O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

974

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Encontra-se na mesma situação um grupo indeterminado de pessoas, que, tendo necessitado de uma transfusão, receberam sangue contaminado.

Em muitos casos, como no conhecido caso do Hospital Maria Pia, a gestão desorganizada dos serviços de sangue impossibilitou a rigorosa identificação das pessoas a quem foi ministrado sangue contaminado.

Em relação aos hemofílicos, o Governo, reconhecendo o direito de estes doentes verem reparadas as lesões provocadas pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida, autorizou o Estado, através do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, a celebrar convenções de arbitragem com cada um destes hemofílicos.

Todavia, os hemofílicos contaminados com produtos sanguíneos não importados e todos os não hemofílicos infectados através de sangue contaminado ministrado em estabelecimentos de saúde públicos vêem-se, ainda hoje, porque os mecanismos normais de apuramento da responsabilidade civil se encontram desajustados a este tipo de situações, na impossibilidade de obter do Estado o ressarcimento dos danos por este eventualmente causados.

É com o objectivo de possibilitar a reparação devida a estes cidadãos que o PCP propõe a criação de um novo tribunal arbitral com competência para conhecer do direito à indemnização e fixar os respectivos montantes.

Assim, à semelhança do que dispôs o Decreto-Lei n.° 237/ 93, de 3 de Julho, e tendo agora em conta a recomendação dirigida pelo Sr. Provedor de Justiça à Assembleia da República, autoriza-se o Estado a celebrar convenções de arbitragem com todas as pessoas que invoquem o direito a obter uma indemnização deste por danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados de plasma humano, importados ou de origem doméstica, eventualmente contaminados com o vírus da sida, os seus herdeiros legais, bem como as pessoas contaminadas entretanto por aquelas, para o apuramento de eventual indemnização.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Autorização

1 — O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com todas as pessoas que invoquem o direito a obter uma indemnização deste por:

a) Danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados de plasma humano, importados ou de origem doméstica, eventualmente contaminados com o vírus da sida, ou seus herdeiros legais;

&) Danos causados pelo contágio pelas pessoas referidas na alínea anterior.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Artigo 2.° Tribunal arbitral

1 — a resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é

confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece as regras estabelecidas no respectivo regulamento.

2 — Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, com vista à constituição do tribunal arbitral.

Artigo 3.° Convenções de arbitragem

1 — As convenções de arbitragem a que se refere o artigo 1.° são celebradas pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde e obedecem às seguintes condições:

a) A concessão de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade, tendo em consideração, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar;

b) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;

c) Â fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;

d) A desistência do pedido, caso esteja pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deva decidir.

2 — Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral juntar certidão de sentença homologatória que incidiu sobre a desistência do pedido.

Artigo 4.° Declaração de adesão

Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem, mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:

a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada, ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização com fundamento nos danos causados pelos factos previstos no n.° 1 do artigo 1.°;

b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceite como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral instaurado ao abrigo do presente diploma.

Artigo 5.° Proposta de convenção de arbitragem

O Governo elaborará e fará publicar na 2." série do Diário da República proposta de convenção de arbitragem a que se referem os artigos 3." e 4.° da presente lei, no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto —- Lino de Carvalho — António Filipe.

Páginas Relacionadas
Página 0976:
976 II SÉRIE-A — NÚMERO 56 Votação final global O projecto de resolução foi apr
Pág.Página 976