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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 5."

Poderes de autoridade e de verificação de Infracções

1 — Quem faltar à obdiência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

Artigo 5.°

Poderes de autoridade e de verificação de Infracções

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos aos deveres gerais e especiais de colaboração previstos nos artigos 5.°, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

Da eliminação

No artigo 6." «Recurso a meios coercivos» são eliminadas as expressões:

1 — [...] salvo os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos regimes gerais dos ilícitos contra-ordenacional e contravencional.

2 — [...] não previstos na legislação referida no número anterior [...]

De aditamento

Artigo 8.° Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem orgânica e funcionalmente do presidente da câmara municipal [...]

Artigo novo

O produto das multas e coimas referentes às actividades de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada transferidas para os municípios revertem a favor destes.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

Propoata de audição

O Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Associação Sócio-Profissional da PSP seja ouvida sobre a proposta de lei n.° 100/VI, particularmente sobre o seu artigo 13.°, n.os 2 e 3.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994.—O Deputado do PCP, António Filipe.

Declaração de voto

Os Deputados do PSD votaram contra a proposta do Grupo Parlamentar do PCP de audição da ASP, com o fundamento de que serão os municípios de Lisboa e do Porto que deverão, aquando da conversão dos seus corpos de

polícia municipal, ouvir a Associação em questão e outras associações do sector.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.s 104/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

Correspondendo a um anseio generalizado dos agentes económicos do sector do vinho do Porto, pretende o Governo adoptar um modelo de gestão interprofissional para as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, assegurando uma intervenção paritária entre os representantes do comércio e da produção.

Com vista à instituição deste modelo de gestão interprofissional, em especial para o sector do vinho do Porto, torna-se necessário proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 288/89, de 1 de Setembro, publicado na sequência da Lei n.° 3/ 89, de 2 de Março, adaptando-os à alteração institucional pretendida, que consistirá na atribuição global das competências administrativas relativas à denominação de origem Porto, até agora atribuídas à Casa do Douro, e de parte das competências do Instituto do Vinho do Porto a uma comissão interprofissional, que funcionará por forma a que a produção e o comércio procedam a uma autoregulamentação dos seus interesses.

Ao Estado ficará reservada a competência relativa à certificação do produto e à fiscalização do cumprimento da disciplina do sector, só intervindo noutras matérias no caso de se gerar na Comissão Interprofissional uma situação de impasse ou de conflito insanável.

Enquanto não for possível adoptar o mesmo modelo de gestão interprofissional para os restantes vinhos de qualidade produzidos na Região Demarcada do Doutro, a Casa do Douro continuará, em relação a estes, a ser a entidade responsável pelo controlo da sua produção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 2."

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) Os Estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, mante-

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