou pode pôr aos países europeus a presença de refugiados, de pessoas deslocadas ou de migrantes, resultante da movimentação de refugiados

(') O texto deste artigo foi adoptado pelo Conselho de Ministros, aquando da sua 496* Reunião, pela Resolução (93) 22, em anexo.- '

ou de outras movimentações forçadas de populações, bem como da presença de vítimas de catástrofes naturais ou ecológicas.

Os projectos de investimento para os quais o Fundo contribui podem destinar-se não só a ajudar essas pessoas

nos países onde se encontram, mas também a permitir-lhes

regressar aos seus países de origem quando se encontrem reunidas as condições para tal regresso, ou ainda, quando necessário, a instalar-se noutro país de acolhimento. Estes projectos devem ser aprovados por um membro do Fundo.

b) O Fundo pode também contribuir para a realização de projectos de investimento aprovados por um membro do Fundo, que permitam a criação de postos de trabalho em regiões desfavorecidas, o alojamento de populações de baixo rendimento, ou a realização de infra-estruturas sociais.

ARTIGO Hl Aquisição da qualidade de membro

a) Qualquer Estado membro do Conselho da Europa pode tornar-se membro do Fundo, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral. Esta declaração deve conter a aceitação do presente Estatuto pelo Governo desse Estado e a subscrição, por parte desse Governo, do número de títulos de participação fixado por acordo com o conselho directivo, em conformidade com a secção 3, parágrafo 1, alínea a), do artigo ix do Estatuto.

b) Qualquer Estado europeu não membro do Conselho da Europa pode:

i) Ser admitido como membro do Fundo nas condições específicas fixadas pelo Fundo para cada caso, nos termos das disposições da secção 3, parágrafo 1, alínea b), do artigo tx. Um Estado abrangido por uma tal decisão de admissão poderá tornar-se membro do Fundo através do depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento do qual conste que aceita o presente Estatuto, que subscreve o número de títulos de participação fixado por acordo com o conselho directivo, que tomou todas as medidas necessárias a poder executar todas as obrigações decorrentes do Estatuto e que preencheu todas as condições de admissão fixadas pelo conselho directivo; •ii) Ou celebrar com o Fundo um acordo de associação nas condições especiais que o Fundo fixe para cada caso.

c) Nas condições estabelecidas pelo conselho directivo, as instituições internacionais de vocação europeia podem igualmente tornar-se membros do Fundo ou celebrar um acordo de associação.

d) Qualquer Estado que se torne membro do Fundo confirmará, na sua declaração ou no seu instrumento de aceitação do Estatuto, a sua intenção:

i) De aderir, assim que possível, ao Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa;

ii) De aplicar, enquanto aguarda a referida adesão, o regime jurídico decorrente deste Protocolo aos bens, activos e operações do Fundo, bem como conceder aos órgãos e agentes do Fundo o estatuto jurídico decorrente do Protocolo.

Página 13

16 DE JUNHO DE 1994

848-(13)

ARTIGO rV Obrigações dos membros Secção 1 Títulos de participação

O Fundo emitirá para subscrição pelos seus membros títulos de participação expressos em unidades de conta europeia (ECU). Cada título terá o mesmo valor nominal de 1000 ECU. Os membros pagarão as respectivas subscrições em ecus.

Secção 2

Repartição e pagamento dos títulos de participação

a) O quadro anexo ao presente Estatuto fixa a percentagem de repartição dos títulos de participação, colocados à subscrição por cada membro do Fundo.

6) O número de títulos de participação a serem subscritos pelos novos membros do Fundo será fixado por acordo com o conseibo directivo, nos termos da secção 3, parágrafo 1, alíneas a) e b), do artigo rx do presente Estatuto.

c) A percentagem mínima de realização dos títulos de participação subscritos, bem como as datas dos respectivos pagamentos fixada pelo conselho directivo.

d) Aquando dos aumentos de capital do Fundo, o conselho directivo fixará, em condições iguais para todos membros, a percentagem a pagar e as respectivas datas de pagamento.

Secção 3 Limites da responsabilidade

Nenhum membro será responsável, perante terceiros, por obrigações contraídas pelo Fundo.

ARTIGO V

Operações de empréstimo e contribuições de carácter financeiro

O Fundo pode contrair empréstimos para aplicações conformes aos seus objectivos. Pode igualmente efectuar quaisquer outras operações financeiras úteis à realização dos seus objectivos, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.

O Fundo pode receber somas destinadas a fins determinados e conformes aos seus objectivos.

ARTIGO VI

Investimentos

Os activos líquidos, o capital e as reservas do Fundo podem ser investidos em condições a fixar pelo conselho de administração, de acordo com princípios de uma sã gestão financeira.

ARTIGO VII Meios de intervenção do Fundo

Secção 1 Empréstimos

O Fundo concederá empréstimos sob uma das formas seguintes:

o) Empréstimos aos membros do Fundo;

b) Empréstimos garantidos por um membro do Fundo e concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por esse membro;

c) Empréstimos concedidos a qualquer pessoa colectiva reconhecida por um membro do Fundo, desde que o conselho de administração considere que o empréstimo solicitado oferece garantias suficientes.

Secção 2 GaranUas

O Fundo pode conceder a sua garantia, em condições a determinar caso a caso pelo conselho de administração, a instituições financeiras aprovadas por um membro do Fundo para empréstimos, tendo em vista a realização dos objectivos previstos no artigo n.

Secção 3

' Conta fiduciária

O Fundo pode abrir e gerir contas fiduciárias destinadas a receber contribuições voluntárias dos seus membros, do Fundo e do Conselho da Europa.

Secção 4 Bonificação de juros

Os empréstimos podem ser acompanhados de uma bonificação, total ou parcial, da taxa de juro.

Uma fracção dos lucros realizados pelo Fundo bem como as contribuições voluntárias dos seus membros serão afectadas à bonificação de alguns empréstimos, nas condições estipuladas pelo conselho de administração.

Secção 5 ,

Condições para a concessão de empréstimos — Informações a prestar

O conselho de administração estabelecerá as condições gerais para a concessão de empréstimos e determinará a natureza das informações que todo o mutuário deve apresentar para fundamentar o seu pedido.

Secção 6 Incumprimento

As operações do Fundo a favor de um membro ou de uma pessoa colectiva, conforme referido na secção 1, serão suspensas no caso de o mutuário ou, na sua falta, o garante faltar ao cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes de empréstimos ou de garantias que lhe foram concedidos pelo Fundo.

ARTIGO VIU

Organização, administração e fiscalização do Fundo

A organização, administração e fiscalização do Fundo serão asseguradas pelos órgãos seguintes:

Conselho directivo;

Página 14

848-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Conselho de administração;

Governador;

Conselho fiscal;

de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO IX Conselho directivo

Secção 1

O conselho directivo é constituído por um presidente e por um representante designado por cada membro do Fundo. Cada membro pode designar um substituto. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar nas reuniões.

Secção 2

0 conselho directivo é o órgão supremo do Fundo. Todos os poderes do Fundo, à excepção do direito de alterar os seus objectivos, conforme estipulados no artigo n do Estatuto, serão atribuídos ao conselho directivo.

Secção 3

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Determinar as condições em que os Estados membros do Conselho da Europa são admitidos como membros do Fundo;

b) Autorizar os Estados europeus não membros do Conselho da Europa, bem como as instituições internacionais de vocação europeia a tornarem-se membros do Fundo e fixar as condições dessa autorização e o número de títulos de participação a subscrever por esses membros;

c) Ajustar a repartição do capital entre os membros, tal como consta do quadro anexo ao presente Estatuto;

d) Aumentar ou reduzir o capital estatuário e fixar a percentagem e os prazos de liberação dos títulos de participação subscritos;

e) Zelar pelo cumprimento dos objectivos estatutários; aprovar o relatório anual, as contas e o balanço do Fundo; emitir orientações gerais sobre a actividade da instituição;

f) Suspender ou cessar a título permanente as operações do Fundo e, em caso de liquidação, repartir os seus haveres;

g) Suspender um membro;

h) Alterar o presente Estatuto, sem, no entanto, modificar os seus objectivos;

«') Interpretar o presente estatuto e pronunciar-se sobre recursos contra decisões em matéria de interpretação ou de aplicação do Estatuto;

j) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;

k) Eleger o presidente do conselho directivo e o presidente do conselho de administração;

l) Nomear o governador e, se necessário, sob proposta deste, um ou mais vice-governadores, um dos quais substituirá o governador nos seus impedimentos, exonerá-los e aceitar a sua demissão;

m) Nomear os membros do conselho fiscal;

n) Nomear o auditor externo e fixar o seu mandato;

o) Elaborar o regulamento interno;

p) Exercer todos os outros poderes que o presente Estatuto confira expressamente ao conselho directivo.

2 — O conselho directivo toma as suas decisões respeitantes às alíneas d) e f) sob proposta do conselho de administração e, no que se refere às alíneas c), m) e n), após a sua audição. O conselho de administração emitirá parecer sobre todas as outras decisões que impliquem consequências financeiras.

3 — Todas as competências, à excepção das enumeradas na secção 3, parágrafo 1, deste artigo, são delegadas no conselho de administração.

As competências delegadas no conselho de administração por este Estatuto só poderão ser reassumidas em circunstâncias excepcionais e por um período determinado.

4 — O conselho directivo reúne uma vez por ano. O conselho poderá, se necessário, convocar reuniões suplementares.

5 — O conselho directivo poderá, quando necessário, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, os representantes de organizações internacionais ou quaisquer outras personalidades interessadas.

Secção 4

a) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Directivo só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos representantes dos seus membros.

As deliberações seTão tomadas por votação. Só os votos a favor ou contra serão considerados para o cálculo das maiorias.

b) As decisões poderão também ser tomadas por escrito no intervalo das reuniões.

c) Cada membro do Fundo tem direito a um voto por cada título de participação subscrito.

d) Qualquer membro que não tenha pago, no prazo estipulado, a parte do capital vencido não poderá, enquanto persistir tal incumprimento, exercer os direitos de voto correspondentes ao montante devido e não pago.

e) As deliberações são tomadas por maioria dos membros do Fundo, votando a favor ou contra e detendo dois terços dos votos expressos.

f) Serão tomadas por uma maioria de três quartos dos membros votando a favor ou contra e detendo ores quartos dos votos expressos:

A decisão prevista no presente artigo, secção 3, parágrafo 3;

As alterações à tabela de distribuição constante do anexo ao presente Estatuto que não resúhexn 4a* t&-missão de novos membros e sejam introduzidas nos termos da secção 3, parágrafo 1, alínea c).

g) As decisões referidas na secção 3, parágrafo 1, alíneas f) e h), são tomadas por unanimidade dos votos expressos.

Secção 5

O conselho directivo é presidido por um presidente eleito pelo conselho para um mandato de três anos.

Página 15

16 DE JUNHO DE 1994

848-(15)

O presidente cessante pode ser reeleito para um novo mandato de três anos. Cada membro do Fundo tem o direito de apresentar um candidato.

O presidente é responsável pelas relações políticas com os dirigentes dos Estados, o Conselho da Europa e outras instituições internacionais, em íntima cooperação com o governador.

O presidente informa regularmente o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar das actividades do Fundo, transmitindo, designadamente, o relatório do governador ao Conselho de Ministros e mantendo todos os contactos necessários com o Conselho da Europa.

ARTIGO X Conselho de administração

Secção 1

O conselho de administração exerce todos os poderes que lhe são delegados pelo conselho directivo em aplicação do artigo ix.

Secção 2

a) O conselho de administração é constituído por um presidente, designado pelo conselho directivo para um mandato de três anos, renovável por um segundo período de três anos, e por um representante designado por cada membro. Cada membro poderá designar um substituto. O Secretário-geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar nas reuniões.

b) O conselho de administração reúne-se por convocação do seu presidente ou a pedido de cinco dos seus membros, e pelo menos quatro vezes por ano.

c) O conselho de administração poderá, quando necessário, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, os representantes de organizações internacionais ou quaisquer outras personalidades interessadas.

Secção 3

a) As deliberações do conselho de administração só serão válidas se, aquando das suas reuniões, estiver presente um mínimo de dois terços dos representantes dos seus membros.

b) Cada membro tem direito a um voto por cada título de participação subscrito.

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Só os votos a favor ou contra contarão para calcular a maioria ou maiorias.

c) As deliberações poderão também ser tomadas por escrito no intervalo das reuniões.

d) Qualquer membro que não tenha pago, no prazo estipulado, a parte do capital vencido não poderá, enquanto persistir tal incumprimento, exercer os direitos de voto correspondentes ao montante devido e não pago.

e) Contudo, o conselho de administração tomará por maioria dos seus membros, votando a favor ou contra, e por maioria dos votos expressos, as decisões seguintes:

/') Decisões relativas aos projectos de investimento que não tenham obtido no Comité Executivo a maioria exigida na secção 5, alínea e), do artigo x do estatuto;

ii) Propostas e pareceres ao conselho directivo, em conformidade com a secção 3, parágrafo 1, alíneas c), d), f), m) e n), do artigo ix;

iii) Aprovação ou alteração do regulamento interno do conselho de administração;

iv) Eleição dos membros do Comité Executivo.

f) Além disso, o conselho de administração tomará as decisões relativas aos projectos de investimento que não tenham obtido o parecer de admissibilidade referido no artigo xin, alínea c), do Estatuto, por maioria dos membros, votando a favor ou contra, e detendo dois terços dos votos expressos.

Secção 4

O conselho de administração pode, em qualquer altura, constituir comissões compostas por alguns dos seus membros e delegar nelas poderes especificados caso a caso.

Secção 5

a) O conselho de administração instituirá um Comité Executivo. Este Comité é constituído por nove membros, eleitos por um período de dois anos renovável. Na sua nomeação, o conselho de administração tomará em consideração que todos os membros do Fundo deverão ter a possibilidade de vir a fazer parte do Comité Executivo, tendo igualmente em conta os títulos de participação subscritos e o interesse de assegurar uma distribuição geográfica equilibrada.

Compete ao Comité, designadamente:

/') Fazer o exame inicial dos pedidos de empréstimo e de garantia;

ii) Controlar a execução dos projectos de investimento financiados pelo Fundo e tomar todas as decisões adequadas a este efeito;

iii) Controlar a actividade financeira do Fundo, designadamente as suas operações financeiras e tomar todas as medidas necessárias ao efeito;

iv) Emitir parecer sobre quaisquer outras questões a pedido do conselho de administração;

v) Contribuir para a preparação das reuniões do conselho de administração sobre as questões acima referidas.

b) O Comité Executivo dará conta das suas decisões, trabalhos e propostas em cada uma das reuniões do conselho de administração.

c) Qualquer membro não representado no Comité Executivo poderá, a seu pedido, participar na discussão dos pontos da ordem de trabalhos que interessem especialmente ao seu país.

d) O Comité Executivo reúne sempre que necessário, mas no mínimo oito vezes por ano.

e) No âmbito das orientações e dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração, o Comité Executivo delibera por maioria de sete dos seus membros. Se esta maioria não for obtida, a questão objecto da deliberação será reenviada ao conselho de administração.

Página 16

848-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

ARTIGO XI Governador

Secção 1 Funções do governador

a) O governador é o representante legal do Fundo. É o chefe dos serviços do Fundo e assegura a administração corrente do Fundo sob a direcção do conselho de administração. De acordo com as disposições dos artigos v e vil, não pode contrair nenhuma obrigação de carácter financeiro sem autorização do conselho de administração. Sob a supervisão geral do conselho de administração, é responsável pela organização dos serviços e pela nomeação e demissão dos agentes do Fundo, no âmbito dos regulamentos adoptados pelo conselho de administração.

b) É apoiado por um ou vários vice-governadores e é substituído por um deles em caso de necessidade.

c) No exercício das suas funções, o governador e o pessoal devem dedicar-se inteiramente ao serviço do Fundo, e em regime de exclusividade. Cada membro respeitará o carácter internacional da missão do governador e dos agentes do Fundo e abster-se-á de qualquer tentativa de influência sobre essas pessoas.

d) O estatuto dos agentes do Conselho da Europa aplica-se aos agentes do Fundo nas matérias não abrangidas por uma decisão específica do conselho de administração.

Secção 2

Relatórios destinados ao conselho de administração

O governador dá o seu parecer ao conselho de administração sobre os aspectos técnicos e financeiros dos projectos de investimento apresentados ao Fundo.

O governador deve enviar regularmente ao conselho de administração relatórios sobre a situação do Fundo e sobre as operações programadas e fornecer todas as informações que o conselho possa solicitar.

O governador deve preparar anualmente um relatório completo sobre todas as operações efectuadas durante o ano. O relatório será acompanhado pelo balanço do Fundo, pela conta de gestão das operações financeiras e pelo relatório elaborado sobre estes documentos pelo conselho fiscal.

Secção 3

Nomeação e remuneração do Governador

O governador e os vice-governadores são nomeados, cada um, por um período de cinco anos renovável. O montante da sua remuneração é fixado pelo conselho de administração.

ARTIGO Xn

Conselho fiscal /

O conselho fiscal é constituído por três membros nomeados nos termos da secção 3, alínea m), do artigo ix, tendo tvt\ conta a sua competência em matéria económica e financeira. Eles agem com total independência.

O conselho fiscal deve examinar as contar do Fundo e verificar a exactidão da conta de gestão e do balanço.

No seu relatório anual, o conselho deve certificar-se que o balanço e a conta de gestão estão de acordo com a escrita, que reflectem com exactidão e fidedignidade a situação das operações do Fundo no fim de cada exercício financeiro e que o Fundo é gerido de acordo com os princípios de uma sã gestão financeira.

O conselho receberá cópias de toda a documentação necessária aos seus trabalhos, tal como os relatórios de auditoria externa e interna. A pedido dos órgãos do Fundo, o conselho executará quaisquer outras missões respeitantes à fiscalização da actividade financeira do Fundo.

ARTIGO Xm Conselho da Europa

a) Com o propósito de assegurar as relações com o Conselho da Europa, o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa são regularmente informados sobre as actividades do Fundo. O conselho directivo pronuncia-se sobre as recomendações e pareceres do Conselho de Ministros ou da Assembleia Parlamentar que lhe são transmitidos.

b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode participar ou fazer-se representar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho directivo e do conselho de administração.

Cumprirá todas as missões que lhe sejam confiadas, em virtude do presente Estatuto ou do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Neste âmbito, ele colocará à disposição do Fundo o pessoal necessário.

Pode assegurar quaisquer outras missões que lhe sejam confiadas pelos órgãos do Fundo, nos termos do disposto no Acordo Parcial do Fundo de Desenvolvimento Social.

c) Os pedidos de empréstimo ou de garantia são submetidos ao conselho de administração, após a recepção do parecer do Secretário-Geral sobre a sua admissibilidade, com base na conformidade do projecto com os objectivos políticos e sociais do Conselho da Europa.

ARTIGO XTV Sede

A sede do Fundo é em Estrasburgo, França. A sede dos serviços de gestão será fixada em Paris e só poderá ser alterada mediante decisão do conselho directivo e decisão do conselho de administração em sentido idêntico.

ARTIGO XV

Suspensão das operações e liquidação do Fundo

Secção 1 Salda de membros

Qualquer membro poderá sair do Fundo, de acordo com as condições estabelecidas pelo conselho directivo, depois de um pré-aviso de seis meses em relação ao termo do ano civil em curso.

Página 17

16 DE JUNHO DE 1994

848-(17)

Secção 2 Suspensão das operações

Se o conselho directivo deliberar a suspensão das actividades, o Fundo cessará todas as operações de empréstimo ou de garantia.

Secção 3 Liquidação do Fundo

Se o conselho directivo deliberar o encerramento das operações, o Fundo cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que se relacionem com a regularização das suas obrigações e com a realização, a conservação e a salvaguarda dos seus bens.

Depois de regularizados todos os compromissos do Fundo, incluindo a execução dos direitos de repartição por ele concedidos, aquando da aceitação de contribuições de carácter financeiro, nos termos do artigo v, ou de constituídas reservas em vista dessa regularização, os membros do Fundo poderão acordar num plano de repartição dos haveres, com base nos seguintes princípios:

a) Nenhum membro do Fundo que se encontre numa posição de devedor para com o Fundo pode ser admitido a participar na repartição antes de regularizada a sua situação;

b) O activo líquido do Fundo será prioritariamente utilizado para reembolsar os membros dos montantes pagos em conformidade com o artigo rv, proporcionalmente ao número de títulos pagos.

O activo líquido do Fundo que restar após a repartição será distribuído por todos os membros do Fundo, na proporção do número de títulos de participação que cada um detenha;

c) Em caso de passivo líquido, este será distribuído pelos membros do Fundo na proporção do número de títulos de participação que cada um detenha. Cada membro será instado a pagar ao Fundo a sua parte, após a dedução dos títulos que tenha pago e no limite dos títulos subscritos.

ARTIGO XVI Interpretação do presente Estatuto

As decisões do conselho de administração sobre a interpretação do presente Estatuto podem ser submetidas à apreciação do conselho directivo a pedido de qualquer membro. Enquanto o conselho directivo não se pronunciar, o Fundo pode, na medida em que o julgue necessário, agir segundo a decisão do conselho de administração.

ARTIGO XVTJ Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os membros do Fundo e o governador sobre:

a) O depósito de qualquer declaração ou instrumento de aceitação do presente Estatuto;

b) Qualquer acto que altere o presente Estatuto.

O Secretario-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada do presente Estatuto a todos os Estados membros do Conselho da Europa e a todos os outros membros do Fundo.

ANEXO Resolução n.° (93) 22

Considerando que o Estatuto do Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa para os Refugiados Nacionais na Europa foi adoptado sob a forma de acordo parcial pela sua Resolução n.° (56) 9, de 16 de Abril de 1956;

Tendo em conta o artigo tx, secção 1, alínea h), deste Estatuto, que prevê que os membros do Fundo reunidos em conselho directivo têm poderes para alterar o Estatuto do Fundo, sem, no entanto, modificar os seus objectivos.

Considerando que pela Resolução n.° 247 (1993), o conselho directivo do Fundo decidiu adoptar as alterações ao Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa com sujeição à aprovação do Comité de Ministros sobre o artigo n:

Decide:

O artigo ii da alteração ao Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social, cujo texto se encontra anexo à presente resolução, é adoptado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 67/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas a 23 de Julho de 1990, incluindo a Acta Final com as suas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejosas de dar aplicação ao artigo 220.° do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação da dupla tributação;

Considerando o interesse que se atribui à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas;

Página 18

848-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

decidiram celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Helénica:

Ioannis Palaiokxassas, Ministro das Finanças;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da Irlanda:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Portuguesa: Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

os quais, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo l.°

1 — A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma

empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.° e aplicados quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

Artigo 2."

1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento.

2 — Os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente, os seguintes:

a) Na Bélgica:

Impôt des personnes physiques/personenbe-lasting;

Impôt des sociétés/vennootschapsbelasting;

Impôt des personnes morales/rechtsperso-nenbelasting;

Impôt des non-résidents/belasting der niet-ver-blijfhouders;

Taxe communale et taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes physiques/ aanvullende gemeentebelasting en agglome-ratiebelasting op de personenbelasting;

b) Na Dinamarca:

Selskabsskat;

Indkomstskat til staten;

{Communal indkomstskat;

Amtskommunal indkomstskat;

Saeiig indkomstskat;

Kirkeskat;

Udbytteskat;

Renteskat;

Royaltyskat;

Frig0relsesafgiften ;

c) Na Alemanha:

Einkommehsteuer; Kõrperschaftsteuer;

Gewerbesteuer, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

d) Na Grécia:

d>ópoç eiaoôrjiiaToç (puaDcán) Jipooantan); «Pópoç aaoÔTÍp:ocToç uonticáíu npooámaro; eictpopá -UTcét) toju eiuxeipríoEtau úSpEtxjrjç içai a7ioxróreoT|ç;

e) Em Espanha:

Impuesto sobre la renta de las personas físicas; Impuesto sobre sociedades;

Página 19

16 DE JUNHO DE 1994

848-(19)

f) Em França:

Impôt sur le revenu; Impôt sur les sociétés;

g) Na Irlanda:

Income tax; Corporation tax;

h) Na Itália:

Imposta sul reddito délie persone fisiche; Imposta sul reddito délie personne giuridiche; Imposta locale sui redditi;

/) No Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques; Impôt sur le revenu des collectivités; Impôt commercial, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

j) Nos Países Baixos:

Inkomstenbelastingm; Vennootschapsbelasting;

k) Em Portugal:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

Derrama para os municípios sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

0 No Reino Unido:

Income tax; Corporation tax.

3 —.A presente Convenção aplica-se igualmente aos impostos de natureza idêntica ou similar que venham a ser criados após a data da sua assinatura e que venham a acrescer ou a substituir os impostos actualmente existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão reciprocamente as alterações introduzidas nas respectivas legislações nacionais.

Na Dinamarca:

Skatteministeren, ou um representante autorizado;

Na Alemanha:

der Bundesminister der Finanzen, ou um representante autorizado;

Na Grecia:

O YTr.oup'yaç xaru Oikovoixkoju, ou um representante autorizado;

Em Espanha:

El Ministro de Economía y Hacienda; ou um representante autorizado;

Em Franca:

Le Ministre chargé du budget, ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado;

Na Italia:

Il Ministro délie Finanze, ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van Financien, ou um representante autorizado;

Em Portugal:

O Ministro das Finanças, ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue, ou um representante autorizado.

CAPÍTULO n

Disposições gerais

Secção 1

Definições

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção, a expressão «autoridade competente» designa as seguintes instâncias:

Na Bélgica:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

De Minister van Financiën, ou um representante autorizado;

• 2 — Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.

SecçAo 2

Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Artigo 4.°

A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípio:

1) Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na

Página 20

848-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existíssem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados; 2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5."

Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.°, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.° e 7.° não será aplicável.

Secção 3

Procedimento amigável e procedimento arbitral

Artigo 6.°

1 — Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4.°, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.°

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2 — Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4.° O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7.°

1 — Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, constituirão uma comissão consultiva, que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribuna], o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2 — O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3 — No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.° 1 só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiver deixado expirar o prazo de interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualquer decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.°

4 — As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.° 1, com o acordo das empresas associadas interessadas.

5 — Se não se aplicar o disposto nos n.os 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.°, não serão afectados.

Artigo 8."

1 — A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.° quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que uma das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°

2 — Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°, é passível de penalidade grave decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos, respectivamente, nos artigos 6.° e 7.°, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.

Página 21

16 DE JUNHO DE 1994

848-(21)

Artigo 9.°

1 — Da comissão consultiva referida no n.° 1 do artigo 7.° fazem parte, além do presidente:

Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;

Um número par de personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de personalidades referida no n.° 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2 — Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma de/as, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3 — Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;

Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;

Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4 — Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5 — Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do n.° 1 escolherão um presidente com base na lista referida no n.°4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa das situações referidas no n.° 3, a personalidade assim escolhida.

O presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6 — Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas para repri-

mir qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essas disposições sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7 — Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10.°

1 — Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.°, as empresas associadas em causa podem facultar à comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhes sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b) De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c) De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2 — Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.

Artigo 11.°

1 — A comissão consultiva referida no artigo 7.° emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida.

0 parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4.°

2 — A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3 — As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes que forem partes no procedimento previsto no artigo 7.° tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4.°, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.

Página 22

848-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2 — As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no n.° 1 sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13.°

0 carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7.°

Artigo 14.°

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado; ou

b) Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO Hl Disposições finais Artigo 15."

A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16."

1 — O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.° 1 do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A presente Convenção não é aplicável:

Aos territórios franceses referidos no anexo rv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Às ilhas Faroé e à Gronelândia.

Artigo 17."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de

ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção apíica-se aos procedimentos referidos no n.° 1 do artigo 6.° que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Da lista das personalidades independentes designadas pelos Estados Contratantes, prevista no n.° 4 do artigo 9.°, bem como das alterações que nela venham a ser introduzidas.

Artigo 20.°

A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunirão para decidir sobre a prorrogação da presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.

Artigo 21.°

Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 22.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente convénio.

Til Bekrsftelse heraf har undertegnede befuldmsgtigede befuldmaegtigede underskrevet denne Konvention.

Zu Urkund dessen haven die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Ee tuctt(ocrr| toro ccvanercco, oi •onoYpcúpovTeç nXtipe^ovotot éOectv tt)v ■oTtOYpatpfj xo-oç kcVccj coro ttvv napotiaa cn5u.ßoxrr|.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont ap-posé leurs signatures au bas de la presente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In defe di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno ap-posto le loro firm in calce alia presente Convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit verdrag hebben gesteld.

Página 23

16 DE JUNHO DE 1994

848-(23)

Em fé do que os pelenipotenciáríos abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de julio de mil novecientos noventa.

Udfaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hun-drede og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juli neun-zehnhundertneunzig.

EvXve cuç BpuÇéXXeç, oxiç eiKooi xpetç IotAíot) XiXta ewiaKÒaia evevrivxa.

Done at Brüssels, on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent qua-tre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá Fichead de Iúil, mile naoi gcéad ñocha.

Fatto a Bruxelles, addi' ventitré luglio millenovecentc-novanta.

Gedaan te Brüssel, de drieêntwintigste juli negentie-nhonderd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Philippe de Schoutheete de Tekvarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For Hendes majestaet Danmarks Dronning:

Hiels Helveg Petersen, Ministro da Economia.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças. Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Ha xov Jtpoeopo xt|ç Eâàtiviktiç Ar)u.OKpaxtctç: loannis Palaiokrassas, Ministro das Finanças.

Por Su Majestad el Rey de España:

Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças.

Pour le President de la Republique Française:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For the President of Ireland: Thar ceann Uachtarán na hÉireann:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças.

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças.

Pour Son Altesse Royale Le Grand-Duc de Luxembourg:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho.

Voor Har Majesteit de Koningin der Nederlanden:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e pleni-potenciário.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza, Ministro das Finanças.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David H. A. Hannay RCMG, embaixador extraordinário plenipotenciário.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários das altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, para a assinatura da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, no momento da assinatura desta Convenção:

a) Adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao n.° 1) do artigo 4.°;

Declaração relativa ao n.c 6 do artigo 9.°;

Declaração relativa ao artigo 13.°;

b) Tomaram conhecimento das seguintes Declarações unilaterais anexas à presente Acta Final:

Declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7.°;

Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.°;

Declaração da República Federa] da Alemanha relativa ao artigo 16.°

En fe de lo cual los abajo firmantes suscriben la presente Acta Final.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne slutakt.

Zu Urkund desen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Schlussakte gesetzt.

Se niaTüiori xojv avtoxépío, oi UTtovpátpovxeç rttaipeÇoúaioi éOeoocv xrtv \moYpa oató XTiGj jrapoúaa xeX-ucrj npáÇrt.

In witness whereof the undersigned have signed this Final Act.

En foi de quoi les soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent Acte Final.

Dá fhianú sin chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Ionstraim Chríochnaitheach seo.

In fede di che i sotoscritti hanno apposto de loro firme in calce al presente Atto Finale.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze Slotakte hebben gesteld.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto Final.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de julio de mil nove-cientos noventa.

Página 24

848-(24)

II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Udaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hundrede og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juli neun-zehnhundertneunzig.

EyXvz onç BpuÇeXteç, onç eiKOoi Tpaç IouXíot) XÍXia ewiaKÓcna evevryvTCt.

Done at Brussels, on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety."

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá fichead de Iúil, mile naoi gcéad nocha.

Fatto a Bruxelles, addi* ventitré luglio millenovecento-novanta.

Gedaan te Brüssel, de drieëntwintigste juli negentie-nhonderd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zigne Majesteit de Koning der Beigen:

Philippe de Schoutheete de Tekvarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For Hendes majestaet Danmarks Dronning:

Hieb Helveg Petersen, Ministro da Economia.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças. Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Tia Tov npóeopo Tqç EXàtivuctíç ATipoicpcmaç: loannis Palaiokrassas, Ministro das Finanças.

Por Su Majestad el Rey de Espana:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças.

Pour le Président de la République Française:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

For the Presidente of Ireland: Thar ceann Uachtarán na hÉireann:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças.

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças.

Pour Son Altesse Royale Le Grand-Duc de Luxembourg:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho.

Voor Har Majesteit de Koningin der Nederlanden:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza, Ministro das Finanças.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David H. A. Hannay RCMG, embaixador extraordinário plenipotenciário.

DECLARAÇÕES COMUNS Declaração relativa ao n.» 1) do artigo 4.°

As disposições do n.° 1) do artigo 4.° abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.

Declaração relativa ao n.°6 do artigo 9.°

Os Estados membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13.*

Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7." tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6.° ou após a decisão referida no artigo 12.°, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo l.\ serão aplicáveis as disposições dos artigos 6.° e 7.°, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS

Declaração relativa ao artigo 7.1

A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.° 3 do artigo 7."

Declarações Individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.»

Bélgica:

Por «penalidade grave» deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;

Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.

Página 25

16 DE JUNHO DE 1994

848-(25)

Dinamarca:

Pela noção de «penalidade grave» entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.

Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.

República Federal da Alemanha:

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave» qualquer acto confrário às leis fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Grécia:

Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de «penalidade grave»:

1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600 000 dracmas ou a 1 000 000 de dracmas por ano civil;

2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300 000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;

3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;

4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário ou ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10 % da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;

5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receias brutas superior a 20 % em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1 000 000 de dracmas;

6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar as registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais; ,

7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsifi-

' cados [cf. n.° 3)].

Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da cópia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.

Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;

8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.

Espanha:

As «penalidade graves» abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.

França:

As «penalidade graves» abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má-fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.

Irlanda:

As «penalidade graves» abrangem as sanções por:

a) Falta de declaração;

b) Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;

c) Não manutenção de registos apropriados;

d) Não apresentação de documentos e de livros para efeitos de controlo;

e) Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;

f) Falta de declaração de rendimentos tributáveis.

g) Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.

São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:

A parte xxxv do Inconie Tax Act de 1967; A secção 6 do Finance Act de 1968;

Página 26

848-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

A parte xiv do Corporation Tax Act de 1976; A secção 94 do Finance Act de 1983.

Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália:

Por «penalidades graves» entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo:

O Luxemburgo considera como «penalidade grave» aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.°

Países Baixos:

Por «penalidade graves» entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.° 1 do artigo 68.° da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal:

A expressão «penalidade graves» abrange as sanções criminais e bem assim as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 000 000$.

Reino Unido:

O Reino Unido interpretará a expressão «penalidade grave» no senüdo de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16."

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Lana de Berlim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 68/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada a 15 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Desejosos de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de estrangeiros em situação irregular

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 2.° Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de

Página 27

16 DE JUNHO DE 1994

848-(27)

residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 3.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 1." e 2." no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 4.°

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 1.° devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

II — Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 5.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente! O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 — A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retoma-Ia-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo 6.°

1 — A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:

Ou decidir assegurar ela própria a escolta;

Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com

a Parte Contratante que tomou a medida de

afastamento.

2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob es-

colta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento, a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.

4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da escolta.

Artigo 7.°

1 -—O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora e local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.

2-— O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

0 trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

Ill—Disposições gerais

Artigo 9.°

1 —A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitadas pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos devem ocorrer no mesmo prazo.

12 — A Parte Contratante requerida deve tomar.a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 10.°

Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.

Página 28

848-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 11.°

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicarão entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;

A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.

Artigo 12.°

1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.

2 — Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.

IV — Disposições finais

Artigo 13.°

1 — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.

2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiárias da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

5 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do Referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.

6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 14.°

1—As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo, reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 15.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos renováveis, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO A LA READMISIÓN DE PERSONAS EM SITUACIÓN IRREGULAR.

La República Portuguesa y el Reino de España:

Deseosos de simplificar, en un espíritu de corporación y sobre la base de la reciprocidad, la readmisión de personas que hayan entrado o permanezcan irregularmente en sus territorios;

Teniendo en cuenta el Convenio de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de junio de 1985, fir-

i

Página 29

16 DE JUNHO DE 1994

848-(29)

mado el 19 de junio de 1990, y particularmente las disposiciones relativas a la supresión de controles en las fronteras interiores,

han convenido eñ lo siguiente:

I — Readmisión de nacionales de terceros Estados

Artículo 1

1 — Cada una de las Partes Contratantes readmitirá en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin más formalidades que las previstas en el presente Convenio, a los nacionales de terceros Estados que hayan transitado o permanecido en su territorio y se hayan trasladado directamente al territorio de la otra Parte, cuando no satisfagan los requisitos de entrada o de permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente.

2 — Las Partes Contratantes readmitiram en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin otras formalidades que las previstas en el presente Convenio, a los nacionales de un tercer Estado que no satisfagan los requisitos de entrada o permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente, cuando dichos nacionales dispongan de un visado, de cualquier tipo de autorización de residencia, o de un título de viaje para extranjero expedidos por la Parte Contratante requerida.

Artículo 2

No existirá obligación de readmisión con respecto a:

a) Los nacionales de terceros Estados que tengan una frontera común con el territorio europeo de la Parte Contratante requirente;

b) Los nacionales de terceros Estados a quienes, con posterioridad a su salida de la Parte Contratante requerida y a su entrada en el territorio de la Parte Contratante requirente, les haya sido concedido por ésta un visado, cualquier tipo de autorización de residencia, una tarjeta de identidad o un título de viaje para extranjero, o que hayan sido autorizados a permanecer en el territorio de dicha Parte Contratante;

c) Los nacionales de terceros Estados que hayan permanecido irregularmente más de noventa dias en territorio de la Parte Contratante requirente;

d) Las personas a las que la Parte Contratante requirente haya reconocido la condición de refugiadas al amparo de la convención de Ginebra de 28 de julio de 1951, relativa al Estatuto de los Refugiados, en su texto modificado por el Protocolo de Nueva York de 31 de enero de 1967.

Artículo 3

La Parte Contratante requirente readmitirá en su Território a las personas que, hechas las verificaciones pertinentes con posterioridad a su readmisión por la Parte Contratante requerida, resultaran no cumplir los requisitos previstos en los artículos 1 y 2 en el momento de su salida del territorio de la Parte Contratante requirente.

Artículo 4

En )as solicitudes de readmisión previstas en el artículo 1 se deberán mencionar los datos relativos a la identidad

de las personas de que se trate, los documentos de que son titulares y las condiciones de su permanencia en el territorio de la Parte Contratante requerida.

Dichos datos deberán ser lo más completos posible, de modo que satisfagan a las autoridades de la Parte Contratante requerida.

II — Tránsito a efectos de expulsión

Artículo 5

1 — Cada una de las Partes Contratantes, a solicitud de la otra, autorizará la entrada y el tránsito por su territorio de los nacionales de terceros Estados que sean objeto de una medida de expulsión adoptada por la Parte Contratante requirente. El tránsito se efectuará por vía aérea o, excepcionalmente, por via terrestre o marítima.

2 — La Parte Contratante requirente asumirá la entera responsabilidad de la continuación del viaje del extranjero hacia su país de destino, y volverá a hacerse cargo de él si, por cualquier causa, no pudiera ejecutarse la medida de expulsión.

Artículo 6

1 — La parte Contratante que hubiera adoptado la medida de expulsión, deberá comunicar a la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito, si hay necedidad de escoltar a la persona expulsada. La Parte Contratante requerida a efectos de tránsito podrá:

O decidir encargarse ella misma de la escolta;

O bien, decidir encargarse de la escolta en

colaboración con la Parte Contratante que haya

adoptado la medida de expulsión.

2 — Cuando el tránsito se efectúe a bordo de aparatos que pertenezcan a una compañía aérea de la Parte Contratante que haya adoptado la medida de expulsión y con escolta policial, de ésta sólo podrá encargarse dicha Parte y sin abandonar la zona internacional de los aeropuertos de la Parte requerida a efectos de tránsito.

3 — Cuando el tránsito se efectúe a bordo de aparatos que pertenezcan a una compañía aérea de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito y com escolta policial, esta Parte Contratante se encargará de dicha escolta, pero la Parte Contratante que hubiere adoptado la medida de expulsión deberá reembolsarle los gastos correspondientes.

4 — Cuando, excepcionalmente, el tránsito se efectúe por vía terrestre o marítima, las Partes Contratantes se pondrán de acuerdo acerca de la necesidad y las modalidades de la escolta.

Artículo 7

1 —Xa solicitud de tránsito a efectos de expulsión deberá contener las indicaciones relativas a la identidad y nacionalidad del extranjero, a la fecha del viaje, a la hora y lugar de llegada al país de tránsito y a la hora y lugar de partida de éste al país de destino, al documento de viaje y título de transporte, así como, en su caso, los datos relativos a los funcionarios que escolten al extranjero.

2 — La solicitud de tránsito a efectos de expulsión se transmitirá directamente entre las autoridades competentes de las Partes Contratantes.

Página 30

848-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artículo 8

El tránsito a efectos de expulsión podrá ser denegado en caso de que el tránsito del extranjero represente una amenaza para el orden público, la seguridad nacional o las relaciones internacionales de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito.

III — Disposiciones generales

Artículo 9

1 — La respuesta a la solicitud de readmisión se hará por escrito en un plazo máximo de ocho días, a partir de la fecha de su presentación. Toda denegación deberá estar motivada. Cualquier petición de información complementaria suscitada por la solicitud de readmisión, así como su correspondientes respuesta, se harán dentro del mismo plazo.

2 — En el plazo máximo de un mes la parte Contratante requerida estará obligada a hacerse cargo de la persona cuya readmisión haya aceptado.

3 — Los plazos mencionados en los apartados anteriores podrán ser prorrogados en casos excepcionales mediante acuerdo entre las Partes Contratantes.

Artículo 10

Toda readmisión dará lugar a la expedición por parte de las autoridades fronterizas de la Parte Contratante requerida, de un certificado en el que se hagan constar los elementos relativos a la identidad y, en su caso, a los documentos personales que posean los nacionales del tercer estado cuya readmisión haya sido aceptada.

Artículo 11

Los Ministerios de las Partes Contratantes responsables de los controles fronterizos, se comunicarán por vía diplomática, a más tardar en el momento de la firma del presente Convenio:

La designación de las autoridades centrales o locales competentes encargadas de las solicitudes de readmisión y de tránsito;

La lista de los puestos fronterizos que pueden ser utilizados para la readmisión y la entrada en tránsito de extranjeros.

Articulo 12

1 — En caso de readmisión, estarán a cargo de la Parte Contratante todos los gastos de transporte de la persona readmitida hasta la frontera de la Parte Contratante requerida, así como los gastos de un eventual regreso.

2 — En caso de tránsito a efectos de expulsión/cuando la expulsión no pueda ser costeada por el extranjero o por un tercero, la Parte Contratante requirente assumirá los gastos de transporte y otros gastos del extranjero cuyo tránsito haya sido autorizado, incluidos los de escolta hasta la salida del territorio de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito, así como los gastos de un eventual regreso.

IV— Disposiciones finales

Artículo 13

1 — El presente Convenio se entenderá sin perjuicio de las obligaciones relativas a la admisión de los nacionales de terceros Estados, que resulten de la aplicación de otros acuerdos o convenios internacionales a los que estén vinculadas las Partes Contratantes.

2 — Las disposiciones del presente Convenio no podrán sustituir, en ningún caso, las normas aplicables en materia de extradición, o de extradición en tránsito.

3 — El presente Convenio se entenderá sin perjuicio de los derechos reconocidos a nacionales de los Estados miembros de las Comunidades Eurropeas beneficiarios de la libre circulación de personas o de la libre prestación de servicios.

4 — Las disposiciones del presente Convenio se entenderán sin perjuicio de la aplicación de lo dispuesto en la Convención de Ginebra, de 28 de julio de 1951, Relativa al Estatuto de los Refugiados, en si texto modificado por el Protocolo de Nueva York de 31 de enero de 1967.

5 — Lo dispuesto en el presente Convenio se entenderá sin perjuicio de lo dispuesto en el Acuerdo de Schengen, de 14 de julio de 1985, Relativo a la Supresión Gradual de Controles en las Fronteras Comunes, y de la aplicación de las disposiciones del Convenio de Aplicación del mencionado Acuerdo, firmado el 19 de junio de 1990, y del Convenio de Dublín, de 15 de junio de 1990, Relativo a la Determinación del Estado Responsable del Examen de las Solicitudes de Asilo Presentadas en Alguno de los estados Miembros de las Comunidades Europeas.

6 — Las disposiciones del presente Convenio se entenderán sin perjuicio de la aplicación de lo dispuesto en el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y las Libertades Fundamentales, de 4 de noviembre de 1950.

Artículo 14

1 — Las Partes Contratantes procederán anualmente al examen del funcionamento de los mecanismos previstos en el presente Convenio reuniéndose alternativamente em el territorio de cada una de ellas.

2 — En este contexto, las Partes Contratantes podrán proponer las modificaciones que consideren adecuadas para una aplicación más eficas del Convenio y para la salvaguardia de sus intereses nacionales.

Artículo 15

1 — El presente Convenio entrará em vigor treinta días después de la fecha en que ambas Partes Contratantes se hayan notificado el cumplimiento de los trámites exigidos por su ordenamiento jurídico, y desde el momento en que el Convenio de Aplicación del Acuerdo de Schengen, firmado el 19 de junio de 1990, entre en vigor para ambas Partes Contratantes.

2 — El presente Convenio tendrá una duración de tres años, renovables por períodos idénticos y sucesivos, excepto en caso de denuncia por una de las Partes Contratantes.

3 — El presente Convenio podrá ser denunciado con tres meses de antelación por via diplomática. La denuncia entrará en vigor el primer día seguiente al de la recepción de la notificación por la otra Parte Contratante.

4 — Cada una de las Partes Contratantes podrá suspender temporalmente la aplicación del presente Convenio, to-

Página 31

16 DE JUNHO DE 1994

848-(31)

tal o parcialmente, por razones de ordem público, seguridad nacional o sanidad pública. La suspensión y su plazo deberán ser comunicados inmediamente, por vía diplamática, a la otra parte Contratante.

En fe de lo cual los plenipotenciarios de ambos Estados han firmado el preseente Convenio.

Hecho en Granada, a quince de febrero de mil novecientos noventa y tres, en dos ejemplares, redactados en lengua portuguesa y española, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro de Administración Interna.

Por el Reino de España:

José Luis Corcuera Cuesta, Ministro del Interior.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 32

0 DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito tegat n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PAGO

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 23SS00 (IVA INCLUÍDO 5%)

Toda a correspondencia, quer oficial. i|iicr rclalha a anuncios e a assinniuias do - "VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×