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23 DE JUNHO DE 1994

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Artigo 13.° Norma transitória

1 — Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente rei, no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a) Os agentes da Pol/cia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

6) Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea ¿1), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 — A opção a que se refere a alínea á) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor de decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 14.° Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração relativas à proposta de lei

De eliminação

No n.° 2 do artigo 2.° elimina-se a expressão «que integra o sistema nacional».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS)—António Filipe (PCP).

De aditamento

No artigo 4.°, n.° 2, alínea d), onde se diz «sobre a segurança e comodidade do trânsito» passa a dizer-se «sobre o ordenamento, a segurança e a comodidade do trânsito».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP).

Oe alteração

Artigo 4.°

[...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

f) Cooperar, «no âmbito dos seus poderes», com os demais serviços do município e com quaisquer outras actividades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, «nos termos da lei».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Magalhães (PS).

De substituição

Artigo 6." [...1

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Braga de Macedo — Guilherme Silva e mais um subscritor.

De aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem que no n.° 2 do artigo 13.° da proposta de lei n.° 100/VI entre «os municípios de Lisboa e Porto procederão» e «à conversão» seja aditado o inciso «no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°».

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — João Poças Santos — Braga de Macedo — Fernando Amaral— Cipriano Martins.

De eliminação

No artigo 4.° «Competências dos serviços municipais de polícia» é eliminada a alínea f) do n.° 2.

De substituição

No artigo 4.° «Competências dos serviços municipais de polícia» é eliminada a alínea h) do n.° 2, sendo substituída por:

3 — A câmara municipal pode delegar nos serviços municipais de polícia a competência para instruir processos de conta-ordenação nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito.

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