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9 DE JULHO DE 1994

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dispensará evidentemente, no caso de Portugal, a adequada intervenção conjugada dos órgãos constitucionais responsáveis pela vinculação internacional do Estado.

3 — Apesar do teor da respectiva designação, o Acordo em apreciação:

A) Fixa regras e princípios com vista à resolução de questões relevantes respeitantes à «readmissão de pessoas em situação irregular»;

B) Regula também a cooperação no tocante à entrada e trânsito de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por alguma das Partes Contratantes (cf. artigos 6.° a 9.").

A

A obrigação de readmissão pode abranger tanto cidadãos nacionais das Partes Contratantes que não preencham ou tenham deixado de preencher condições de entrada ou permanência aplicáveis, como nacionais de países terceiros em situação considerada irregular face ao direito do Estado requerente (artigo 1.°).

Além de a apreciação dessas situações dever fazer-se caso a caso, estabelece-se (artigo 2.°) que em caso algum existe obrigação de readmitir em certas situações:

Por razões objectivos de cunho geográfico (a obrigação não pode abranger nacionais de países terceiros com fronteira comum com o território europeu das Partes Contratantes).

Clarifica-se (artigo 13.°) que as regras sobre readmissão:

Não prejudicam as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros por força de outros instrumentos de direito internacional (disposição especialmente relevante para Portugal dado o especial estatuto dos cidadãos brasileiros);

Não substituem as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito;

Não precludem os direitos de livre circulação de cidadãos da União Europeia ou da livre prestação de serviços;

Não devem prejudicar a aplicação das normas tendentes à protecção dos refugiados e à análise dos pedidos de asilo, nem, em geral, podem impedir a aplicação normal da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Procedimentalmente a readmissão caracteriza-se pelos prazos céleres (artigo 9.°), sem previsão expressa de intervenção das pessoas visadas ou de controlo por entidades outras que não as estruturas estaduais envolvidas (devendo, porém, ser tidas em conta as disposições do artigo 13.°, em medida que não é especificada e pode suscitar problemas concretos de compatibilização). Não são igualmente definidas normas sobre outros aspectos do estatuto das pessoas sujeitas a medidas de readmissão;

A readmissão é reversível (artigo 3.°), mas o Acordo não concretiza o regime aplicável a tais casos.

B

O conceito de «trânsito para efeitos de afastamento» é definido em termos estritos (artigo 5.°), regulando-se os casos de deslocação sob escolta (artigo 6.°).

Têm-se em conta prerrogativas de soberania de cada Parte Contratante (v: g., proibição de a escolta estrangeira abandonar a parte internacional de aeroporto alcançado em trânsito; possibilidade de recusa quando o trânsito represente ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da parte requerida — artigo 8.°).

4' — São ainda definidas, em termos que carecerão de ulteriores dilucidações, regras respeitantes aos custos da readmissão e do afastamento. 0

5?— De salientar, finalmente, que o Acordo:

Só entra em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes, mas apenas se e quando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen vigorar para ambos os Estados (artigo 15.°, n.° 1);

Pode ser suspenso temporariamente por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública (artigo 15.°, n.° 4).

É de assinalar que, dada a natureza do instrumento em causa, não carece o mesmo de ratificação, cabendo antes assinatura, nos termos do artigo 137.°, alínea b), da Constituição, de cuja ocorrência deve ser apropriadamente notificado o Reino de Espanha. Em conformidade, deve ser reformulada a designação e, na parte correspondente, o texto da resolução a aprovar.

Parecer

Nestes termos, a 1." Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário da proposta de resolução n.° 68/VI.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Texto corrigido da resolução a aprovar

Nos termos da alínea j) do artigo 164." da Constituição, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada, a 15 de Fevereiro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo à presente resolução, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1—Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210." do Regimento, o Governo apresenta à Assembleia da

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