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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

P) .............■■■■■■■...................................................

q) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

r) Princípios fundamentais do sistema fiscal;

s) Regime geral das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

f) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

u) Organização e funcionamento do Banco de Portugal;

v) Regime de designação dos membros de órgãos próprios da União Europeia a indicar pelo Estado Português, sempre que tal regime não decorra directamente do direito comunitário.

Artigo 168." Reserva relativa de competência legislativa

1 — .........................................................................'

0 Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia;

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea t).J

s) [Anterior alínea u).}

t) [Anterior alínea v).}

u) [Anterior alínea x).]

v) [Anterior alínea z).)

x) [Anterior alínea aa).}

2—.........................................................................

' 3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 169." Forma dos actos

1— ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164.° e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f), j)% m), s) e r) do artigo 167.°

3 — Revertem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c) a h) e m) do artigo 164.°

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 171.° Discussão e votação

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas no artigo 152.°, nas alíneas p), s) e t) do artigo 167,°, bem como todas as deliberações que comportam a atribuição a organização internacional do

exercício de competências do Estado Português, carecem de agravação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 179." Ordem do dia nas reuniões plenárias

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Todos os grupos parlamentares têm direito à

determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos grupos parlamentares minoritários ou não representados no Governo.

Artigo 181.° Comissões

1— .........................................................................

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos grupos parlamentares na Assembleia da República.

3—.........................................................................

4—....................................................:....................

5 —........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 182." Comissão Permanente

1 —.........................................................................

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por. todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade.

3—...........................................;.............................

4—.........................................................................

Artigo 183.° Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido, grupo de cidadãos eleitores ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 —..........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 200.° Competência política

i) Submeter à Assembleia da República, a fim de esta exercer a competência prevista nos ar-tigos 164.°, alínea o), e 168.°, alínea I), as respectivas propostas de actos comunitários;

j) [Actuai alínea í).}

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