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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando a outros órgãos ou entidades não esteja exclusivamente cometida;

é) Participar no serviço municipal de protecção civil;

f) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

g) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

h) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Artigo 5."

Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto de notícia da contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja eminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 6." Recurso a meios coercivos

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 7.° Uso e porte de arma de defesa

1 — O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 12 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes constantemente investidos de funções de carácter policial ou fiscal.

2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

Artigo 8.°

Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Artigo 9.°

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de policia

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10.° Uniforme e meios de identificação

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o país, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo II."

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha o seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

CAPÍTULO m Disposições finais e transitórias

Artigo 12." Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

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