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16 DE JULHO DE 1994

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horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.

5 — A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular, nos termos do Código de Processo Penal.

6 — O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281." do Código de Processo Penal.

Artigo 36.°-E Audiência de julgamento

1 — A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.

2 — A prova dos factos e os respectivos meios devem ser requeridos na contestação à acusação.

3 — A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3." As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com exceção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Art. 4." É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 178/VI

ALTERA A LEI N.e 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo — 1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.° a 23°, 26°, 28°, 32° e 33° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° (-1

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem

prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 6° [...]

1—É proibido que outros. serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.°

1 —........................................................................

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos Serviços de Informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3—........................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.° [...]

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15." [..1

Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16°

Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

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