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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

A introdução de um adequado esquema de gestão que colocou a EDP na linha da frente das grandes empresas nacionais e a par das suas congéneres eurof

' ;peias.

A decisão governamental, consubstanciada no Deere tc-Leí n.° 131/94, de 19 de Maio, na sequência da publicação dó Decreto-Lei n.°7/91, de 8 de Janeiro, de instituir um novo modelo de gestão do sistema eléctrico nacional decorrente de cisões e privatizações de importantes sectores da EDP constitui um retrocesso para a economia nacional e não acautela os direitos dos trabalhadores.

0 eventual desmantelamento e privatização da EDP determinará mais elevadas tarifas de energia, pior serviço aos consumidores e o avolumar de assimetrias em termos de capacidade de resposta.

Tal processo pode implicar sérias e graves consequências para os direitos dos trabalhadores da EDP, nomeadamente no plano da estabilidade de emprego e de direitos adquiridos.

Urge, por isso, ponderar tais consequências e suster, em tempo oportuno, a concretização de medidas lesivas da economia nacional, da estabilidade de emprego e dos direitos dos trabalhadores de uma empresa pública com uma posição estratégica fundamental para o desenvolvimento do País.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

1 — Pronuncia-se pela necessidade de manutenção de uma empresa pública responsável pela gestão do sistema eléctrico nacional, como é a EDP, pelo seu papel determinante para o desenvolvimento do País, o que se configura incompatível com a sua cisão e privatização.

2 — Considera que eventuais alterações estruturais no sector devem ser precedidas de ampla discussão pública acerca das respectivas implicações de carácter técnico, económico e social.

3 — Defende, em caso de eventuais alterações estruturais da EDP, a definição de um adequado e concreto quadro jurídico que assegure os actuais direitos dos trabalhadores, dos reformados e dos pensionistas, consagrados no acordo de empresa e no estatuto unificado.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1994.—Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 68/VI

(APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO A READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Por despacho de 15 de Junho de 1994, determinou S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a apreciação da proposta de resolução n." 68/VI pela

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, no dia 6 de Julho, aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 — Através da proposta de resolução n.° 68/VI submete o Governo à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada, a 15 de Fevereiro de 1993. A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida não é, porém, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo, omissão que importa corrigir até à data do debate e aprovação da proposta de resolução em causa, por forma a dar cumprimento (como ocorreu no tocante a acordo similar submetido através da proposta de resolução n.° 37/VI) às disposições convencionais e constitucionais aplicáveis.

Sendo certo que o instrumento de direito internacional em causa versa sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, só a esta compete a respectiva apreciação e aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da alínea j) do artigo 164." da Constituição.

O Acordo em questão decorre directamente dos compromissos assumidos no tocante à supressão gradual de controlos fronteiriços entre os Estados do chamado «espaço Schengen» (cf., quanto a Portugal, o Decreto do Presidente da República n." 55/93 e a Resolução da Assembleia da República n.° 35/93, ambas de 25 de Novembro de 1993).

Com efeito, no momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a República Portuguesa subscreveu a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado, a 19 de Junho de 1990, feitas no momento da assinatura da referida Convenção, assumiu as declarações comuns produzidas a 25 de Junho de 1991 e produziu declarações unilaterais, designadamente referentes à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil (cf. Diário da República, 1.* série-A, n.° 276, p. 6591).

2 — Fixando os instrumentos Schengen regras, poderes e deveres de cada Estado no tocante à circulação de pessoas (suprimindo controlos tradicionais e instituindo regimes tendencialmente harmonizados quanto à respectiva admissão, permanência e trânsito), visa-se através do mecanismo da readmissão assegurar que, em caso de entrada no «espaço Schengen» de pessoas que não preencham as condições convencionadas, sejam as responsabilidades de tal facto assumidas pelo Estado responsável pela admissão.

Como a 1." Comissão já teve ocasião de sublinhar a propósito de acordo similar com a República Francesa, dadas as relações, de natureza diversa, existentes entre os Estados Schengen e outros Estados de distintos continentes, os regimes de readmissão carecem de definição precisa e de adequada compatibilização com as normas que regulara, regimes clássicos (como extradição) e direitos fundamentais, como o direito de livre circulação dos cidadãos da União Europeia ou o direito de asilo.

A necessária regulamentação pode ocorrer quer através de acordos bilaterais (como os assinados com a Espanha — ora em apreço — e a França), quer por adesão a acordo multilateral de readmissão, como o hoje aplicável à Polónia (estendível a cidadãos de outros países por decisão unânime tomada em reunião de ministros ou do Comité Executivo). O recurso a este último mecanismo não

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