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Sábado, 9 de Julho de 1994

II Série-A — Número 52

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 165/VI:

Altera a Leí n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).................................................................. 904

Resoluções:

. Eleição de dois membros da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos (CADA)............................ 904

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões

e Doações...................................................................'....... 905

Viagem do Presidente da República a Paris.................... 906

Projectos de lei (n.~ 430/VI a 433AT):

N.° 430/VI — Cobertura televisiva das RegiOes

Autónomas (apresentado pelo PCP)................................ 906

N.° 431/VI — Eíevaçáo da 'Quinta dó Conde à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Joel Hasse

Ferreira e Deputado do PCP José Manuel Maia).......... 907

N.° 432/VI — Regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e insalubridade (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 908

N.° 433/VI — Lei de reestruturação adminisuativa da cidade de Castelo Branco (apresentado pelo PSD)........ > 909

Proposta de lei n.° 95/V1 (Autorização para a contracção de empréstimos externos):

Proposta de alteração (apresentada, pelo PSD)............... 911

Projecto de resolução n.° 120/VI:

Cisão e privatização da Electricidade de Portugal, E. D. P.,

E. P. (apresentada pelo PCP)........................................... 911

Proposta de resolução n.° 68/VI (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular):

Relatório e p,arecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e texto corrigido da resolução a aprovar............................................. 912

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, -Comunidades Portuguesas e Cooperação........................ 913'

Projecto de deliberação n." 88/VI:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP e os Verdes) 914

Nota. — Em suplemenio a este número pubíicam-se relatórios e pareceres de comissões sobre diversas iniciativas legislativas.

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DECRETO N.2165/VI

ALTERA A LEI M» 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n,°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os artigos 1.°, 3.°, 6." e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...]

1 — ...../..................................................................

a)......................................................................

b) ..................."...............................;....................

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d)......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 3." [...]

1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2— .................:.............................................:........

Artigo 6.° [...1.

1 —....................................................................

a)...............................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título valido de autorização de residência, há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) .;....................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estran-

geiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9." [...]

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) ................................................'......................

Art. 2.° — 1 — Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matricula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3.° São revogados o n.°2 do artigo 7.° e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.°37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 16 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO 0E DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.°5. da Constituição e 19.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, eleger os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

Fernando dos Reis Condesso, proposto pelo .Partido Social-Democrata;

José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo Partido Socialista.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações.

Aprovada em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de estabelecer um regime de que beneficiem os donativos e legados concedidos a favor de um ou do outro Estado Contratante, das suas autarquias locais ou das pessoas colectivas de direito público de um ou do outro Estado Contratante ou das suas autarquias locais, evitando os obstáculos decorrentes de razões de ordem fiscal, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.°

As isenções de imposto ou outras vantagens fiscais previstas pela legislação de um Estado Contratante em benefício desse Estado ou das suas autarquias locais, em matéria de impostos sobre as sucessões è as doações, são aplicáveis nas mesmas condições, respectivamente, ao outro Estado Contratante ou às suas autarquias locais.

Artigo 2.°

As pessoas colectivas de direito público de um Estado Contratante ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no domínio científico, artístico, cultural, educativo ou de beneficência beneficiam no outro Estado Contratante, nas condições previstas pela legislação desse outro Estado, das isenções de imposto ou de outras vantagens fiscais concedidas, em matéria de impostos sobre as doações e as sucessões, às pessoas colectivas de direito público desse outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no mesmo domínio.

Todavia, estas isenções ,e demais vantagens só serão aplicáveis se essas pessoas colectivas do primeiro Estado ou das suas autarquias locais beneficiarem de isenções ou de vantagens análogas neste Estado.

Artigo 3.°

Cada um dos Estados Contratantes comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas, com

vista à entrada em vigor do: presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas notifi-cações. O disposto no artigo 1.° aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992. O disposto no artigo 2.° aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir da data da entrada em vigor,do Acordo.

i

Artigo 4." ' ;

O presente. Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Todavia, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o Acordo por via diplomática, mediante uni aviso prévio mínimo de seis meses, a produzir efeito "no fim do respectivo ano civil. Neste caso, as disposições do Acordo aplicar-se-ão pela última vez às sucessões mortis causa e às doações efectuadas no decurso do ano civil no fim do qual a denúncia produza efeito.

Feito em Lisboa em 3 de Junho de 1994, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente válidos. '

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Pelo Governo da República Francesa:

Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBUQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE EN MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LES SUCCESSIONS ET SUR LES DONATIONS.

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, désireux de favoriser les dons et legs consentis au profit de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, ou des organismes de droit public de l'un ou l'autre État contractant ou de leurs collectivités locales, en évitant que des raisons d'ordre fiscal y fassent obstacle, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

Les exonérations d'impôts ou autres avantages fiscaux prévus par la législation d'un État contractant au profit de cet État ou de ses collectivités locales en matière d'impôts sur les successions et sur les donations s'appliquent dans les mêmes conditions respectivement à l'autre État contractant ou à ses collectivités locales.

Article 2

Les organismes de droit public d'un État contractant ou de ses collectivités locales, exerçant leur activité dans le domaine scientifique, artistique, culturel, éducatif ou charitable, bénéficient dans l'autre État contractant, dans les conditions prévues par la législation de cet autre État, des

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exonérations d'impôt ou autres avantages fiscaux accordés, en matière d'impôts sur les donations et sur les successions, aux organismes de droit public de cet autre État ou de ses collectivités locales qui exercent leur activité dans le même domaine. Toutefois, ces exonérations ou autres avantages né sont applicables que si ces organismes du premier État ou de ses collectivités locales bénéficient d'exonération ou avantages analogues dans cet État

Article 3

"Chacun des États contractants notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises en ce qui le concerne pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci entrera en vigueur à la date de réception de la dernière de ces notifications. Les dispositions de l'article 1 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter du 1er janvier 1992. Les dispositions de l'article 2 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter de la date d'entrée en vigueur de l'Accord.

Article 4

Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitation de durée. Toutefois, chacun des États contractants pourra, moyennant un préavis minimum de six mois notifié par la voie diplomatique, le dénoncer pour la fin d'une année civile. Dans ce cas, ses dispositions s'appliqueront pour la dernière fois aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, au cours de l'année civile pour la fin de laquelle il aura été dénoncé.

Fait à Lisbonne, le 3 juin 1994, en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Pour le Gouvernement de la République française: Alain Grenier, embaixador em Lisboa.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Paris, entre os dias 5 e 6 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 1 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 4307VI

COBERTURA TELEVISIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Preâmbulo

1 —Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução n.° 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP--Açores como serviço público regional.

Na sequência da aprovação dessa resolução, deslocou-se recentemente à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os diversos grupos parlamentares dos fundamentos da posição aí estabelecida.

2 — Entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas existentes para assegurar a cobertura televisiva adequada das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A situação actual, em que o serviço da Radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à existência de delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a transmissão de um único canal para cada Região Autónoma, afigura-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.

3 — Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes nas Regiões Autónomas é igualmente verdade que, enquanto tal não se concretiza, existe a possibilidade real de aumentar e. diversificar desde já a cobertura televisiva dessas Regiões, superando a injusta e anacrónica situação actual.

4 — A cobertura televisiva das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações do serviço público de televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inalienável dos seus residentes.

Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de Regiões Autónomas.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP, considerando assim, tal como a proposta de resolução apresentada pelo PCP/ Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, o direito das Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional, a ter acesso, em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Cobertura televisiva das Regiões Autónomas

A cobertura televisiva das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.

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Artigo 2.° Serviço público de televisão

1 — Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto:

a) Emitir dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral abranga as regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a en-, trada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 3."

Demais operadores

O Governo assegura as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, abranger nas suas emissões as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados.

Artigo 4."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — Lino de Carvalho — Paulo Trindade.

PROJECTO DE LEI N.9 431/VI ELEVAÇÃO DA QUINTA DO CONDE À CATEGORIA DE VILA

Nos últimas meses, tem vindo a tomar forma a ideia de dignificar com o estatuto de vila o lugar composto pelas zonas do Conde I, Conde II, Conde Dl, Boa Agua I, Boa Água DJ e Pinhal do General, designado por Quinta do Conde e sede da freguesia com o mesmo nome.

Efectivamente, este aglomerado urbano contínuo reúne já hoje o conjunto das condições impostas pela lei para poder ascender a esse digno estatuto, o estatuto de vila.

Situada na península de Setúbal, a Quinta do Conde está localizada no nordeste do concelho de Sesimbra, tendo a freguesia como concelhos limítrofes os do Seixal, Barreiro, Palmela e Setúbal. Hoje, a Quinta do Conde é uma povoação composta por um aglomerado contínuo, que engloba os núcleos populacionais do Conde I, Conde D, Conde DI, Boa Água I, Boa Água IH e Pinhal do General.

1 — Referências históricas

Em resposta à ausência de uma política habitacional, esta povoação teve a sua origem num loteamento ilegal criado no final da década de 60 e desenvolvido a partir do início de 70; rapidamente pelas suas dimensões, atingiu uma dinâmica para a qual se tomou urgente uma gestão local mais consentânea com esta realidade. \

Tendo registado um crescimento rápido mas desordenado (ausência de infra-estruturas, como arruamentos, rede de abastecimento de água, energia eléctrica, equipamentos sociais), cedo a população sentiu a necessidade de se organizar, o que deu origem ao surgimento de várias comissões de moradores e ainda a uma associação'de desenvolvimento da Quinta do Conde e outras colectividades com vista à resolução de algumas daquelas carências.

Para além do facto de muitos problemas terem sido resolvidos a partir da acção de tais organizações de moradores, a crescente fixação da população conduziu a um cada vez maior grau de necessidade e exigência na busca de soluções e na sua concretização, tendo em vista melhores níveis de qualidade de vida e de bem-estar dos seus habitantes.

Através de um trabalho dinâmico e persistente desencadeado e desenvolvido pelos populares e pelo poder local foi possível materializar, aprovar e implementar, na prática, um plano de reconversão daquela área, permitindo a legalização das residências e estabelecimentos deste território.

Como forma de reconhecimento, por parte da Assembleia da República, de que esta vasta área populacional já dispunha de uma estrutura geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa que lhe permitia atingir o estatuto de freguesia, era criada em 4 de Outubro de 1985 o tão almejado estatuto de freguesia da Quinta do Conde, atingindo-se assim um dos objectivos defendidos pelas populações, bem como a resposta na altura mais consentânea com a assunção efectiva de uma identidade própria.

Em Fevereiro de 1993, a junta passou a dispor de sede própria.

2 — Características da Quinta do Conde

A povoação da Quinta do Conde, sede da freguesia com o mesmo nome, constitui um aglomerado urbano contínuo. Para além deste aglomerado existem ainda o Casal do Sapo, as Fontainhas e as Çourelas da Brava, que constituem áreas com grande expansão demográfica e social desta freguesia.

Existem, já hoje, na Quinta do Conde mais de 4000 fogos que albergam uma população estimada entre 10 000 a 15 000 habitantes, dos quais 7150 estão recenseados nesta freguesia.

Nos estudos de previsão demográfica constante do PDM, em fase final precedendo aprovação, prevê-se para esta área um desenvolvimento demográfico que lrie irá permitir atingir uma população de cerca de 60 000 habitantes, no princípio do próximo século.

Acresce a consideração da situação geográfica, localizada na periferia do concelho de Sesimbra, perfeitamente delimitado do restante concelho, bem como dos concelhos limítrofes, não podendo servir-se da generalidade das estruturas de todos estes concelhos, necessitando, portanto, do desenvolvimento das suas próprias estruturas e da criação de novas.

Relativamente aos requisitos para a sua elevação à categoria de vila e para além do número de eleitores já

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referido, verifica-se que a Quinta do Conde dispõe dos seguintes equipamentos:

Saúde:

a) Uma unidade de saúde, extensão do Centro de Saúde de Sesimbra, com cerca de 11 000 utentes inscritos, e várias clínicas privadas; > b) Uma farmácia;

c) Um núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa;

Associativismo:

d) Quatro colectividades associativas de cultura, desporto e recreio;

Equipamentos sociais, culturais e religiosos:

é) Um centro de dia para idosos;

f) Duas igrejas de culto católico;

g) Uma sala de cinema;

h) Um anfiteatro;

i) Um centro cultural jovem;

Transportes públicos:

j) Várias carreiras de transportes públicos colectivos servem a Quinta do Conde, circulando quer pelo interior, quer na periferia;

Equipamentos de comunicação:

k) Estação dos Correios a funcionar actualmente com uma estação móvel, prevendo-se a construção de uma estação fixa, ainda no corrente ano, em terreno já adquirido pela administração dos Correios;

Equipamentos comerciais:

/) Mais de três centenas de estabelecimentos comerciais, muitos dos quais são similares de hotelaria;

Equipamentos escolares:

m) Uma escola de ensino pré-primário da rede pública; n) Três escolas de ensino primário; o) Uma escola C-fS, prevendo-se a abertura de uma escola básica de ensino integrado no próximo ano lectivo;

Outros equipamentos:

p) Três agências bancárias a funcionar na Quinta do Conde;

q) Posto da Guarda Nacional Republicana;

Serviços administrativos:

r) Sede da Junta de Freguesia; s) Gabinete de Registo Municipal da Quinta do Conde.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados representam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, é elevada à categoria de vila

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1994. — Os Deputados, Joel Hasse Ferreira (PS)—José Manuel Maia (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9432/VI

REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

Exposição de motivos

Os Decretos-Lei n.05 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, consagram a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública.

Um dos fundamentos expressamente previstos para a atribuição dos suplementos assenta nas condições de risco, penosidade e insalubridade.

A aplicação deste suplemento ficou dependente de regulamentação posterior que ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco anos.

Importa pois, superar rapidamente tal omissão legislativa

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: \

v Artigo 1."

Definição de conceitos

Para os efeitos previstos no artigo 19." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:

1) Trabalho prestado em situação de risco — o que pela natureza das funções exercidas ou pelo local da sua prestação põe em risco a integridade física psíquica ou patrimonial do trabalhador;

2) Trabalho prestado em situação de penosidade — o que pela sua dureza implica um esforço físico, postura forçada ou dispêndio de energias em condições de poder provocar incómodo ou desgaste susceptível de ser nocivo para as condições físicas, psíquicas ou intelectuais do trabalhador;

3) Trabalho prestado em condições de insalubridade — o que pela sua natureza ou local de trabalho seja exercido em condições de higiene e salubridade passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente causadores de doença acarretar perigos para a saúde do trabalhador.

Artigo 2." Regime de aplicação

1 — O suplemento de insalubridade, penosidade e risco será atribuído segundo montantes correspondentes a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos de funções, de acordo com as condições de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.

2—O suplemento será único, isto é, atribuído a título, de insalubridade, penosidade e risco, independentemente de se verificar só uma das situações.

3 — O suplemento será atribuído de acordo com a função efectivamente exercida.

4 — A atribuição do suplemento de insalubridade, penosidade e risco determina em conformidade com um coeficiente a definir, a redução da jornada de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.

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Artigo 3.°

Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor da presente Jei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes ministérios, dos sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que, no prazo de 90 dias, elaborará proposta de definição das categorias e funções e da respectiva graduação a serem abrangidas pelo suplemento de insalubridade, penosidade e risco.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —Paulo Trindade—António Murteira — António Filipe — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — Miguel Urbano Rodrigues—João Amarai

PROJECTO DE LEI N.9433/VI

LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

Castelo Branco foi elevada a cidade há mais de dois séculos por alvará de D. José L datado de 20 de Março de 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a «Vila Aponiana»), sendo que já em pleno período de reconquista cristã, em 1252, D. Pedro Alvites, mestre do templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias — Santa Maria do Castelo e São Miguel da Sé — e actualmente formada por uma única em virtude da anexação operada por Lei de 20 de Junho de 1849.

Sede do distrito e do concelho com o mesmo nome, com uma população de quase 50 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 27 454 cidadãos e apresenta uma taxa de variação média anual de cerca de 2,5 %, no que concerne a eleitores inscritos, 16 831, em 1981, 18 393, em 1985 e 22 208, em 1991.

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década de 70, para além de ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada de construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Daqui se infere de imediato que a freguesia de Castelo Branco, abrangendo a totalidade da área da cidade e zonas suburbanas, assim como toda a sua população, não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico-- administrativas, não é já sentida pela população como uma unidade vivencial própria e autónoma, arrasta transtornos e dificuldades sérias para o relacionamento entre a população e a estrutura administrativa existente e dificulta uma gestão administrativa eficaz e próxima das populações.

Torna-se assim imperioso e urgente reestruturar e adequar a actual divisão administrativa à nova realidade existente. No projecto de lei ora apresentado são criadas quatro novas freguesias (Castelo e Sé, São José do Cansado, Nossa Senhora de Fátima e São Tiago e Valongo).

As razões em que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para animação sócio-económica e cultural e para o incremento de vida própria e administrativa das unidades residenciais e de emprego que se estão a desenvolver, correspondendo já a unidades de vivência própria e como tal reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global de reorganização administrativa fica a cidade de Castelo Branco dotada de quatro freguesias, sendo simultaneamente extinta a actual e única freguesia de Castelo Branco:

Sé e Castelo; São José do Cansado; Nossa Senhora de Fátima; São Tiago e Valongo.

Todas as freguesias cuja criação se propõe reúnem os requisitos legalmente exigidos, ficando á dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sendo os seguintes os indicadores mais significativos:

a) Freguesia da Sé e Castelo:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos—18 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — piscinas municipais, um estádio para futebol e atletismo, centros de convívio, lares de terceira idade, bibliotecas, museus, etc;

Equipamento religioso — igreja paroquial da Sé, igreja de Santa Maria, igreja de São Marcos e igreja da Senhora da Graça;

Equipamento escolar — escolas primárias, jardins-de--infância, academia de música e escolas particulares, escola superior de enfermagem e instituto politécnico; Nx

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários.

b) Freguesia de São José do Cansado:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos —18%;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — centros de convívio e lares de terceira idade;

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Equipamento escolar — escolas primárias e escola superior agrágria;

Equipamento religioso— igreja da Senhora de Mércoles e igreja paroquial do Cansado;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários.

c) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos— 18,5 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc.;

Cultura, desporto e equipamento social — ginásio desportivo, casa da cultura e instalações de várias organizações;

Equipamento escolar — escola secundária, creches e jardins-de-infância e escolas primárias;

Equipamento religioso — igreja paroquial Nossa Senhora de Fátima e igreja da Senhora da Piedade;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários.

d) Freguesia de São Tiago e Valongo:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos — 26 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, bomba de gasolina, etc;

Cultura e desporto — pavilhão gimnodesportivo, cinema, conjunto desportivo, campo de futebol e instalações de várias organizações;

Equipamento escolar — escola superior de educação, escola secundária, escola rjrimária e jardim-de-infância;

Equipamento escolar — escola secundária, creches e jardins-de-infância e escolas primárias;

Equipamento religioso — igreja de São Tiago;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n." 8/93, de 5 de Março, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas no distrito e concelho de Castelo Branco as freguesias doravante denominadas «Sé e Castelo», «São José do Cansado», «Nossa Senhora de Fátima» e «São Tiago e Valongo».

Art 2.° A área e os limites das novas circunscrições administrativas resultarão da desanexação e parcelamento da

actual e única freguesia de Castelo Branco, conforme cartas cartográficas anexas e nos seguintes termos gerais:

1) Freguesia dá Sé e Castelo — face norte da Avenida de Humberto Delgado; ao cimo desta avança e entra no Largo do Campo da Pátria (rua paralela

ao antigo Quartel de Cavalaria); no gaveto daquele antigo Quartel avança-para a rua em direcção ao tribunal; em frente deste avança para a Avenida do 1.° de Maio (face poente) até à Rua de Dadrá; avança por esta e para a Rua da Granja (face norte); continua pela estrada das Sarzedas (face norte) até à ribeira da-Seta; volta por esta direcção norte até onde desagua na ribeira da Lina; segue pela ribeira da Líria até à estrada nacional n.° 112 e segue por esta até ao rio Ocreza; aqui começa a fazer fronteira com a freguesia de Cafede e a seguir com a freguesia de Alcains até à linha férrea e avança por esta em direcção sul até à passagem de nível da linha férrea na ponte da Feiteira; aqui avança pela nova estrada variante, exterior à cidade, direcção 4 poente, até à linha de água que conduz ao fundo

da Avenida de Humberto Delgado (deixando de fora o Bairro de Buenos Aires);

2) Freguesia de São José do Cansado — pelo noroeste faz fronteira.com a freguesia da Sé e Castelo; pelo nascente com a freguesia de Escalos de Cima até ao rio Ponsul ou freguesia de Malpica do Tejo até à estrada nacional n.° 18; avança por esta estrada nacional na direcção de Castelo Branco até à Sapateira; avança pela extrema divisória entre a Quinta da Carapalha e a Tapada dos Chafurdões; avança pelo caminho que divide a Quinta da Carapalha da Quinta da Horta d'Alva até à linha férrea; avança por esta em direcção sul até à ponte — passagem de nível da Carapalha—, seguindo para a Rua de Camilo Castelo Branco (face nascente) até aos Três Globos e desce a Rua de 5 de Outubro (face nascente) até ao limite da Avenida do General Humberto Delgado, onde fecha o círculo;

3) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima — pelo lado nascente, com início ao fundo da Rua de 5 de Outubro (face poente), faz fronteira com a freguesia de São José do Cansado até ao rio Ponsul; em seguida faz fronteira com a freguesia de Malpica do Tejo, respeitando as actuais fronteiras dos Lentiscais, fazendo em seguida fronteira com a freguesia de Cebolais de Cima e com a freguesia de Benquerenças até ao monte da Giralda Deste monte avança por detrás da carreira de tiro e no local onde o ribeiro da Carreira de Tiro se cruza com o ribeiro da Pipa; sobe por este e avança pelo ribeiro do Barrocal, vindo a dar à linha férrea pela extrema norte da Quinta do Socorro; segue a linha férrea em direcção norte e ao chegar à Quelha do Barrocal entra por esta, avança pela Rua dos Combatentes da Grande Guerra (face nascente), avança pela Rua de Dadrá até à Avenida do 1,° de Maio e sobe por este (face nascente) até ao cruzamento frente ao tribunal; aqui volta pela rua em direcção ao antigo Quartel de Cavalaria e no gaveto deste avança para a Avenida de Humberto Delgado (face sul) até que ao fundo desta se encontra com a Rua de 5 de Outubro, fechando o circulo;

4) Freguesia de São Tiago e Valongo — pelo lado nascente a começar no cruzamento da Avenida do

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1.° de Maio com a Rua de Dadrá, avançando por esta e até ao limite da Giralda, fazendo fronteira com a freguesia de Nossa Senhora de Fátima; no monte da Giralda passa a fazer fronteira com a freguesia de Benquerenças até à ribeira da Líria, avançando por esta em direcção sul até ao limite sudoeste do prédio n.° 2 da secção x do Instituto Geográfico e Cadastral (integrando a Taberna Seca) e prédio n." 1 da mesma secção x e também com a extrema comum do prédio n.° 11 da secção v e o prédio n.° 1 da secção n. Aqui passa para o rio Ocreza, direcção norte, faz fronteira com a freguesia das Sarzedas, a seguir com a freguesia de Salgueiro do Campo e entra ainda na fronteira da freguesia de Cafede até à estrada nacional n.° 112 e aqui passa a fazer fronteira com a freguesia da Sé e Castelo até regressar à cidade pela Rua da Granja e Rua de Dadrá até ao cruzamento desta com a Avenida do 1." de Maio, fechando aqui o círculo.

Art. 3." — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior a Câmara Municipal de Castelo Branco nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com a seguinte composição:

Freguesia da Sé e Castelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de São José do Cansado:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

. Freguesia de São Tiago e Valongo:

d) Um representante da, Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Mm representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias realizar-se-ão apenas no final do mandato dos órgãos da actual freguesia de Castelo Branco.

Art. 5.° É extinta a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos a freguesia de Castelo Branco.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— Os Deputados do PSD: Pereira Lopes — Carlos Pinto — Nunes Liberalo—Antunes da Silva.

. Noto. — As cartas cartográficas referidas serão oportunamente publicadas.

PROPOSTA DE LEI N.9 95/VI

(AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS)

Proposta de alteração

Artigo 1."— I —................'............................................

2—.................................................................................

d) ..........................................................................

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.°....................................:....................................

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994. —Os Deputados do PSD: Mário Maciel — Ema Paulista — Manuel Silva Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9120/VI

CISÃO E PRIVATIZAÇÃO DA ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, E. D. P., E. P.

A electricidade constitui um bem essencial, sendo o sistema eléctrico nacional uma infra-estrutura básica da economia, o que determina que a organização e gestão do sector não possa assentar em meros critérios de maximização de lucros.

A constituição da EDP-EP em 1976 permitiu alcançar objectivos essenciais em termos de uma política uniforme do sistema eléctrico, determinante para o desenvolvimento do País.

Assim, foi possível:

A definição e aplicação do tarifário único;

A electrificação de 6250 povoações, entre 1979 e 1988, beneficiando 350 000 habitantes, tendo o número de consumidores passado de l 080 000 para cerca de 4 500 000;

A uniformização das relações de trabalho, através de instrumentos regulamentadores (acordo de empresa e estatuto unificado) que dignificaram os trabalhadores e permitiram a subida do respectivo nível de formação e qualificação;.

A projecção e construção de centros produtores e a instalação de um elevado número de linhas de transporte;

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A introdução de um adequado esquema de gestão que colocou a EDP na linha da frente das grandes empresas nacionais e a par das suas congéneres eurof

' ;peias.

A decisão governamental, consubstanciada no Deere tc-Leí n.° 131/94, de 19 de Maio, na sequência da publicação dó Decreto-Lei n.°7/91, de 8 de Janeiro, de instituir um novo modelo de gestão do sistema eléctrico nacional decorrente de cisões e privatizações de importantes sectores da EDP constitui um retrocesso para a economia nacional e não acautela os direitos dos trabalhadores.

0 eventual desmantelamento e privatização da EDP determinará mais elevadas tarifas de energia, pior serviço aos consumidores e o avolumar de assimetrias em termos de capacidade de resposta.

Tal processo pode implicar sérias e graves consequências para os direitos dos trabalhadores da EDP, nomeadamente no plano da estabilidade de emprego e de direitos adquiridos.

Urge, por isso, ponderar tais consequências e suster, em tempo oportuno, a concretização de medidas lesivas da economia nacional, da estabilidade de emprego e dos direitos dos trabalhadores de uma empresa pública com uma posição estratégica fundamental para o desenvolvimento do País.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

1 — Pronuncia-se pela necessidade de manutenção de uma empresa pública responsável pela gestão do sistema eléctrico nacional, como é a EDP, pelo seu papel determinante para o desenvolvimento do País, o que se configura incompatível com a sua cisão e privatização.

2 — Considera que eventuais alterações estruturais no sector devem ser precedidas de ampla discussão pública acerca das respectivas implicações de carácter técnico, económico e social.

3 — Defende, em caso de eventuais alterações estruturais da EDP, a definição de um adequado e concreto quadro jurídico que assegure os actuais direitos dos trabalhadores, dos reformados e dos pensionistas, consagrados no acordo de empresa e no estatuto unificado.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1994.—Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 68/VI

(APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO A READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Por despacho de 15 de Junho de 1994, determinou S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a apreciação da proposta de resolução n." 68/VI pela

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, no dia 6 de Julho, aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 — Através da proposta de resolução n.° 68/VI submete o Governo à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada, a 15 de Fevereiro de 1993. A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida não é, porém, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo, omissão que importa corrigir até à data do debate e aprovação da proposta de resolução em causa, por forma a dar cumprimento (como ocorreu no tocante a acordo similar submetido através da proposta de resolução n.° 37/VI) às disposições convencionais e constitucionais aplicáveis.

Sendo certo que o instrumento de direito internacional em causa versa sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, só a esta compete a respectiva apreciação e aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da alínea j) do artigo 164." da Constituição.

O Acordo em questão decorre directamente dos compromissos assumidos no tocante à supressão gradual de controlos fronteiriços entre os Estados do chamado «espaço Schengen» (cf., quanto a Portugal, o Decreto do Presidente da República n." 55/93 e a Resolução da Assembleia da República n.° 35/93, ambas de 25 de Novembro de 1993).

Com efeito, no momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a República Portuguesa subscreveu a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado, a 19 de Junho de 1990, feitas no momento da assinatura da referida Convenção, assumiu as declarações comuns produzidas a 25 de Junho de 1991 e produziu declarações unilaterais, designadamente referentes à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil (cf. Diário da República, 1.* série-A, n.° 276, p. 6591).

2 — Fixando os instrumentos Schengen regras, poderes e deveres de cada Estado no tocante à circulação de pessoas (suprimindo controlos tradicionais e instituindo regimes tendencialmente harmonizados quanto à respectiva admissão, permanência e trânsito), visa-se através do mecanismo da readmissão assegurar que, em caso de entrada no «espaço Schengen» de pessoas que não preencham as condições convencionadas, sejam as responsabilidades de tal facto assumidas pelo Estado responsável pela admissão.

Como a 1." Comissão já teve ocasião de sublinhar a propósito de acordo similar com a República Francesa, dadas as relações, de natureza diversa, existentes entre os Estados Schengen e outros Estados de distintos continentes, os regimes de readmissão carecem de definição precisa e de adequada compatibilização com as normas que regulara, regimes clássicos (como extradição) e direitos fundamentais, como o direito de livre circulação dos cidadãos da União Europeia ou o direito de asilo.

A necessária regulamentação pode ocorrer quer através de acordos bilaterais (como os assinados com a Espanha — ora em apreço — e a França), quer por adesão a acordo multilateral de readmissão, como o hoje aplicável à Polónia (estendível a cidadãos de outros países por decisão unânime tomada em reunião de ministros ou do Comité Executivo). O recurso a este último mecanismo não

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dispensará evidentemente, no caso de Portugal, a adequada intervenção conjugada dos órgãos constitucionais responsáveis pela vinculação internacional do Estado.

3 — Apesar do teor da respectiva designação, o Acordo em apreciação:

A) Fixa regras e princípios com vista à resolução de questões relevantes respeitantes à «readmissão de pessoas em situação irregular»;

B) Regula também a cooperação no tocante à entrada e trânsito de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por alguma das Partes Contratantes (cf. artigos 6.° a 9.").

A

A obrigação de readmissão pode abranger tanto cidadãos nacionais das Partes Contratantes que não preencham ou tenham deixado de preencher condições de entrada ou permanência aplicáveis, como nacionais de países terceiros em situação considerada irregular face ao direito do Estado requerente (artigo 1.°).

Além de a apreciação dessas situações dever fazer-se caso a caso, estabelece-se (artigo 2.°) que em caso algum existe obrigação de readmitir em certas situações:

Por razões objectivos de cunho geográfico (a obrigação não pode abranger nacionais de países terceiros com fronteira comum com o território europeu das Partes Contratantes).

Clarifica-se (artigo 13.°) que as regras sobre readmissão:

Não prejudicam as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros por força de outros instrumentos de direito internacional (disposição especialmente relevante para Portugal dado o especial estatuto dos cidadãos brasileiros);

Não substituem as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito;

Não precludem os direitos de livre circulação de cidadãos da União Europeia ou da livre prestação de serviços;

Não devem prejudicar a aplicação das normas tendentes à protecção dos refugiados e à análise dos pedidos de asilo, nem, em geral, podem impedir a aplicação normal da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Procedimentalmente a readmissão caracteriza-se pelos prazos céleres (artigo 9.°), sem previsão expressa de intervenção das pessoas visadas ou de controlo por entidades outras que não as estruturas estaduais envolvidas (devendo, porém, ser tidas em conta as disposições do artigo 13.°, em medida que não é especificada e pode suscitar problemas concretos de compatibilização). Não são igualmente definidas normas sobre outros aspectos do estatuto das pessoas sujeitas a medidas de readmissão;

A readmissão é reversível (artigo 3.°), mas o Acordo não concretiza o regime aplicável a tais casos.

B

O conceito de «trânsito para efeitos de afastamento» é definido em termos estritos (artigo 5.°), regulando-se os casos de deslocação sob escolta (artigo 6.°).

Têm-se em conta prerrogativas de soberania de cada Parte Contratante (v: g., proibição de a escolta estrangeira abandonar a parte internacional de aeroporto alcançado em trânsito; possibilidade de recusa quando o trânsito represente ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da parte requerida — artigo 8.°).

4' — São ainda definidas, em termos que carecerão de ulteriores dilucidações, regras respeitantes aos custos da readmissão e do afastamento. 0

5?— De salientar, finalmente, que o Acordo:

Só entra em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes, mas apenas se e quando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen vigorar para ambos os Estados (artigo 15.°, n.° 1);

Pode ser suspenso temporariamente por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública (artigo 15.°, n.° 4).

É de assinalar que, dada a natureza do instrumento em causa, não carece o mesmo de ratificação, cabendo antes assinatura, nos termos do artigo 137.°, alínea b), da Constituição, de cuja ocorrência deve ser apropriadamente notificado o Reino de Espanha. Em conformidade, deve ser reformulada a designação e, na parte correspondente, o texto da resolução a aprovar.

Parecer

Nestes termos, a 1." Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário da proposta de resolução n.° 68/VI.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Texto corrigido da resolução a aprovar

Nos termos da alínea j) do artigo 164." da Constituição, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada, a 15 de Fevereiro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo à presente resolução, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1—Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210." do Regimento, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a proposta de resolução n.° 68/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.

2 — Pela nota n.° 214/94 da Divisão de Apoio ao Plenário se informa que o conteúdo desta proposta consubstancia o disposto na alínea j) do artigo 164." da Constituição da República Portuguesa, preenchendo os requisitos formais aplicáveis e não sendo deduzido qualquer entrave à sua admissibilidade.

3 — A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida não é, porém, acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11." do Acordo.

4 — Pela particular relevância que assumem na política externa portuguesa, fazem-se presentes as declarações unilaterais produzidas pelo Governo português relativas à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil.

5 — São aduzidos dois argumentos preambulares justificativos no Acordo assinado em Granada a 15 de Fevereiro de 1993, entre os Ministros da Administração Interna e do Interior em representação plenipotenciária, respectivamente de Portugal e de Espanha, a saber:

a) O desejo de simplificar, numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas entradas ou perma-necentes em situação de irregularidade nos seus territórios;

b) A esperada supressão dos controlos das fronteiras internas decorrente da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

6 — O texto do Acordo prevê a readmissão de nacionais de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido ho seu território e què se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território do país Contratante requerente, ou se possuir um visto, ou uma autorização de residência qualquer que seja a sua natureza ou um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pelo país contratante requerido.

7 — Inexiste essa obrigação de readmissão se o nacional de país terceiro com fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente, se este obtiver posteriormente da sua saída do país requerido e da sua entrada no país requerente e da parte deste um visto, uma autorização de residência, um bilhete de identidade, passaporte de cidadão estrangeiro, ou uma autorização de permanência válida, ou se a permanência irregular no território do país Contratante requerente seja superior a 90 dias, ou ainda se lhe tiver sido por este país reconhecida a qualidade de refugiado ao abrigo do Estatuto dos

Refugiados da Convenção de Genebra, alterado pelo Protocolo de Nova Iorque.

8 — As normas relativas a readmissões, identificação das pessoas em causa, informações respectivas e as demais necessárias aos processos em apreço, trânsito para efeitos de afastamento, responsabilidade pela continuação da respectiva viagem, decisão sobre eventuais escoltas, despesas e reembolsos eventuais delas decorrentes, rejeição do trânsito em caso de ameaça à ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais do país requerido; forma, prazo e fundamento da resposta das informações complementares e da materialização da readmissão, das prorrogações em casos excepcionais, dos certificados das autoridades de fronteira; a designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos referidos pedidos e a listagem dos postos fronteiriços aptos à readmissão e entrada das pessoas nas situações visadas, custos e sua responsabilidade, à análise anual pelas Partes do funcionamento dos mecanismos ora previstos, de entre outras, parecem adequadas aos objectivos fundamentais do Acordo.

9 — De ressaltar que o presente Acordo só entrará em vigor desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen se encontre também em vigor para Portugal e para Espanha.

10 — Nestes termos é parecer dos signatários que o presente Acordo está em condições de subir a Plenário para discussão e ulterior votação da respectiva ratificação.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1994.—Os Deputados Relatores: Sousa Lara — Marques da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 867VI

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões « ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177." da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 14 de Julho de 1994.

Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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