O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1107

Por el Reino de Espana:

José Luís Corcuera Cuesta, Ministro dei Interior.

Ex."10 Sr. Ministro do Interior de Espanha: Sr. Ministro:

Nos termos do artigo 11.° do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, hoje assinado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex." o seguinte:

1 — Designação das autoridades centrais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito:

Nos casos de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea:

Inspector responsável pelos postos de fronteira dos aeroportos de Lisboa e Porto.

Nos outros casos:

Director de Serviços de Estrangeiros, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

2 — Lista de postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito:

Aeroporto de Lisboa;

Aeroporto do Porto;

Fronteira terrestre de Vilar Formoso;

Fronteira terrestre do Caia (Elvas);

Fronteira terrestre de Valença.

15 de Fevereiro de 1993. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Nota verbal

A La Embajada de la República Portuguesa en Madrid:

El Ministerio de Asuntos Exteriores saluda atentamente a la Embajada de la República Portuguesa en Madrid, y de conformidad con lo establecido en el artículo 11 del Convenio entre el Reino de España y la República Portuguesa relativo a la readmisión de personas en situación irregular, que será firmado en Granada el 15 de los corrientes, tiene la honra de comunicar lo siguiente:

El organismo central competente para gestionar las solicitudes de readmisión y de tránsito es la Comisaría General de Documentación de la Dirección General de la Policía del Ministerio del Interior.

Los puestos fronterizos que pueden ser utilizados para la readmisión y la entrada en tránsito de extranjeros son:

a) Tuy, para la zona noroeste;

b) Fuentes de Oñoro, para la zona centro;

c) Caya, para la zona suroeste.

El Ministerio de Asuntos Exteriores aprovecha esta oportunidad para reiterar e al Embajada de la República Portuguesa en Madrid el testimonio de su más distinguida consideración.

Madrid, 12 de febrero de 1993.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA, À BULGÁRIA E A FRANÇA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Itália, entre os dias 10 e 12 de Setembro, à Bulgária, entre os dias 13 e 15 de Setembro, e a França, entre os dias 16 e 18 de Setembro.

Aprovada em 8 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 4/VI

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho pela presente carta solicitar a V. Ex." autorização para introduzir úma alteração de carácter meramente literal no projecto de revisão constitucional n.° 4/VI, apresentado pelo PSD.

De facto, no n.° 1 do artigo 234.° desse projecto, onde se lê «plano económico» deverá constar «Grandes Opções do Plano» [v. 2." série -A do Diário, n.° 58, 2.° suplemento, de 9 de Setembro de 1994, p. 1098-(18), 2." col., 1. 39]

Lisboa, 20 de Setembro de 1994. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Duane Lima.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 93/VI

CONVOCAÇÃO 00 PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A decisão governamental de aumentar o preço das portagens na Ponte de 25 de Abril e os posteriores acontecimentos, traduzindo um profundo descontentamento dos utentes, evidenciaram a injustiça da medida e a sua manifesta inadequação para a solução do problema das acessibilidades na travessia do rio Tejo na área metropolitana de Lisboa.

Páginas Relacionadas
Página 1102:
22 DE SETEMBRO DE 1994 1103 nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma me
Pág.Página 1102
Página 1103:
1102 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 trata de matéria suficientemente importante e de evidente
Pág.Página 1103
Página 1104:
1104 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em
Pág.Página 1104
Página 1105:
22 DE SETEMBRO DE 1994 1105 b) Los nacionales de terceros Estados a quienes, con post
Pág.Página 1105
Página 1107:
1106 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 3 — Los plazos mencionados en los apartados anteriores po
Pág.Página 1107