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23 DE JUNHO DE 1994

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Art. 3." A alínea g) do n.° 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Aprovado em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 7-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNQONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia de República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, pros-. seguir os seus trabalhos até ao dia 8 de Julho de 1994.

Aprovada em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 404/VI

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 29 de Abril de 1994, um projecto de lei que visa revogar e substituir a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto — Estatuto do Direito de Oposição —, a que foi atribuído o n.° 404/VI e que baixou a esta 1.° Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre agora elaborar relatório e emitir parecer.

A

Ao aprovar a Lei n.° 59/77, o legislador ordinário, na sequência da consagração do direito de oposição democrática no n.°2 do artigo 117.° da Constituição (de 1976), entendeu por bem dar forma legal a um conjunto de direitos políticos no sentido de, como se lê no preâmbulo da lei em questão, «obter uma visão, uma disciplina e um funcionamento unitários do conjunto de actividades que o direito de oposição compreende [...)».

Do ponto de vista do constitucionalismo português, o Estatuto do Direito de Oposição constitui uma originalidade «já que o direito constitucional comparado não fornece modelos de estatutos legais da oposição» (cf. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1." sessão, n.° 107, pp. 3656 e seguintes), sendo que tal Estatuto existe noutros países mais em função de uma concreta evolução constitucional, a que não é indiferente a chamada via consuetudinária.

Ora, quase 17 anos volvidos sobre a sua publicação e vigência, o nosso Estatuto do Direito de Oposição não será um normativo insusceptível de ser problematizado.

Como pode ler-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa dos Deputados do Partido Socialista, «no presente projecto de estatuto, que se propõe substituir o que vigora, não se opera nenhum salto, nem se preconiza nenhuma revolução. Mostra-se cingido ao texto constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequena medida, no entanto, é o resultado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por 'principais assuntos de interesse público' (artigo 117.°, n.°3, da Constituição)».

B

O direito de oposição democrática constitui uma concretização do princípio democrático e dos direitos/garantias de participação política.

Daí que a primeira distinção que importa efectuar seja entre direito de oposição em geral e «direito de oposição democrática», reservado aos partidos políticos com suporte parlamentar.

Com efeito, a Constituição e a lei reservam o conceito de oposição democrática apenas para os partidos com assento na Assembleia da República, direito de oposição democrática que é um dos princípios gerais da organização do poder político, constituindo limite material de revisão, nos termos do artigo 288.°, alínea 0. da Constituição.

Mais, a matéria em apreço integra-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, como se alcança da alínea h) do artigo 167.° da lei fundamental.

Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Não é irrelevante a consagração em sede de organização do poder político do direito e garantia de oposição. O direito de oposição é um elemento garantístico do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania [...] Mais do que a separação entre o legislativo e o executivo [...] há que ter em conta os centros de titularidade do poder político, que se reconduzem fundamentalmente a uma maioria (governamental e parlamentar) com tarefas de direcção política e uma oposição, normalmente minoritária, encarregada sobretudo de tarefas de controlo [...] [Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, p. 527.]

Por outro lado à oposição assiste uma verdadeira função constitucional, a qual sé manifesta no controlo da maioria, na compatibilização do princípio maioritário com os direitos das minorias e na construção de alternativas de poder.

Como diz Marcelo Rebelo de Sousa, remetendo para o disposto no artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 59/77, «a definição legal de oposição abrange toda a actividade democrática de' crítica e fiscalização política da acção do Governo e a

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