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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

República a proposta de resolução n.° 68/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.

2 — Pela nota n.° 214/94 da Divisão de Apoio ao Plenário se informa que o conteúdo desta proposta consubstancia o disposto na alínea j) do artigo 164." da Constituição da República Portuguesa, preenchendo os requisitos formais aplicáveis e não sendo deduzido qualquer entrave à sua admissibilidade.

3 — A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida não é, porém, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11." do Acordo.

4 — Pela particular relevância que assumem na política externa portuguesa, fazem-se presentes as declarações unilaterais produzidas pelo Governo português relativas à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil.

5 — São aduzidos dois argumentos preambulares justificativos no Acordo assinado em Granada a 15 de Fevereiro de 1993, entre os Ministros da Administração Interna e do Interior em representação plenipotenciária, respectivamente de Portugal e de Espanha, a saber:

a) O desejo de simplificar, numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas entradas ou perma-necentes em situação de irregularidade nos seus territórios;

b) A esperada supressão dos controlos das fronteiras internas decorrente da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

6 — O texto do Acordo prevê a readmissão de nacionais de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido ho seu território e què se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território do país Contratante requerente, ou se possuir um visto, ou uma autorização de residência qualquer que seja a sua natureza ou um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pelo país contratante requerido.

7 — Inexiste essa obrigação de readmissão se o nacional de país terceiro com fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente, se este obtiver posteriormente da sua saída do país requerido e da sua entrada no país requerente e da parte deste um visto, uma autorização de residência, um bilhete de identidade, passaporte de cidadão estrangeiro, ou uma autorização de permanência válida, ou se a permanência irregular no território do país Contratante requerente seja superior a 90 dias, ou ainda se lhe tiver sido por este país reconhecida a qualidade de refugiado ao abrigo do Estatuto dos

Refugiados da Convenção de Genebra, alterado pelo Protocolo de Nova Iorque.

8 — As normas relativas a readmissões, identificação das pessoas em causa, informações respectivas e as demais necessárias aos processos em apreço, trânsito para efeitos de afastamento, responsabilidade pela continuação da respectiva viagem, decisão sobre eventuais escoltas, despesas e reembolsos eventuais delas decorrentes, rejeição do trânsito em caso de ameaça à ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais do país requerido; forma, prazo e fundamento da resposta das informações complementares e da materialização da readmissão, das prorrogações em casos excepcionais, dos certificados das autoridades de fronteira; a designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos referidos pedidos e a listagem dos postos fronteiriços aptos à readmissão e entrada das pessoas nas situações visadas, custos e sua responsabilidade, à análise anual pelas Partes do funcionamento dos mecanismos ora previstos, de entre outras, parecem adequadas aos objectivos fundamentais do Acordo.

9 — De ressaltar que o presente Acordo só entrará em vigor desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen se encontre também em vigor para Portugal e para Espanha.

10 — Nestes termos é parecer dos signatários que o presente Acordo está em condições de subir a Plenário para discussão e ulterior votação da respectiva ratificação.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1994.—Os Deputados Relatores: Sousa Lara — Marques da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 867VI

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões « ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177." da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 14 de Julho de 1994.

Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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