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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 6.° [...]

1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.° [...]

1 —...................................................:....................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.° 1...J

à) .....................................................................

b)................:.....................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.° [...]

Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16.° Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.° [...]

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;

d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;

e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.°

1—........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

g) O director do Serviço de Informações de Segurança;

g) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ............................~........................................

c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19."

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

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