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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

DECRETO N.9 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Mensagem do Presidente da República

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.*, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 161/ VI (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 479/94, de 7 de Julho de 1994, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, do referido decreto, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da prática de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, através de procedimento susceptível de o vir a privar da Uberdade, por um período até seis horas, por violação do disposto no artigo 27.°, n.M 1, 2 e 3, da Constituição.

Lisboa, 17 de Julho de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

Nota. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 45, de 21 de Maio de 1994.

O acórdão do Tribunal Constitucional será oportunamente publicado

no Diário da República.

DELIBERAÇÃO N.s 10-PL/94

CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição, convocar o Plenário da Assembleia da República para o dia 21 de Setembro de 1994, pelas 15 horas, a fim de deliberar sobre a constituição de uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional.

Aprovada em 21 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 440/VI

ALTERAÇÃO A LEI N.8 6791, DE 20 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia exige o reforço dos mecanismos de acompanhamento e controlo de aplicação dos fundos comunitários. O respeito pelas competências indelegáveis da Assembleia da República no tocante à aprovação do Orçamento do Estado e à prestação e aprovação de contas públicas obriga a que se introduzam na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado

disposições que garantam a adopção de um sistema claro e transparente que permita ao Parlamento e aos cidadãos o acesso em tempo útil à informação detalhada sobre a execução de programas orçamentais e às consequências financeiras da paracipação de Portugal no processo comunitário.

O conjunto de propostas agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa, assim, clarificar não só o exercício pela Assembleia da República dos poderes orçamentais, que decorrem nesta matéria claramente da letra da Constituição da República, mas também o modo de exercício dos deveres do Governo de prestação periódica de informação, o que actualmente não se verifica.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.a, 7.°, 12.°, 13.°, 14.°, 23.° e 27." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, os fluxos financeiros provenientes das Comunidades Europeias e de outras organizações internacionais, bem como o orçamento da segurança social.

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Artigo 7.° Especificação

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4 — Os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, devidamente especificados, devem ser remetidos pelo Governo à Assembleia da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 12.°

Estrutura dos mapas orçamentais

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XI — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), de acordo com a classificação orgânica e funcional a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

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XE!— Contrapartidas nacionais relativas a programas com financiamento das Comunidades Europeias.

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os

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