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Quinta-feira, 14 de Julho de 1994

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 2/VT.

Apresentado pelo CDS-PP................................................ 942-(20)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 2/VI (a)

Exposição de motivos

O CDS-PP foi o único partido que em 1976 votou contra o texto da Constituição. Fê-lo por considerar que esse texto, marcado pelo período revolucionário, era excessivamente ideológico, repleto de referências e objectivos socializantes, tratando-se ao mesmo tempo de um texto que, sendo longo e minucioso, pouco ganhava com isso em termos de clareza ou de perceptibilidade.

Entendia então que esse texto não cumpria a sua primeira função: a de constituir uma referência e um traço fundamental de união entre todos os cidadãos portugueses, independentemente das suas opções pessoais ou políticas.

Mantendo essa linha de rumo, o CDS-PP deu contributos significativos no âmbito dos processos de revisão constitucional de 1982 em 1989 e ainda aquando da revisão extraordinária de 1992, determinada pela ratificação do Tratado da União Europeia.

Procurou-se sempre que a Constituição da República Portuguesa fosse a magna carta de todos os portugueses, permitindo que, com base no exercício da democracia e do direito de voto, qualquer força partidária tivesse a possibilidade de governar pondo em prática o seu próprio programa.

Hoje, no início de um novo processo de revisão e não obstante muitas das suas preocupações terem encontrado acolhimento ao longo dos sucessivos processos anteriores de introdução, o CDS-PP entendeu dever tomar a iniciativa, pois considera existirem alterações constitucionais de fundo a realizar, ao nível da matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, desideologizando-a; ao nível da parte económica da Constituição, retirando os requícios de conteúdo socializante existentes e, sobretudo, na sua parte política, constituindo as alterações propostas nesse âmbito uma verdadeira reforma do sistema político.

Propõe o CDS-PP a supressão do preâmbulo como parte integrante da Constituição da República. Constituindo o preâmbulo um texto de inegável interesse histórico, reportado ao período revolucionário pós-25 de Abril, o seu desfasamento com o actual articulado constitucional é manifesto, pelo que a sua supressão remeterá para a história o que lhe pertence.

Seguindo a ordem dos grandes temas enunciados, o presente projecto dá um novo tratamento a várias matérias referentes a direitos, liberdades e garantias, como sejam:

O direito à vida, cujo âmbito, alcance e protecção são

alargados ao prever-se a sua tutela desde o momento

da concessão; O direito à greve, cujo âmbito é definido, ao mesmo

tempo que se retira a proibição constitucional do

lock-out;

Uma nova lógica nas matérias relativas à saúde e segurança social, onde se reforça a vital importância da iniciativa privada nestas áreas, a par dos serviços públicos.

Seguiu-se assim uma concepção essencial de simplificação do texto constitucional, afastando-a de um modelo ideológico fechado.

Na pane económica da Constituição procurou o CDS-PP na elaboração deste seu projecto eliminar as características socializantes que se mantêm, ainda que moderadas por alterações sucessivas. É exemplo disto mesmo a eliminação do

princípio da apropriação colectiva dos meios de produção, solos e recursos naturais, a supressão das referências existentes quanto à eliminação dos latifúndios ou de quaisquer outras, sempre que discriminatórias contra a propriedade agrícola de grandes dimensões.

Introduz-se em relação ao sistema fiscal a exigência de uma lei que estabeleça os princípios básicos do sistema fiscal. Essa lei, existente de resto em muitos pa/ses, encontra particular justificação em virtude das querelas e imprecisões que andam ligadas, por exemplo, às distinções entre tipos de receitas públicas ou à definição do estatuto do contribuinte.

Por outro lado, e ainda em relação ao sistema fiscal, estabelece-se um princípio de moralização das relações entre a administração fiscal e os contribuintes, não se permitindo que alguém seja condenado ou executado por dívidas fiscais quando seja simultaneamente credor de uma qualquer entidade pública, seguindo de resto a linha de propostas anteriores do CDS-PP, nesta matéria.

Visam ainda as propostas quanto à constituição económica limitar a tendência para o aumento da despesa pública, reconduzindo a actividade parlamentar nesta área à função essencial de controlo do crescimento da receita pública.

Em suma, foi preocupação fundamental que a revisão da parte económica da Constituição consagre inequivocamente uma ordem económica de mercado, com preocupações de solidariedade, que constitua uma base real de confiança para os cidadãos e para os agentes económicos, tendo em atenção as necessidades de desenvolvimento e de modernização da economia portuguesa.

Quanto à parte política da Constituição, o presente projecto contém uma reforma profunda do sistema político, inspirada por princípios fundamentais, como sejam:

A maior participação dos cidadãos no processo político;

A aproximação entre eleitos e eleitores e a maior responsabilização dos primeiros perante os segundos;

A defesa da estabilidade do funcionamento das instituições democráticas.

Assegura-se o alargamento da participação dos cidadãos no processo político ao permitir a existência de candidaturas independentes aos vários órgãos do poder político, enquanto simultaneamente a possibilidade de recurso ao referendo ou a consultas directas aos cidadãos é alargada.

Ao consagrar um sistema eleitoral misto, em que se introduzem círculos de eleição maioritária, moderando, no entanto, esta proposta com a criação de um círcmo e.\eitaral nacional e evitando, assim, as distorções próprias dos sistemas maioritários puros, dá-se resposta a uma das maiores necessidades do nosso actual sistema político: a aproximação entre os eleitos e os eleitores. Este objectivo é ainda complementado por várias alterações avançadas com o claro intuito de exigir uma maior responsabilização no exerócÀo de funções políticas.

Procura ainda o presente projecto tornar mais efectiva a estabilidade das instituições políticas ao, designadamente, delimitar o poder de dissolução da Assembleia da República.

Por último, importa referir ser objectivo do CDS-PP a constitucionalização de aspectos fundamentais de defesa da soberania nacional, no quadro da participação de Portugal em organizações internacionais e especificamente na União Europeia.

O CDS-PP Partido Popular apresenta um projecto de revisão constitucional em que o alcance das alterações e as

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existências de modificações substanciais sustentam o seu desejo de que a Constituição da República Portuguesa seja um traço de união de todos os portugueses, estável e duradouro.

Fá-lo, inspirado pelos seus valores políticos e com os olhos postos no futuro de Portugal. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS--PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É suprimido o preâmbulo da Constituição a República Portuguesa.

Art. 2.° São suprimidos os artigos 39.°, 54.°, 68.°, 90.°, 97.°, 98°, 153°, 155°, 206.°, 207°. 208.°, 230.°, 248.°, 263.°, 264.° e 265.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 3.° São alterados os artigos 2.°, 9.°, 10.°, 13.°, 24.°, 46°, 53.°, 55.°, 57.°, 58°, 59.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 70°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 78.°, 80°, 81°, 106.°, 107.°, 109.°, 111.°, 116.°, 118.°, 124.°, 129.°, 136.°, 139.°, 151.°, 152°, 154°, 162.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 171.°, 179.°, 181.°, 182°, 183.°, 200.°, 205.°, 210.°, 212°, 217.°, 220.°, 221.°, 231.°, 233.°, 241.°, 246.°, 252.°, 255.°, 260°, 288.°, 296." e 297." da Constituição da República Portuguesa.

Art. 4." São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 5.°-A, 7.<>-A, 221.°-A e 290.°-A.

Art. 5.° O capítulo iv (Ministério Público) do título v (Tribunais) da parte tn (Organização do poder político) da Constituição da República Portuguesa passa a constituir o título vi da mesma parte id.

Art. 6." O artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa (Direitos de antena, resposta e réplica política), colocado sistematicamente no capítulo i (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do título ii da Constituição, passa, com as alterações constantes do presente diploma, para o capítulo ti (Direitos, liberdades e garantais de participação política) do mesmo título como artigo 51.°-A.

Art. 7.° É a seguinte a redacção constante dos artigos alterados ou aditados da e à Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

Artigo 5.°-A Língua oficial A língua oficial da República é o Português.

Artigo 7.°-A

União Europeia

Portugal participa na União Europeia com base nos tratados que a rege e que assinou com os outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c).................................:....................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 10." Expressão da vontade popular

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2 —.........................................................................

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

Artigo 13." Princípio da igualdade

1 —Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

2 —.........................................................................

Artigo 24.° Direito à vida

1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

2 —.........................................................................

Artigo 46° Liberdade de associação

1 —.........................................................................

2—...................;.....................................................

3 —.........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atentem contra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 51.°-A Direitos de antena, resposta e réplica politica

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações de rádio de âmbito nacional e no serviço público de televisão, nos termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 53°

Segurança no emprego

1 —(Corpo do actual artigo 53.°)

2 — Quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.

Artigo 55.° Estruturas representativas dos trabalhadores

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2—........................................................................

3— ....................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do

Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência. 5— ........................................................................

6 — É direito dos trabalhadores elegerem, por voto directo, secreto e periódico, comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

7 — (Actual n.°6.)

Artigo 57."

Direito à greve

É garantido aos trabalhadores o direito à greve, para defesa e formação dos seus interesses sócio-profissio-nais.

Artigo 58.° Direito ao trabalho

1— ..........................;.............................................

2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

Artigo 59." Direito dos trabalhadores

1—........................................................................

a) A retribuição do trabalho prestado, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

2— ......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) [Actual alínea e)].

Artigo 63." Segurança social

Em matéria de segurança social, incumbe ao Estado:

a) Organizar e manter um sistema nacional de segurança social, que assegurará especial-

mente a protecção dos cidadãos que dela careçam na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; b) Regular e fiscalizar as instituições privadas de segurança social.

Artigo 64.° Saúde

Em matéria de saúde, incumbe ao Estado:

a) Organizar e manter um sistema nacional de saúde, especialmente garantindo o acesso dos cidadãos mais carenciados aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Regulamentar e fiscalizar as instituições privadas de saúde.

Artigo 65." Habitação

Incumbe ao Estado definir, tendo em atenção as necessidades do País, uma política de habitação, assumindo responsabilidades específicas em relação aos agregados familiares mais carenciados.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

Incumbe ao Estado garantir um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, da população e nomeadamente:

a) [Alínea a) do actual n.° 2 do artigo.]

b) [Alínea b) do actual n.° 2 do artigo.]

c) [Alínea c) do actual n.° 2 do artigo.]

d) [Alínea d) do actual n.° 2 do artigo.]

Artigo 67.° Família

A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com especial incidência na criação de condições de efectivo cumprimento dos direitos e. ck-xejKs. decorrentes da maternidade e da paternidade.

Artigo 70.° Juventude

Os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado para efectivação dos seus direitos, com especial incidência na criação de condições adequadas ao desenvolvimento da sua personalidade, a sua efectiva integração na vida activa, ao gosto pete criação livre e ao sentido de serviço à Pátria e à comunidade.

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Artigo 72.° Terceira idade

1-:.........................................................................

2 — À política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal.

Artigo 73." Educação, cultura e ciência

1 —,.........................................................................

2 —O Estado colaborará com a sociedade na democratização da educação e da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição e criação culturais.

3 — (Actual n." 4.)

Artigo 74.° Ensino

í —......................................................................

2 — O ensino deve contribuir para a promoção humana, social e cultural dos cidadãos e promover o seu espirito de colaboração, tolerância e compreensão mútuas.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a).......................................................................

b) .:.....................................................................

c) :......................................................................

d)........................................................................

e) [Actual alínea f).]

f) [Actual alínea g).]

g) [Actual alínea h).J

Artigo 75.°

' Ensino público, particular e cooperativo

1 — Ao Estado cabe assegurar e manter uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades do País;

2—.......................................................................:..

Artigo 76.°

Acesso ao ensino superior

1 —O regime de acesso ao ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino.

2—..........................................................................

Artigo 78."

Património cultural

1 —Todos Vêm o direito de fruir do património cultural, bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

2 — Incumbe prioritariamente ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) [Actual alínea c).)

b) [Actual alínea d).]

c) [Actual alínea e).]

PARTE H Organização económica

Artigo 80.°

Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

d) .......................................................................

b) .........................■..............................................

c) [Actual alínea e).]

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

■ a).......................................................................

b) ..........................:...........................................•

c) ......................................................................:

d).......................................................................

e) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas e reprimir todos os abusos do poder económico.

f) [Actual alínea g).]

g) [Actual alínea j).J

h) [Actual alínea m).]

i) [Actual alínea n).]

Artigo 106.°

Sistema flscal

1 —..........................................................................

2—.................:........................................................

3 — Os princípios estruturantes do sistema fiscal serão definidos por uma lei geral tributária.

4 — (Actual n.' 3.)

5 — Nenhum cidadão pode ser executado ou condenado em qualquer pena por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido satisfeitos os créditos líquidos e exigíveis que detenha sobre qualquer entidade pública.

Artigo 107." Impostos

1 — O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2—..........................................................................

3—A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

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Artigo .109° ...

Elaboração do Orçamento

1—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A proposta de Orçamento não pode apresentar um nível de despesas correntes que exceda em mais de 3 % as receitas correntes previstas para o mesmo ano.

5 — Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar propostas de alteração à proposta de Orçamento que envolvam aumento de despesa sem que, simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receita que mantenham o equilíbrio ou o défice orçamental dos níveis pretendidos pelo Governo.

PARTE III Organização do poder político

Artigo 111." Titularidade e exercício do poder

0 poder político pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — A conversão dos votos em mandatos far-se-á

nos termos da Constituição e da lei.

6— ........................................................................

7 — ........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente a titulo vinculativo, através de referendo, por iniciativa do Presidente da República, nos casos e nos termos previstos pela Constituição e na lei.

2— .........................................................:..............

3 — O Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação de tratados que comportem a atribuição a organizações internacionais de competências do Estado Português.

4 — O Presidente da República submeterá ainda a referendo nacional a decisão sobre questões de relevante importância nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República, em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

5 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as previstas no artigo 164.° excepto o disposto na alínea j), as previstas no artigo

167." excepto o disposto nas alíneas ri), s)et)e ainda

as questões c os actos dc conteúdo orçamenta/, tributário ou financeiro.

6 — (Igual ao n.° 4 anterior.)

7 — (Igual ào n.° 5 anterior.)

8 — (Igual ao n.° 6 anterior.)

9 — (Igual ao n." 7 anterior.)

10 — (Igual ao n." 8 anterior.) .

Artigo 124.° Eleição

1 —O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses.

2 — Os cidadãos portugueses não residentes no território nacional exercerão o seu direito de voto em termos a definir pela lei.

Artigo 129° Sistema eleitoral

l— .........................................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no 31.° dia subsequente à primeira votação.

3—.........................................................................

Artigo 136."

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) .........................................•.............................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) ......................................:................................

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.°, por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quando esta não coTváç^ manter ou gerar uma solução governativa estável, ou ainda, em caso de força maior, quando se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas;

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

D .......................................................................

0 .......................................................................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República e, sob proposta da Assembleia da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-govemadores do Banco de Portugal;

n) .....:..............................:..................................

o).......................................................................

P)......................................................................

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Artigo 139." Promulgação e veto

i —..........................................................:...........

2—..........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que resistam a forma de lei orgânica ou quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 151." Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 210 Deputados e o máximo de 230 Deputados.

• Artigo 152.° Eleição

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente delimitados, tendo em consideração o número de cidadãos eleitores recenseados e por um círculo nacional, nos termos e em condições a definir por lei. *"

2 — Pelo círculo eleitoral nacional serão eleitos o mínimo de 100 Deputados e o máximo de 110 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

3 — Os Deputados representam todo o povo, independentemente do círculo por que são eleitos.

4 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições excepcionais definidas pela lei eleitoral.

5 — A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

6 — A eleição nos círculos geograficamente delimitados na lei processar-se-á de forma maioritária.

Artigo 154.° Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos isoladamente ou em coligação ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2 — As candidaturas apresentadas pelos partidos políticos podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um dos círculos eleitorais geográficamente definidos por lei ou integrar mais de uma candidatura.

4 — As candidaturas a apresentar nos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei são uninominais.

Artigo 162.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a).....................................................................

b) .....•........................................................

c)..............................................:.....................

d) Manter os cidadãos informados sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento às reclamações, queixas ou representações fundamentadas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 163."

Perda e renúncia do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) ......................................................................

' b) ■...............................;......................................

c) .............................................................

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, nos termos da lei.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

o) Apreciar, tendo designadamente em conta o cumprimento do princípio da subsidariedade, as propostas de actos a emanar pelos órgãos próprios da União Europeia sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca de tais propostas, através de resoluções nos termos da Constituição e da lei.

p) (Actual alínea o).]

Artigo 165.° Competência de fiscalização

f) Ouvir por sua iniciativa o governador do Banco de Portugal.

Artigo 166° Competência quanto a outros órgãos

- • h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

0 .......................:..............................................

f) Designar o Presidente do Tribunal de Contas, o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal.

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

ó) Consultas directas aos cidadãos eleitores a ' nível local ou regional;

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P) .............■■■■■■■...................................................

q) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

r) Princípios fundamentais do sistema fiscal;

s) Regime geral das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

f) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

u) Organização e funcionamento do Banco de Portugal;

v) Regime de designação dos membros de órgãos próprios da União Europeia a indicar pelo Estado Português, sempre que tal regime não decorra directamente do direito comunitário.

Artigo 168." Reserva relativa de competência legislativa

1 — .........................................................................'

0 Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia;

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea t).J

s) [Anterior alínea u).}

t) [Anterior alínea v).}

u) [Anterior alínea x).]

v) [Anterior alínea z).)

x) [Anterior alínea aa).}

2—.........................................................................

' 3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 169." Forma dos actos

1— ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164.° e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f), j)% m), s) e r) do artigo 167.°

3 — Revertem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c) a h) e m) do artigo 164.°

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 171.° Discussão e votação

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas no artigo 152.°, nas alíneas p), s) e t) do artigo 167,°, bem como todas as deliberações que comportam a atribuição a organização internacional do

exercício de competências do Estado Português, carecem de agravação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 179." Ordem do dia nas reuniões plenárias

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Todos os grupos parlamentares têm direito à

determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos grupos parlamentares minoritários ou não representados no Governo.

Artigo 181.° Comissões

1— .........................................................................

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos grupos parlamentares na Assembleia da República.

3—.........................................................................

4—....................................................:....................

5 —........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 182." Comissão Permanente

1 —.........................................................................

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por. todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade.

3—...........................................;.............................

4—.........................................................................

Artigo 183.° Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido, grupo de cidadãos eleitores ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 —..........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 200.° Competência política

i) Submeter à Assembleia da República, a fim de esta exercer a competência prevista nos ar-tigos 164.°, alínea o), e 168.°, alínea I), as respectivas propostas de actos comunitários;

j) [Actuai alínea í).}

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14 DE JULHO DE 1994

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Artigo 205.° Função jurisdicional

1 — Os tribunais são órgãos de soberania independentes a quem cabe administrar a justiça.

2 — Na administração da justiça incumbe nos tribunais assegurar o cumprimento da Constituição e da lei, bem como reprimir a sua violação.

3—..........................................................................

4 — As decisões dos tribunais vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Artigo 210.° Composição do tribunal

1 — O tribunal será, nos termos da lei, singular, colectivo ou de júri.

2 — (Actual n.° 1.)

Artigo 212° Supremo Tribunal de Justiça e instâncias

1 —..........................................................................

2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

3—..........................................................................

4—..........................................................................

5—..........................................................................

Artigo 217.° Magistratura dos tribunais judiciais

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3—..........................................................................

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a juristas de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

1 —..........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

2—..........................................................................

3—..........................................................................

TÍTULO VI Ministério Público

Artigo 221.°

Funções

2 — No exercício da sua competência, cabe ao Ministério Público:

a) Promover o exercício da acção penal;

b) Assegurar a representação forense do Estado nas acções, cíveis ou outras, em que este seja parte;

c) Defender a legalidade e os interesses que a lei determinar.

Artigo 221.°-A Estatuto

1 —(N.° 2 do actual artigo 221°)

2 — (N.° 3 do actual artigo 221.°)

3 — (N.°4 do actual artigo 221.°)

Artigo 231."

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —..........................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —..........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da Assembleia Legislativa Regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n.° 4.) 6 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

1 —..........................................................................

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 246° Assembleia de freguesia

1 —..........................................................................

2 — (Actual n." 3.)

\ — Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais.

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II SÉR1E-A — NÚMERO 53

Artigo 252." Câmara municipal

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da câmara municipal, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 255° Criação legal

1 — As regiões serão criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

2 — Na definição das áreas das regiões administrativas tomar-se-ão em conta as características geográficas, naturais, sociais, históricas e culturais do território, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.

Artigo 256.°

Assembleia regional

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente, nos termos da lei, pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa, em número inferior ao daqueles.

PARTE rv Garantia e revisão da Constituição

Artigo 288."

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e o princípio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político-administratíva dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.°-A

1 — A regionalização do território continental será objecto de prévio referendo, nos termos do n.° 4 do artigo 118.°

2 — O cargo de Ministro da República como forma de representação da soberania da República junto das Regiões Autónomas será submetido a consulta directa de âmbito regional.

Artigo 296.°

Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 85.°

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública ou através de negociação directa;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 297.° Indemnização dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária.

Lisboa, 8 de Julho de 1994. —Os Deputados do CDS--PP: Narana Coissoró— Nogueira de Brito—Adriano Moreira — Manuel Queira — Rui Manuel Marques.

(a) Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto:

Perante o parecer, que solicitei a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do qual «a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de i ( de Julho corrente», admito. Numere-se. Publique-se e distribua-se.

13 de Julho de 1994. — Amónio Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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