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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

DECRETO N.9 166/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2." — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.

2— O disposto na alínea a) do n." 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 — Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

3 — As publicações far-sè-ão até ao fim do mês de Setembro para os montantes transferidos no 1.° semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Março para os respeitantes ao 2." semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4." — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.°, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° — A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° — As Regiões Autónomas aprovarão, num prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art. 7.°— A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

Aprovado em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 171 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 14 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION N» 171

Convention concernant le travail de nuit, adoptee par la Conférence à sa soixanle-dix-septième session, Genève, 26 juin 1990.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 6 juin 1990, en sa soixante-dix-septième session;

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