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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

decorrentes da evolução dos processos de urbanização. Pelo que, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, é legítimo encarar a desafectação de certos troços de auto-estrada do regime da portagem e a sua transformação em vias rápidas suburbanas, bem como a salvaguarda de boas condições de circulação para os transportes públicos e veículos prioritários.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Não serão sujeitas ao regime de portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL).

2 — A CREL também não será sujeita ao regime de portagem.

Art. 2." — 1 — A Ponte de 25 de Abril poderá continuar sujeita ao regime de portagem, sendo derrogadas as disposições contrárias do Decreto-Lei n.°47 107, de 19 de Julho de 1966.

2 — O regime de portagem na Ponte de 25 de Abril visará exclusivamente objectivos de manutenção e regulação da procura local, devendo as suas actualizações e alterações seguir cursos não superiores aos da inflação.

3 — Na Ponte de 25 de Abril não serão autorizadas quaisquer cobranças para além das referidas nos números anteriores, nomeadamente as que possam contribuir, a qualquer título, para a viabilização de outros projectos de atravessamento do Tejo.

4 — O regime de portagem na Ponte de 25 de Abril comportará uma modalidade de passe mensal, para todas as categorias de automóveis ligeiros de passageiros e mistos, cujo preço terá em consideração as economias de cobrança.

Art. 3.°— 1 —Para o financiamento de uma nova ponte sobre o Tejo, na área metropolitana de Lisboa, fica o Governo autorizado a submetê-la ao regime de portagem.

2 — Logo que cessar o esforço financeiro com a construção da nova ponte, o respectivo regime de portagem passará a visar exclusivamente objectivos de manutenção e regulação da procura local, devendo as suas actualizações e alterações seguir cursos não superiores aos da inflação.

Art. 4.° — 1 — Na área metropolitana de Lisboa, a sul do Tejo, não serão sujeitas ao regime da portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pelas seguintes vias, incluídas ao mesmo título:

a) Auto-Estrada do Sul entre o Pragal e o nó de Coina;

b) Troço do IC 13, de Coina até ao acesso à nova ponte;

c) Via de acesso à nova ponte, desde o nó com o IC 13 até ao nó imediatamente anterior à portagem da travessia.

2 — O Governo diligenciará a construção do troço do IC 13 necessário ao fecho da área isenta de portagens, como via rápida, ainda antes da conclusão da nova ponte e respectivos acessos a sul e por forma a permitir uma utilização equilibrada e equitativa das rodovias nesta zona da área metropolitana de Lisboa.

Art. 5.° — 1 — Não serão sujeitas ao regime de portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pelo traçado do IC 24/CREP, dita Circular Regional Exterior do Porto.

2 — Incluem-se no disposto no número anterior as pontes sobre o rio Douro, existentes ou a construir.

3 — O IC 24/CREP também não será sujeito ao regime de portagem.

Art. 6.° O Governo diligenciará a construção dos troços do IC 24/CREP ainda em falta, por forma a permitir uma estruturação adequada do sistema viário da área metropolitana do Porto.

Art. 7.° Nas auto-estradas, vias rápidas e respectivos nós de acesso, construídas ou a construir no interior dos perímetros definidos pela CREL e pelo IC 24/CREP, serão criados corredores reservados a transportes públicos de passageiros, ambulâncias, viaturas de bombeiros e outros veículos prioritários, por forma a garantir a fluidez da circulação deste tipo de tráfego, em especial nos períodos de congestionamento.

Art. 8.° — 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à tributação das mais-valias fundiárias decorrentes da construção da CREL, do IC 24/CREP e de uma nova ponte sobre p Tejo, nas zonas dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto onde venham a ser implantados os nós de acesso a essas infra-estruturas.

2 — A tributação referida no número anterior terá lugar em termos equitativos, devidamente graduada pelas distâncias e tempos de acesso aos nós em questão e até ao limite estritamente necessário aos fins em vista.

3 — As receitas decorrentes da tributação prevista nos números anteriores poderão ser consignadas ao financiamento da construção e manutenção das infra-estruturas a que se referem, ainda que no âmbito de contratos de concessão.

Art 9.° Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto os locais de portagem não poderão ser posicionados no interior dos perímetros agora definidos, devendo o Governo providenciar as diligências necessárias à sua transferência, quando já instalados, no respeito pelo que fica legislado.

Art. 10.° O Governo tomará as providências necessárias para que os locais e modos de pagamento das portagens nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam organizados em termos que assegurem a fluidez do tráfego.

Art. 11.° Em situações conjunturais caracterizadas por congestionamento das auto-estradas e pontes, nomeadamente por estrangulamentos associados à realização de obras, de atrasos na sua execução, variação sazonal e outros em que o condicionamento da procura não tenha interesse ou não seja exequível, nomeadamente por falta de transportes públicos alternativos, o Govemo determinará a suspensão das portagens.

Art. 12." Para boa execução do disposto nos artigos anteriores o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução e ajustará, para o ano de 1995, os contratos de concessão de exploração das auto-estradas com vista à desafectação do regime de portagem dos troços cuja conversão em via rápida se torna imperativa e diligenciará os trabalhos necessários à adaptação das vias desafectadas às novas funções previstas.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1994.—Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — António Costa — Acácio Barneiro — Marques da Costa — Joel Hasse Ferreira — Ana Maria Bettencourt — José Lello — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Carlos Candal.

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