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16 DE JULHO DE 1994

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2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.

Artigo 8.° Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Artigo 9.°

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polida

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10." Uniforme e meios de identificação

1 —.Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 11."

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polida

1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários" e agentes da administração local.

2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos é Formação Autárquica.

capítulo m

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Regulamento dos serviços municipais de polida

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

Artigo 13.° Norma transitória

1 — Os municípios que disponham já do serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito na presente lei, no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor. ■

2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°, à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

b) Anualmente, será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 — A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 14.° Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do Estatuto da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

Aprovado em 23 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleiada República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 168/VI

DEFINE O REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos. 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 6), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

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