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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — 0 presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiárias da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

5 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.

6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 14.°

1 — As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo, reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 15.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do currrprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos renováveis, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO A LA READMISIÓN DE PERSONAS EN SITUACIÓN IRREGULAR.

La República Portuguesa y el Reino de España:

Deseosos de simplificar, en un espíritu de coperación y sobre la base de la reciprocidad, la readmisión de personas que hayan entrado o permanezcan irregularmente en sus territorios;

Teniendo en cuenta el Convenio de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de junio de 1985, firmado el 19 de junio de 1990, y particularmente las disposiciones relativas a la supresión de controles en las fronteras interiores,

han convenido en lo siguiente:

I — Readmisión de nacionales de terceros Estados

Artículo 1

1 — Cada una de las Partes Contratantes readmitirá en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin más formalidades que las previstas en el presente Convenio, a los nacionales de terceros Estados que hayan transitado o permanecido en su territorio y se hayan trasladado directamente al territorio de la otra Parte, cuando no satisfagan los requisitos de entrada o de permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente.

2 — Las Partes Contratantes readmitirán en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin otras formalidades que las previstas en el presente Conven/o, a los nacionales de un tercer Estado que no satisfagan los requisitos de entrada o permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente, cuando dichos nacionales dispongan de un visado, de cualquier tipo de autorización de residencia, o de un título de viaje para extranjero expedidos por la Parte Contratante requerida.

Artículo 2

No existirá obligación de readmisión con respecto a:

a) Los nacionales de terceros Estados que tengan una frontera común con el territorio europeo de la Parte Contratante requirente;

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