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Quinta-feira, 23 de Junho de 1994

II Série-A — Número 49

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n." 164/VI:

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto

dos Benefícios Fiscais...................................................... "60

Deliberação n." 7-PL/94:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.................................................... 861

Projectos de lei (n.~ 404/VI e 421/VI a 423/VT):

N.° 404/VI (Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 861

N." 421/VI — Portagens nos sistemas rodoviários das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (apresentado

pelo PS)............................................................................. 863

N." 422/VI — Medidas para a moralização e racionalização da cobrança de impostos (apresentado pelo CDS-PP)............................................................................ 865

N.°423/VI— Elevação da povoação do Ferro a vila (apresentado pelo PS)....................................................... 866

Propostas de lei (n.- 100/VI, 104/V1 e 105AT):

N.° 100/VI (Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 866

N.° 104/VI— Autoriza o Governo a aprovar os novos

estatutos da Casa do Douro............................................

N.° 105/VI — Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro db Sistema de Informações da República Portuguesa)........................................................................ 871

Proposta de resolução a.'69/Vl:

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações 874

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DECRETO N.s 164/VI

ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea í), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1. Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba — 6 %o (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627." e 630." do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

0 selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei n.° 32 854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Regulamento do Imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

An. 54—.............................................................

1 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2—............................................:..........................

Art. 120-A— .......................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..............:.......................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

1— .......................................................................

2— .......................................................................

a) .....................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

f) .....................................................................

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) .....................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Art. 2." O artigo 50." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.°

Isenções

1— .......................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h)......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

o ......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— ....................................................................

6— .....................................................................

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Art. 3." A alínea g) do n.° 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Aprovado em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 7-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNQONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia de República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, pros-. seguir os seus trabalhos até ao dia 8 de Julho de 1994.

Aprovada em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 404/VI

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 29 de Abril de 1994, um projecto de lei que visa revogar e substituir a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto — Estatuto do Direito de Oposição —, a que foi atribuído o n.° 404/VI e que baixou a esta 1.° Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre agora elaborar relatório e emitir parecer.

A

Ao aprovar a Lei n.° 59/77, o legislador ordinário, na sequência da consagração do direito de oposição democrática no n.°2 do artigo 117.° da Constituição (de 1976), entendeu por bem dar forma legal a um conjunto de direitos políticos no sentido de, como se lê no preâmbulo da lei em questão, «obter uma visão, uma disciplina e um funcionamento unitários do conjunto de actividades que o direito de oposição compreende [...)».

Do ponto de vista do constitucionalismo português, o Estatuto do Direito de Oposição constitui uma originalidade «já que o direito constitucional comparado não fornece modelos de estatutos legais da oposição» (cf. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1." sessão, n.° 107, pp. 3656 e seguintes), sendo que tal Estatuto existe noutros países mais em função de uma concreta evolução constitucional, a que não é indiferente a chamada via consuetudinária.

Ora, quase 17 anos volvidos sobre a sua publicação e vigência, o nosso Estatuto do Direito de Oposição não será um normativo insusceptível de ser problematizado.

Como pode ler-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa dos Deputados do Partido Socialista, «no presente projecto de estatuto, que se propõe substituir o que vigora, não se opera nenhum salto, nem se preconiza nenhuma revolução. Mostra-se cingido ao texto constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequena medida, no entanto, é o resultado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por 'principais assuntos de interesse público' (artigo 117.°, n.°3, da Constituição)».

B

O direito de oposição democrática constitui uma concretização do princípio democrático e dos direitos/garantias de participação política.

Daí que a primeira distinção que importa efectuar seja entre direito de oposição em geral e «direito de oposição democrática», reservado aos partidos políticos com suporte parlamentar.

Com efeito, a Constituição e a lei reservam o conceito de oposição democrática apenas para os partidos com assento na Assembleia da República, direito de oposição democrática que é um dos princípios gerais da organização do poder político, constituindo limite material de revisão, nos termos do artigo 288.°, alínea 0. da Constituição.

Mais, a matéria em apreço integra-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, como se alcança da alínea h) do artigo 167.° da lei fundamental.

Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Não é irrelevante a consagração em sede de organização do poder político do direito e garantia de oposição. O direito de oposição é um elemento garantístico do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania [...] Mais do que a separação entre o legislativo e o executivo [...] há que ter em conta os centros de titularidade do poder político, que se reconduzem fundamentalmente a uma maioria (governamental e parlamentar) com tarefas de direcção política e uma oposição, normalmente minoritária, encarregada sobretudo de tarefas de controlo [...] [Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, p. 527.]

Por outro lado à oposição assiste uma verdadeira função constitucional, a qual sé manifesta no controlo da maioria, na compatibilização do princípio maioritário com os direitos das minorias e na construção de alternativas de poder.

Como diz Marcelo Rebelo de Sousa, remetendo para o disposto no artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 59/77, «a definição legal de oposição abrange toda a actividade democrática de' crítica e fiscalização política da acção do Governo e a

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formação de alternativas constitucionais legítimas ao Governo». Mais acrescenta que «em sentido restrito, o estatuto do direito de oposição democrática abarca as disposições constitucionais, em que avultam os artigos 40.°, n.° 2, e 117.°, n.° 3, o conjunto de preceitos que compõem a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, e ainda as normas do Regimento da Assembleia da República para que remete a mencionada lei». (Cf. Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, pp. 498 e 499.)

Não especificando as formas de «oposição democrática», da nossa Constituição ressalta a chamada «oposição parlamentar», cujas actividades se desdobram, em traços gerais, .na fiscalização e crítica das políticas da maioria governamental/parlamentar, no desenvolvimento de acções de polarização política e de construção de políticas alternativas e no esclarecimento dos cidadãos, conseguido a partir da publicidade dos debates no Parlamento.

E, citando de novo o Professor Canoülho e Vital Moreira: «Dada a natural relação orgânica entre a maioria parlamentar e o Governo, os direitos de fiscalização e de controlo parlamentar têm de passar necessariamente pelos direitos parlamentares específicos dos partidos de oposição.» (Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., p. 527.)

Ora, para lá de um «direito geral de oposição política», há que considerar a existência de direitos especificamente adjudicados aos partidos políticos. Como escreve Silva Leitão «no âmbito da ordem constitucional, a 'carta de direitos' — e mesmo uma 'carta de direitos' especiais como a que é instituída pela Lei n.° 59/77— representa aspecto fundamental do conjunto de meios jurídicos colocados ao dispor da oposição política [...]» (cf. Constituição e Direito de Oposição, Coimbra 1987, p. 151).

Assim, no n.° 3 do artigo 117.° do texto constitucional são constitucionalizados determinados direitos de oposição, de que cumpre salientar o expresso direito à informação regular e directa, por parte do Executivo, «sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público», direito que é reservado aos partidos, grandes ou pequenos, com assento parlamentar. Trata-se de um direito que existe igualmente no plano dos órgãos de governo das Regiões Autónomas e ao nível do poder local.

De relevar ainda o direito de antena e o direito de réplica às declarações políticas do Governo — tudo de harmonia com o artigo 40.°, n.°2, da Constituição e os artigos 1." e 2.° da Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, sendo certo que o Estatuto legal da oposição prevê expressamente o direito de participação, o direito de consulta prévia e o direito de depoimento — cf. artigos 4.°, 5.° e 7." da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

C

O projecto de lei em causa estabelece que:

É reconhecido às minorias políticas o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei presente;

O direito de oposição representa uma forma privilegiada de pluralismo de expressão e participação política democráticas;

Entende-se por oposição toda a tomada de posição, atitude ou actividade democráticas de acompanhamento, fiscalização e crítica das políticas e da actividade do Governo e outros executivos correspondentes a assembleias designadas por eleição directa;

São sujeitos activos do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais, nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia, ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa e que não façam parte do correspondente executivo;

São sujeitos passivos dos correspondentes deveres o Governo, os governos regionais, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os executivos correspondentes a quaisquer outras assembleias, designadas por eleição directa, em todos os casos relativamente aos partidos representados nestas e que não façam parte do Executivo;

Os partidos políticos sujeitos activos do direito de oposição gozam do direito de ser informados, regular e directamente, pelo Governo ou pelos correspondentes executivos, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a respectiva área de competência, nos termos previstos no proposto artigo 8.°;

Os partidos políticos representados em todas as assembleias em causa e que não façam parte do Executivo têm o direito de consulta prévia em relação às matérias elencadas no proposto artigo 9.°, tendo igualmente, em contrapartida, os deveres previstos no artigo 10.° projectado;

Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a colaborar nos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas a matérias objecto de lei orgânica, actos eleitorais, associações e partidos políticos, leis quadro, leis de bases e alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo;

Os partidos políticos têm o direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão;

É reconhecido o direito de réplica política, em termos a regulamentar, aos partidos representados na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais, que não façam parte do Executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido postos em causa na declaração de que se trate;

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Executivo e de obter deste informação adequada e pronta sobre as práticas e medidas em que se traduzem as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico...

O Governo e os executivos regionais e locais elaborarão, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que digam respeito, relatórios de avaliação do grau de respeito pelos direitos e garantias previstos na presente lei, relatórios que serão publicados no Diário da República e enviados aos partidos para que sobre eles se pronunciem;

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Os direitos e garantías previstos na lei presente são de aplicação imediata na medida em que o seu exercício não dependa de regulamentação prévia; o Governo, no prazo de 90 dias, procederá à regulamentação, por decreto-lei, dos direitos e garantias cuja aplicabilidade de tal dependa;

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

D

Posto isto, a primeira nota é no sentido de registar que, no projectado artigo 1.° da iniciativa legislativa em questão, se reconhece «às minorias políticas o direito de oposição democrática». No articulado posterior, porém, tudo fica como estava, já que se consigna aquele direito a favor dos partidos políticos.

Aparentemente, importaria definir o que se entende por «minorias», uma vez que no nosso sistema constitucional uma minoria pode formar governo. Daí que. a formulação actual do artigo 1.° da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, se nos afigure tecnicamente preferível. Ao que acresce que desaparece qualquer referência expressa aos partidos sem representação parlamentar, o que é restritivo, sendo certo que seria importante regular o direito de oposição desses partidos, que também constituem minorias.

Por outro lado, os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei do Grupo Parlamentar Socialista alargam o estatuto de oposição às autarquias e às associações públicas, já que as Regiões Autónomas já gozavam daquele estatuto, nos termos do artigo 9." da Lei n.° 59/77.

Os artigos 5." e 6.° apontam no sentido de um alargamento de direitos aos Deputados, respectivamente da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais.

Por sua vez, o artigo 7.° da iniciativa em apreço é muito mais lato do que a redacção que consta do artigo equivalente da Lei n.° 59/77, porque a competência vem exposta por reporte às competências dos órgãos, que são muito abrangentes.

Também o articulado do artigo 12." suscita, do nosso ponto de vista, problemas de compatibilização entre a regra proposta e o sistema político-constitucional vigente.

Relativamente ao direito de depor (artigo 13.°), urge questionar o que se entende por «outras formas de averiguação».

Já no artigo 14.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 404/VI se nos afigura, no mínimo, controvertido que se introduza um princípio de acesso aos meios de comunicação social em função da «representatividade».

Ponderando agora o artigo 16.° proposto, e para lá de se registar a utilização do termo «propaganda», somos de parecer que o seu conteúdo pode ser considerado inibidor da chamada iniciativa privada.

Por último, é no mínimo estranha a previsão efectuada no artigo 18.° no sentido de a RTP e a RDP elaborarem relatórios de avaliação; acresce que já não existem entre nós empresas públicas de rádio e de televisão.

Parecer

Termos em que, tudo visto e ponderado, a 1 .* Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 404/VI preenche os necessários requisitos constitucionais e regimentais, pelo

que está em condições de subir a Plenário para que aí tenha lugar o competente debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Luís Pais de Sousa.

Nota. —O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, PCP e CDS e a abstenção do PS.

Declaração de voto

O PS dissociou-se dos termos em que o parecer analisa e critica o projecto de lei n.° 404/VI, marcadamente carecido de rigor.

O projecto do PS, ao propor que à oposição seja assegurada participação na elaboração da legislação civil penal e administrativa, não suscita nenhum problema de «compatibilização com b sistema político-constitucional vigente», não fere nenhuma prerrogativa de governação nem qualquer direito da maioria. O acesso aos órgãos de comunicação social em função da representatividade (artigo 14.°) é a regra básica prevista na lei, não sendo imaginável que outra possa ser adoptada. A previsão de que a RTP e a RDP contribuam com relatórios para avaliação de como é cumprida a lei não colide com a sua natureza: as sociedades de capitais públicos têm obrigações específicas que podem ser aditadas, como é o caso e será pertinente.

Lamenta-se que o parecer quebre as regras de objectividade e rigor que devem ser timbre da 1." Comissão.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1994.— O Deputado do PS, José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.9 421/VI

PORTAGENS NOS SISTEMAS RODOVIÁRIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

A construção da rede rodoviária fundamental das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto coloca problemas de financiamento vultosos que, por vezes, legitimam o recurso à portagem, chamando os utentes a contribuir para o pagamento das infra-estruturas e serviços oferecidos.

Contudo, em função da mais-valia proporcionada aos prédios, rústicos ou urbanos, que passam a usufruir da serventia dessas infra-estruturas, não é lícito fazer recair unicamente sobre os viajantes o custo integral dos novos elementos viários.

Há ainda que reconhecer a função reguladora da portagem em situações de congestionamento das infra-estruturas de transporte, bem como no acesso aos grandes centros urbanos, onde, em função de impactes ambientais negativos e de impulsos geradores de desordenamento do território, pode ser aconselhável adoptar medidas de contenção.

Não obstante, a introdução 'ou mesmo a manutenção de uma portagem tem de ser encarada em função das características do território servido e da utilização da via, que podem estar sujeitas a mutações significativas

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decorrentes da evolução dos processos de urbanização. Pelo que, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, é legítimo encarar a desafectação de certos troços de auto-estrada do regime da portagem e a sua transformação em vias rápidas suburbanas, bem como a salvaguarda de boas condições de circulação para os transportes públicos e veículos prioritários.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Não serão sujeitas ao regime de portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL).

2 — A CREL também não será sujeita ao regime de portagem.

Art. 2." — 1 — A Ponte de 25 de Abril poderá continuar sujeita ao regime de portagem, sendo derrogadas as disposições contrárias do Decreto-Lei n.°47 107, de 19 de Julho de 1966.

2 — O regime de portagem na Ponte de 25 de Abril visará exclusivamente objectivos de manutenção e regulação da procura local, devendo as suas actualizações e alterações seguir cursos não superiores aos da inflação.

3 — Na Ponte de 25 de Abril não serão autorizadas quaisquer cobranças para além das referidas nos números anteriores, nomeadamente as que possam contribuir, a qualquer título, para a viabilização de outros projectos de atravessamento do Tejo.

4 — O regime de portagem na Ponte de 25 de Abril comportará uma modalidade de passe mensal, para todas as categorias de automóveis ligeiros de passageiros e mistos, cujo preço terá em consideração as economias de cobrança.

Art. 3.°— 1 —Para o financiamento de uma nova ponte sobre o Tejo, na área metropolitana de Lisboa, fica o Governo autorizado a submetê-la ao regime de portagem.

2 — Logo que cessar o esforço financeiro com a construção da nova ponte, o respectivo regime de portagem passará a visar exclusivamente objectivos de manutenção e regulação da procura local, devendo as suas actualizações e alterações seguir cursos não superiores aos da inflação.

Art. 4.° — 1 — Na área metropolitana de Lisboa, a sul do Tejo, não serão sujeitas ao regime da portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pelas seguintes vias, incluídas ao mesmo título:

a) Auto-Estrada do Sul entre o Pragal e o nó de Coina;

b) Troço do IC 13, de Coina até ao acesso à nova ponte;

c) Via de acesso à nova ponte, desde o nó com o IC 13 até ao nó imediatamente anterior à portagem da travessia.

2 — O Governo diligenciará a construção do troço do IC 13 necessário ao fecho da área isenta de portagens, como via rápida, ainda antes da conclusão da nova ponte e respectivos acessos a sul e por forma a permitir uma utilização equilibrada e equitativa das rodovias nesta zona da área metropolitana de Lisboa.

Art. 5.° — 1 — Não serão sujeitas ao regime de portagem as rodovias interiores ao perímetro definido pelo traçado do IC 24/CREP, dita Circular Regional Exterior do Porto.

2 — Incluem-se no disposto no número anterior as pontes sobre o rio Douro, existentes ou a construir.

3 — O IC 24/CREP também não será sujeito ao regime de portagem.

Art. 6.° O Governo diligenciará a construção dos troços do IC 24/CREP ainda em falta, por forma a permitir uma estruturação adequada do sistema viário da área metropolitana do Porto.

Art. 7.° Nas auto-estradas, vias rápidas e respectivos nós de acesso, construídas ou a construir no interior dos perímetros definidos pela CREL e pelo IC 24/CREP, serão criados corredores reservados a transportes públicos de passageiros, ambulâncias, viaturas de bombeiros e outros veículos prioritários, por forma a garantir a fluidez da circulação deste tipo de tráfego, em especial nos períodos de congestionamento.

Art. 8.° — 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à tributação das mais-valias fundiárias decorrentes da construção da CREL, do IC 24/CREP e de uma nova ponte sobre p Tejo, nas zonas dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto onde venham a ser implantados os nós de acesso a essas infra-estruturas.

2 — A tributação referida no número anterior terá lugar em termos equitativos, devidamente graduada pelas distâncias e tempos de acesso aos nós em questão e até ao limite estritamente necessário aos fins em vista.

3 — As receitas decorrentes da tributação prevista nos números anteriores poderão ser consignadas ao financiamento da construção e manutenção das infra-estruturas a que se referem, ainda que no âmbito de contratos de concessão.

Art 9.° Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto os locais de portagem não poderão ser posicionados no interior dos perímetros agora definidos, devendo o Governo providenciar as diligências necessárias à sua transferência, quando já instalados, no respeito pelo que fica legislado.

Art. 10.° O Governo tomará as providências necessárias para que os locais e modos de pagamento das portagens nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam organizados em termos que assegurem a fluidez do tráfego.

Art. 11.° Em situações conjunturais caracterizadas por congestionamento das auto-estradas e pontes, nomeadamente por estrangulamentos associados à realização de obras, de atrasos na sua execução, variação sazonal e outros em que o condicionamento da procura não tenha interesse ou não seja exequível, nomeadamente por falta de transportes públicos alternativos, o Govemo determinará a suspensão das portagens.

Art. 12." Para boa execução do disposto nos artigos anteriores o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução e ajustará, para o ano de 1995, os contratos de concessão de exploração das auto-estradas com vista à desafectação do regime de portagem dos troços cuja conversão em via rápida se torna imperativa e diligenciará os trabalhos necessários à adaptação das vias desafectadas às novas funções previstas.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1994.—Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — António Costa — Acácio Barneiro — Marques da Costa — Joel Hasse Ferreira — Ana Maria Bettencourt — José Lello — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Carlos Candal.

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PROJECTO DE LEI N.9 422/VI

MEDIDAS PARA A MORALIZAÇÃO E RACIONAUZAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS

O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, não estabelece apenas regras adjectivas sobre as relações entre a administração fiscal e o contribuinte. O legislador português, na ausência de um diploma que incluísse uma disciplina geral das relações jurídico-tributárias — como a Ley General Tributaria espanhola ou a Abgabenordnung alemã—, optou por incluir, ao lado das regras gerais e especiais de processo, o tratamento de questões de natureza obviamente substantiva: é o caso das normas que compõem o capítulo li do título i.

Este capítulo, sob a epígrafe «Das relações tributárias», abrange uma série de questões ligadas à definição dos estatutos do contribuinte e da Administração e, muito embora represente um enorme progresso, existem ainda alguns aspectos que merecem atenção, sobretudo quando, de diversos pontos, se vem exigindo uma «moralização fiscal».

Na verdade, o combate à fraude e à evasão fiscais encontram-se na ordem do dia, razão pela qual se têm multiplicado os diplomas relativos à sua punição mais severa, à capacidade fiscalizadora da Administração e as obrigações acessórias dos contribuintes.

Estamos em crer, porém, que aquele combate não poderá ser prosseguido com êxito se, ao mesmo tempo, não se introduzirem substanciais melhoramentos nas relações entre a fazenda e os contribuintes, por forma a alcançar um desejável equilíbrio e um maior grau de adesão da comunidade ao sistema de repartição e obtenção dos meios que satisfazem os encargos públicos.

Entre os domínios onde a necessidade de aperfeiçoamentos urgentes do sistema se fazem sentir com maior nitidez conta-se a taxa dos juros compensatórios liquidados ao contribuinte e o regime do pagamento em prestações das dívidas fiscais.

A primeira, por inércia, tornou-se praticamente usurária, dando origem a situações conhecidamente inaceitáveis e comprometendo, frequentemente, as possibilidade de cobrança dos impostos em falta.

Quanto ao segundo, não se compreendem bem as razões por que o n.° 2 do artigo 279." do Código de Processo Tributário impede o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo de execução quando resultam da falta da entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido em terceiros. Aceita-se bem que a falta de pagamento dos impostos, nestas situações, seja especialmente censurável, mas esta constatação deveria conduzir apenas ao estabelecimento de punições mais graves para as infracções correspondentes. Na verdade, desde que os atrasos no pagamento determinem a liquidação de juros e desde que se encontre prestada (ou se venha a prestar), no processo de execução, garantia idónea, o estabelecimento de uma penalização adicional —impedimento do pagamento de prestações — só prejudica as possibilidades de cobrança, precipitando muitas vezes o devedor para situações de onde só decorrem prejuízos para o Estado.

Finalmente, o CDS-PP entende que não é possível estabelecer as condições para o cumprimento das obrigações fiscais sem ter em atenção que o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais vêm sendo acusados de algum desleixo no cumprimento das respectivas dívidas perante

as empresas e os particulares. Ora, não é possível, simultaneamente, exigir dos contribuintes o pontual pagamento das suas obrigações e permitir o prolongamento, injustificado de situações de incumprimento do sector público.

Dadas as proporções desta situação, parece adequado estabelecer um mecanismo seguro, eficiente e simplificado de compensação de dívidas, para restabelecer um clima de confiança que se afigura indispensável para a «moralização» das relações fiscais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São acrescentados ao título i do Código de Processo Tributário duas novas secções, com a seguinte redacção:

Secção VIII Juros

Artigo 36.°-A Juros

Os juros devidos pelo atraso ou pela falta da entrega de prestações tributarias serão contados dia a dia, mediante a aplicação de uma taxa que excede em 2 pontos percentuais a taxa de desconto do Banco de Portugal.

Secção XIX Compensação

Artigo 36.°-B Extinção de dívidas fiscais por compensação

1 — Quando um devedor de impostos seja simultaneamente credor ao Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais relativamente a uma prestação líquida e exigível, qualquer que seja a sua natureza, pode requerer a compensação, total ou parcial, ao di-rector-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo para o pagamento voluntário.

2 — Do requerimento para a compensação devem constar os seguintes elementos:

Identificação do sujeito passivo;

Identificação da prestação tributária cuja compensação se solicita, incluindo o respectivo montante e o termo do prazo de pagamento;

Identificação do crédito sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais, com indicação dos seus montantes e natureza;

Documentos comprovativos da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito oferecido para compensação.

3 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverá verificar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado no prazo de 30 dias a contar do recebimento do requerimento previsto no n.° 1.

4 — Até à decisão final, a entrega do requerimento para a compensação impede a execução fiscal e suspende a contagem de juros.

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5 — A recusa da compensação só pode decorrer da inexistência do crédito invocado, do facto de este não ser ainda líquido e exigível ou da pendência de qualquer litígio judicial em que o mesmo crédito seja discutido.

6 — A decisão que recusa a compensação deve ser notificada ao requerente, acompanhada dos respectivos fundamentos, e é susceptível de reclamação e impugnação judicia] nos termos gerais fixados na lei.

7 — Ocorrida a compensação, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverá passar certidão comprovativa da extinção total ou parcial da dívida fiscal em causa.

8 — Sempre que a compensação ocorra em virtude da invocação de um crédito sobre uma Região Autónoma ou sobre uma autarquia local, o Estado procederá, por sua vez, à correspondente redução dos montantes a atribuir à Região ou à autarquia em causa, através dos procedimentos estabelecidos em diploma regulamentar próprio, a emitir pelo Governo.

Art. 2.° É eliminado o n.° 2 do artigo 279.° do Código de Processo Tributário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1994. — O Deputado do CDS-PP, Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.9 423/VI ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO FERRO A VILA

Memória justificativa

A povoação do Ferro encontra-se situada na margem esquerda do rio Zêzere, a sul do concelho da Covilhã, confinando com o concelho do Fundão e tendo como limite natural a serra do Ferro (também conhecida pela serra da Gata).

A sua fundação remonta ao século xm e o primeiro registo que se conhece é o da atribuição da carta de foral concedida em 1233 pelo prior do Convento de Santa Cruz de Coimbra a Sueiro Esteves e sua esposa, Urraca Martins, «para povoarem as herdades do Convento no concelho da Covilhã chamadas Sangrinhal, Porcos e Ferro».

Pela povoação do Ferro passaram e instalaram-se igualmente os Romanos cujos vestígios ainda hoje são visíveis, principalmente nas zonas das Rasas e Quinta da Madeira, onde podemos encontrar inscrições romanas, tijolos, moedas, escórias, etc., que, segundo os historiadores, constituem peças de antigas vilas rústicas romanas ali existentes.

Também a designação de povoação do Ferro se ficou a dever ao facto de naquela região ter existido um grande número de minas onde, durante décadas, foi explorado este minério.

Para além da sua riqueza histórica e arqueológica, que em muito tem contribuído para o estudo das civilizações que por lá passaram e deixaram vestígios, os habitantes do Ferro conservaram até aos dias de hoje o carácter etnográfico desta região rica em trajos, usos, costumes e crenças populares.

Dada a sua situação geográfica privilegiada, o Ferro é uma freguesia bastante rica em diversas áreas, sendo, indubitavelmente, na agricultura que assentam as suas raízes e, ainda hoje, a sua grande força. Ali se produzem várias culturas, como, por exemplo, vinha, azeite, maçã, pêssego, cereja, batata, etc., cuja qualidade é reconhecida por todo o País.

Actualmente, a povoação do Ferro conta com cerca de 3000 habitantes, tendo-se constituído um importante centro e pólo de desenvolvimento económico e social da zona a sul do concelho da Covilhã, atraindo populações de outras localidades do concelho da Covilhã e de outros concelhos limítrofes.

Possui seis escolas de ensino básico, ciclo preparatório, um infantário e uma creche, que constituem os equipamentos colectivos no domínio da educação.

Reconhecida é também a necessidade de criação de uma escola C + S, para a qual existem projectos.

No domínio da saúde, assistência e solidariedade social, possui um posto de assistência médica, uma farmácia, um centro de dia a funcionar na Associação Centro Social do Sagrado Coração de Maria do Ferro, uma casa do povo e uma associação de carácter religioso vocacionadas para a assistência a idosos e crianças.

No campo da cultura, recreio e desporto, o Ferro dispõe de uma associação cultural e desportiva, que, para além de promover várias modalidades desportivas, nomeadamente futebol, onde a Associação Académica Desportiva do Ferro, que se encontra no campeonato distrital da 2.' Divisão, se tem preocupado com a defesa do património arqueológico e etnográfico da região e que se encontra, presentemente, a proceder à construção de uma casa-museu.

Vários estabelecimentos comerciais, um posto da GNR, oficinas, fábricas, uma cooperativa agrícola e uma estação dos CTT constituem outros tantos equipamentos colectivos que servem a população.

A par do seu desenvolvimento também a história e beleza natural desta região dão à povoação do Ferro uma dimensão cultural, humana e histórica que merece ser reconhecida e valorizada.

Neste termos e nos da Lei n.° 11/83, de 2 de Junho, a povoação do Ferro reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, o Deputado do PS abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação do Ferro, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS, José Sócrates.

PROPOSTA DE LEI N.a 100/VI

(DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 18 e 31 —esta com a presença do Secretário de Estado da Administração Intema— de Maio de 1994, apreciou a proposta de lei

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n.° 100/VI — disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação.

Foram apresentadas 12 propostas de alteração, sendo 7 pelo PCP —2 de eliminação da alínea f) do n." 2 do artigo 4.° e de partes dos n.°* 1 e 2 do artigo 6.°, que foi posteriormente retirada, 3 de substituição da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 1 e do n." 3 do artigo 5.°, e 2 de aditamento ao artigo 8." e de um artigo novo, que foram posteriormente retiradas —, 2 pelo PSD — sendo 1 de substituição do artigo 6." e 1 de aditamento ao corpo do n.° 2 do artigo 13." — e 3 conjuntamente pelo PSD e pelo PS — sendo 1 de eliminação de parte do n.° 2 do artigo 2.° e 2 de aditamento à alínea d) e à alínea f) do n.° 2 do artigo 4.°

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, n.° 2, alíneas a), b), c), e),f), g) e h), 5.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 14," da proposta de lei n.° 100/VI, bem como as supramencionadas propostas de alteração —de eliminação de parte do n.° 2 do artigo 2.°, de aditamento à alínea d) e de aditamento à alínea f), ambas do n.° 2 do artigo 4.°, todas apresentadas conjuntamente pelo PSD e pelo PS, de substituição do n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PCP, e de aditamento ao corpo do n.° 2 do artigo 13.°, apresentada pelo PSD—, foram aprovados por unanimidade, com os votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, em consequência do que ficou prejudicado o n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 100/VI;

A alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 100/VI foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

O n.° 1 e o texto, discutido e alterado pela aprovação da respectiva proposta de eliminação supra--referenciada, do n.° 2 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 4." e o artigo 13.°, todos da proposta de lei n." 100/VI, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS;

O n.° 3 do artigo 5.° e a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 6.°, ambos da proposta de lei n.° 100/VI, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, em consequência do que ficou prejudicado o artigo 6.° da proposta de lei n.° 100/VI;

A proposta, apresentada pelo PCP, de substituição da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 100/VI foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS;

As propostas, apresentadas pelo PCP, de eliminação da alínea/) do n.° 2 do artigo 4.° e de substituição do n.° 3 do artigo 5.°, ambos da proposta de lei n.° 100/VI, foram rejeitadas com os votos favoráveis do PCP e contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

O PCP apresentou uma proposta de audição relativa aos n," 2 c 3 do artigo 13.* da proposta de lei n.° 100/VI, que foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto, apresentada pelo PSD, relativamente à votação referida no parágrafo anterior.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Atribuições dos municípios em matéria de policia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Artigo 2.° Limites de actuação

1 — As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações da administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis

-orgânicas das forças e serviços.

CAPÍTULO II Dos serviços municipais de polícia

Artigo 3.° Serviços municipais de policia

1 — Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 — Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia mediante proposta da câmara municipal.

Artigo 4."

Competências dos serviços municipais de policia

1 — As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 — Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:

o) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

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b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando a outros órgãos ou entidades não esteja exclusivamente cometida;

é) Participar no serviço municipal de protecção civil;

f) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

g) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

h) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Artigo 5."

Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto de notícia da contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja eminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 6." Recurso a meios coercivos

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 7.° Uso e porte de arma de defesa

1 — O uso e porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 12 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes constantemente investidos de funções de carácter policial ou fiscal.

2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

Artigo 8.°

Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Artigo 9.°

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de policia

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10.° Uniforme e meios de identificação

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o país, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo II."

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha o seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

CAPÍTULO m Disposições finais e transitórias

Artigo 12." Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

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Artigo 13.° Norma transitória

1 — Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente rei, no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a) Os agentes da Pol/cia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

6) Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea ¿1), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 — A opção a que se refere a alínea á) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor de decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 14.° Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Propostas de alteração relativas à proposta de lei

De eliminação

No n.° 2 do artigo 2.° elimina-se a expressão «que integra o sistema nacional».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS)—António Filipe (PCP).

De aditamento

No artigo 4.°, n.° 2, alínea d), onde se diz «sobre a segurança e comodidade do trânsito» passa a dizer-se «sobre o ordenamento, a segurança e a comodidade do trânsito».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Cipriano Martins (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP).

Oe alteração

Artigo 4.°

[...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

f) Cooperar, «no âmbito dos seus poderes», com os demais serviços do município e com quaisquer outras actividades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, «nos termos da lei».

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Magalhães (PS).

De substituição

Artigo 6." [...1

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Braga de Macedo — Guilherme Silva e mais um subscritor.

De aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem que no n.° 2 do artigo 13.° da proposta de lei n.° 100/VI entre «os municípios de Lisboa e Porto procederão» e «à conversão» seja aditado o inciso «no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°».

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — João Poças Santos — Braga de Macedo — Fernando Amaral— Cipriano Martins.

De eliminação

No artigo 4.° «Competências dos serviços municipais de polícia» é eliminada a alínea f) do n.° 2.

De substituição

No artigo 4.° «Competências dos serviços municipais de polícia» é eliminada a alínea h) do n.° 2, sendo substituída por:

3 — A câmara municipal pode delegar nos serviços municipais de polícia a competência para instruir processos de conta-ordenação nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito.

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Artigo 5."

Poderes de autoridade e de verificação de Infracções

1 — Quem faltar à obdiência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

Artigo 5.°

Poderes de autoridade e de verificação de Infracções

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos aos deveres gerais e especiais de colaboração previstos nos artigos 5.°, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

Da eliminação

No artigo 6." «Recurso a meios coercivos» são eliminadas as expressões:

1 — [...] salvo os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos regimes gerais dos ilícitos contra-ordenacional e contravencional.

2 — [...] não previstos na legislação referida no número anterior [...]

De aditamento

Artigo 8.° Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem orgânica e funcionalmente do presidente da câmara municipal [...]

Artigo novo

O produto das multas e coimas referentes às actividades de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada transferidas para os municípios revertem a favor destes.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

Propoata de audição

O Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Associação Sócio-Profissional da PSP seja ouvida sobre a proposta de lei n.° 100/VI, particularmente sobre o seu artigo 13.°, n.os 2 e 3.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994.—O Deputado do PCP, António Filipe.

Declaração de voto

Os Deputados do PSD votaram contra a proposta do Grupo Parlamentar do PCP de audição da ASP, com o fundamento de que serão os municípios de Lisboa e do Porto que deverão, aquando da conversão dos seus corpos de

polícia municipal, ouvir a Associação em questão e outras associações do sector.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.s 104/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

Correspondendo a um anseio generalizado dos agentes económicos do sector do vinho do Porto, pretende o Governo adoptar um modelo de gestão interprofissional para as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, assegurando uma intervenção paritária entre os representantes do comércio e da produção.

Com vista à instituição deste modelo de gestão interprofissional, em especial para o sector do vinho do Porto, torna-se necessário proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 288/89, de 1 de Setembro, publicado na sequência da Lei n.° 3/ 89, de 2 de Março, adaptando-os à alteração institucional pretendida, que consistirá na atribuição global das competências administrativas relativas à denominação de origem Porto, até agora atribuídas à Casa do Douro, e de parte das competências do Instituto do Vinho do Porto a uma comissão interprofissional, que funcionará por forma a que a produção e o comércio procedam a uma autoregulamentação dos seus interesses.

Ao Estado ficará reservada a competência relativa à certificação do produto e à fiscalização do cumprimento da disciplina do sector, só intervindo noutras matérias no caso de se gerar na Comissão Interprofissional uma situação de impasse ou de conflito insanável.

Enquanto não for possível adoptar o mesmo modelo de gestão interprofissional para os restantes vinhos de qualidade produzidos na Região Demarcada do Doutro, a Casa do Douro continuará, em relação a estes, a ser a entidade responsável pelo controlo da sua produção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 2."

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) Os Estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, mante-

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rão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;

b) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela Região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;

c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores-engarrafadores, no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da Região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do Conselho Geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;

d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

e) Dos Estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 105/VI

ALTERA A LEI N.8 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).

Exposição de motivos

É entendimento do Governo que o Sistema de Informações da República Portuguesa pode funcionar de forma equilibrada e eficiente, apoiado somente em dois serviços de informações.

Posteriormente à publicação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi desenvolvido o Serviço de Informações de Segurança (SIS) que, passados alguns anos, está actualmente em pleno funcionamento, prosseguindo os objectivos na área de segurança interna para que foi criado.

Na área externa, as informações estratégicas de defesa e militares poderão, com vantagens de simplicidade e de economia de recursos, ser obtidas e trabalhadas por um único serviço, que será desenvolvido em paralelo com o SIS e em moldes semelhantes aos inicialmente previstos para o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SD3D), adicionando-lhes, porém, o encargo de trabalhar também informações estratégicas militares.

Desta forma, considera-se necessário e oportuno propor a alteração à Lei Quadro do Sistema de Informações, fixando a articulação do Sistema em dois serviços de informações:

Serviço de Informações de Segurança; Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

e mantendo os restantes órgãos anteriormente existentes.

São além disso integralmente mantidos o espírito e os princípios que presidiram à criação do sistema de informações, no que respeita a finalidades, fiscalização, limites de actividades e delimitação do âmbito de actuação.

Neste sentido, é, nomeadamente, mantida a interdição aos serviços de informações do exercício de quaisquer poderes ou actividades próprios dos tribunais ou das entidades com autoridade de polícia, continuando assim a haver uma clara separação entre a área de acção dos serviços de informações e as outras áreas, judicial e de polícia.

Para assegurar o respeito cabal dessa separação, opta-se por estender os poderes do Conselho de Fiscalização à apreciação do trabalho de informação operativa realizado internamente nas Forças Armadas, assim velando pelo estrito cumprimento do princípio de exclusividade que é pedra angular do Sistema.

Aproveita-se também para, em sede própria e nos termos da lei geral, regular as matérias relacionadas com o segredo de Estado e o dever de sigilo a que devem estar especificamente sujeitas as actividades e as informações referentes ao Sistema de Informações da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16." a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." [•••]

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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Artigo 6.° [...]

1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.° [...]

1 —...................................................:....................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.° 1...J

à) .....................................................................

b)................:.....................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.° [...]

Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16.° Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.° [...]

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;

d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;

e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.°

1—........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

g) O director do Serviço de Informações de Segurança;

g) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ............................~........................................

c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19."

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

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Artigo 21.° Comissão Técnica

1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.

4 — À Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

Artigo 22.° Sccrctário-geral da Comissão Técnica

1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica compete ao secretário-geral:

a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro--Ministro.

capítulo rv

Uso da informática

Artigo 23.° [...]

1 —........................................................................

2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

3 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 26.° 1...1

1 — A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

2 — A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.° a 12.°

3 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

4 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 28.° [...)

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o Sistema.

3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se para além do termo do exercício das funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 — Sem prejuízo do disposto ho número anterior, a violação do dever previsto no n.° 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.

Artigo 32.°

Segredo de Estado

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas fun-

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ções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.

2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos à matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.° e 27.°

3 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 33.° Prestação de depoimento ou de declarações

1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesma, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.° e 30.°

2 — É revogado o capítulo vi da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

Art. 2.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19." e 20.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:

a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;

b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;

c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/ 85, 225/85 e 226/85, todos de 4 de Julho.

4 — A presente autorização legislativa tem á duração de 180 dias.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Minisr tro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 69/VI

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acwdo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações, assinado em Lisboa a 3 de Junho de 1994, cujos textos autênticos nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — Pelo Ministro dos Ne^cícÀos Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de estabelecer um regime de que beneficiem os donativos e legados concedidos a favor de um ou do outro Estado Contratante, das suas autarquias locais ou das pessoas colectivas de direito público de um ou de outro Estado Contratante ou àas suas.

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autarquias locais, evitando os obstáculos decorrentes de razões de ordem fiscal, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.°

As isenções do imposto ou outras vantagens fiscais previstas pela legislação de um Estado Contratante em benefício desse Estado ou das suas autarquias locais, em matéria de impostos sobre as sucessões e as doações, são aplicáveis nas mesmas condições, respectivamente, ao outro Estado Contratante ou às suas autarquias locais.

Artigo 2.°

As pessoas colectivas de direito público de um Estado Contratante ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no domínio científico, artístico, cultural, educativo ou de beneficência, beneficiam no outro Estado Contratante, nas condições previstas pela legislação desse outro Estado, das isenções de imposto ou de outras vantagens fiscais concedidas, em matéria de impostos sobre doações e as sucessões, às pessoas colectivas de direito público desse outro Estado ou das suas autarquias locais, que exerçam a sua actividade no mesmo domínio. Todavia, estas isenções e demais vantagens só serão aplicáveis se essas pessoas colectivas do primeiro Estado ou das suas autarquias locais beneficiarem de isenções ou de vantagens análogas neste Estado.

Artigo 3."

Cada um dos Estados Contratantes comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas com vista à entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data de recepção da última das referidas notificações. O disposto no artigo I.° aplicar-se-á às sucessões mortis causa, e às doações efectuadas, a partir de 1 de Janeiro de 1992. O disposto no artigo 2." aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4.°

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Todavia, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o Acordo por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses a produzir efeito no fim do respectivo ano civil. Neste caso, as disposições do Acordo aplicar-se-ão pela última vez às sucessões mortis causa e às doações efectuadas no decurso do ano civil no fim do qual a denúncia produza efeito.

Feito em Lisboa, aos 3 de Junho de 1994, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Angelo Mendes da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Pelo Governo da República Francesa:

Alain Grenier, Embaixador em Lisboa.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE EN MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LES SUCCESSIONS ET SUR LES DONATIONS.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, désireux de favoriser les dons et legs consentis au profit de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, ou des organismes de droit public de l'un ou l'autre Etat contractant ou de leurs collectivités locales, en évitant que des raisons d'ordre fiscal y fassent obstacle, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

Les exonérations d'impôts ou autres avantages fiscaux prévus par la législation d'un État contractant au profit de cet État ou de ses collectives locales en matière d'impôts sur les successions et sur les donations s'appliquent dans les mêmes conditions respectivement à l'autre État contractant ou à ces collectivités locales.

Article 2

Les organismes de droit public d'un État contractant ou de ses collectivités locales, exerçant leur activité dans le domaine scientifique, artistique, culturel, éducatif ou charitable, bénéficient dans l'autre État contractant, dans les conditions prévues par la législation de cet autre État, des exonérations d'impôt ou autres avantages fiscaux accordés, en matière d'impôts sur les donations et sur les successions, aux organismes de droit public de cet autre État ou de ses collectivités locales qui exercent leur activité dans le même domaine. Toutefois, ces exonérations ou autres avantages ne sont applicables que si ces organismes du premier État ou de ses collectivités locales bénéficient d'exonérations ou avantages analogues dans cet État.

Article 3

Chacun des États contractants notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises en ce qui le concerne pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci entrera en vigueur à la date de réception de la dernière de ces notifications. Les dispositions de l'article 1 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter du 1er janvier 1992. Les dispositions de l'article 2 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter de la date d'entrée en vigueur de l'Accord.

Article 4

Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitations de durée.

Toutefois, chacun des États contractants pourra, moyennant um préavis minimum de six mois notifié par la voie diplomatique, le dénoncer pour la fin d'une année civile. Dans ce cas, ses dispositions s'appliqueront pour

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la dernière fois aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, au cours de l'année civile pour la fin de laquelle il aura été dénoncé.

Fait à Lisbonne, le 3 juin 1994, en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins, Secrétaire d'État des Affaires européennes.

Pour le Gouvernement de la République française: Alain Grenier, Ambassadeur à Lisbonne. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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