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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 174/VI, 177/VI c 178AT):

N.™ 174/VI (Controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos), 177/VI [Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)] e 178/VI [Altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)] (a):

Mensagens do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu, devolvendo-os para reapreciação..................................... 1100

Resoluções:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo a Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.................................................................. 1102

Viagem do Presidente da República a Itália, à Bulgária e

a França............................................................................. 1107

Projectos de revisão constitucional (n.™ 4/VI e 7/VI a 14/VTJ:

N.° 4/VI:

Rectificação ao texto do projecto (apresentada pelo PSD) 1107

N.°* 7/VI (Deputados do PS João Cravinho e Menezes Ferreira), 8/V1 (Deputado Pedro Passos Coelho e outros do PSD), 9/VI (Deputados de Os Verdes Isabel Castro e André Martins), 10/VI (Deputado Octávio Teixeira e outros do PCP), 11/VI (Deputado independente Raul Castro), 12/VI (Deputado do PS Lu(s Amado), 13/V1 (Deputado independente Luís Fazenda), I4/VI (Deputado do PSD Pedro Roseta) e 15/VI (Deputado do PSD Cardoso Martins) (fc).

Propostas de resolução (n.™ 75/VT a 79/VI):

N.° 75/Vl — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações

e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos (c).

N.° 76WI— Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) (d). N.° 77/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) {d).

N.° 78/VI — Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) (d).

N.° 79/V1 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993 (e).

Projectos de deliberação (n." 93/VI a 95/VT):

N.° 93/VI — Convocação do Plenário da Assembleia da

República (apresentado pelo PS)...................................... 1107

N.° 94/VI — Convocação do Plenário para o dia 22 de

Setembro de 1994 (apresentado pelo PS)........................ 1108

N.° 95/VI — Autoriza a convocação das comissões especializadas (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo CDS-PP e por Os Verdes)....................................... 1108

(a) Os Decretos n." 174/VI, 177/VI e 178/VI encontram--se publicados no n.° 55, de 16 de Julho de 1994.

(b) Serão publicados em suplemento, 2.°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9° suplementos a este número, respectivamente.

(c) Dada a sua extensão, vem publicada em 10." suplemento a este número.

{d) Dada a sua extensão, vêm publicadas em 11° suplemento a este número.

(«) Dada a sua extensão, vem publicada em 12° suplemento a este número.

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são elas as ofendidas, e restrinja claramente os direitos de defesa dos jornalistas, quando são estes os acusados.

Não podem, alias, deixar de causar fundada preocupação as críticas que têm sido dirigidas pelo Sindicato dos Jornalistas aos Deputados da maioria parlamentar, acusados de não terem respeitado as «garantias de defesa do direito de informar e ser informado» que esses mesmos Deputados terão reafirmado, por duas vezes, quando os representantes daquele Sindicato foram ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

O direito à informação e à liberdade de expressão — que, entre outras formas, também se traduz na existência de uma imprensa livre, plural e responsável — é uma das características essenciais de qualquer Estado de direito democrático. E tão importante é garantir o exercício desse direito, numa sociedade aberta, livre e democrática, como assegurar o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Num domínio tão delicado e sensível como este — em que está igualmente em causa a credibilidade das instituições democráticas, dos seus titulares e agentes — é essencial a procura de um grande equilíbrio e rigor. Trata-se, também aqui, de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática, para merecer da Assembleia da República a reapreciação que agora solicito.

Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

DECRETO N.e 178/VI

[ALTERA A LEI N.8 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)].

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 178/VI, que «altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».

O diploma em questão pretende introduzir alterações substanciais no Sistema de Informações da República Portuguesa, instituído e aprovado por largo consenso há cerca de 10 anos, depois de um amplo e aprofundado debate na Assembleia da República, que se desenvolveu ao longo de seis meses, não apenas no respectivo Plenário mas também em sede de uma subcomissão da Comissão Parlamentar de Defesa, expressamente constituída para o efeito.

A matéria consignada no presente decreto n.° 178/VI reveste-se de especial importância e delicadeza, uma vez que estão em causa não apenas o sistema de informações tão necessário à defesa das instituições democráticas, à

salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna, mas também a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Por isso mesmo, considero que as alterações substanciais que o decreto em apreço pretende introduzir deveriam ter merecido um debate aprofundado, por forma a conseguir um consenso alargado. Aliás, os argumentos invocados —de natureza técnica e financeira— não parecem suficientemente convincentes para justificar uma tão radical transformação do sistema de informações através da fusão do Serviço de Informações Militares e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa num único e diferente Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

Acresce ainda que não teve qualquer acolhimento, no âmbito das substanciais alterações agora aprovadas, o desejado e necessário reforço dos poderes e dos meios de actuação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços. Pelo contrário — e ao arrepio da interpretação, que tem sido corrente ao longo dos últimos anos, partilhada quer pelos membros daquele Conselho quer pelo Governo — o decreto em apreço não reconhece nem torna explícitos os poderes de fiscalização até agora considerados implícitos, através de uma interpretação ampla da norma da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece aqueles poderes.

Tal facto já deu origem à renúncia aos seus cargos de dois dos três membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, ambos por considerarem não dispor de poderes suficientes nem de meios bastantes para exercer um controlo eficaz das actividades daqueles serviços. E também o outro dos três membros daquele Conselho de Fiscalização acabou por renunciar ao cargo, alegando a inoperacionalidade deste órgão face às duas anteriores renúncias.

Criou-se, assim, um perigoso vazio no domínio da fiscalização das actividades dos Serviços de Informações, vazio esse que me parece indispensável ultrapassar através da procura de um amplo consenso, que só um debate alargado entre as diferentes forças políticas representadas na Assembleia da República poderá proporcionar.

Poderá pretender-se que está em causa a eficácia do Sistema de Informações da República Portuguesa, que, reconheço, urge implementar. Mas, a meu ver, mais importante é assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Aliás, como já tive a oportunidade de salientar, não é a segurança interna que pode estabelecer limites aos direitos fundamentais mas, sim, os direitos fundamentais que constituem limite à segurança interna, designadamente às actividades dos respectivos serviços de informações.

Não estando em causa a legitimidade da actual maioria parlamentar, ao aprovar o decreto em questão, é minha convicção, reiteradamente afirmada, que as melhores leis são as que repousam sobre uma base amplamente consensual, sobretudo quando se trata de leis fundamentais para um correcto e eficaz funcionamento do Estado de direito democrático.

No caso em apreço — e tendo em conta, nomeadamente, a experiência mais recente— considero que se

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DECRETO N.e 174/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação da Assembleia da República, o decreto n.° 174/VI, relativo ao «controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos».

O diploma em apreço, que se presume ter sido aprovado com o propósito de moralizar e melhorar a transparência da vida pública, parece estar em contradição com tal objectivo, uma vez que do conteúdo de algumas das suas normas se pode concluir que passará a ser maior a possibilidade de fugir à exigência de declaração dos reais rendimentos e património dos titulares de cargos públicos — o que é susceptível de pôr em causa, na prática, a utilidade e eficácia de tal declaração.

Por outro lado, o decreto em questão parece não assegurar cabalmente a possibilidade de controlo público daqueles rendimentos e património, diminuindo, consequentemente, a transparência da vida pública — que hoje constitui, como se sabe, uma das principais preocupações dos Estados de direito democrático, cada vez mais empenhados no combate à fraude e à corrupção.

O carácter exemplar e a função pedagógica das condutas dos titulares de cargos públicos são, nesta matéria, uma exigência da credibilidade política e um dos elementos fundamentais da relação de confiança que se deve estabelecer entre os cidadãos e os seus representantes legítimos.

O decreto n.° 174/VI parece, aliás, estar em contradição com recentes medidas legislativas aprovadas pelo Govemo e pela Assembleia da República, que visam reforçar os mecanismos de prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

Estando em causa, neste domínio, o reforço da credibilidade das instituições democráticas e da confiança que nelas devem depositar os cidadãos e a opinião pública em geral —e também tendo em conta as criticas generalizadas de que já foi alvo —, devolvo o decreto n.° 174/VI, dando, assim, oportunidade à Assembleia da República para jeflectir de novo sobre a matéria em questão.

Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

DECRETO N.2 177/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.« 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)]

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver,

para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 177/VI, que «altera a Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)».

O diploma em apreço, elaborado e aprovado com o propósito louvável de clarificar e tornar efectivo o exercício do direito de resposta nos jornais e mais céleres os processos judiciais relativos aos abusos de liberdade de imprensa, acaba por adoptar, no seu articulado, critérios que podem provocar um enorme desequilibrio entre o exercício do direito à informação e o direito de qualquer cidadão à reserva de intimidade da vida privada e familiar — sobretudo se se conjugarem as normas do decreto n.° 177/VI com as alterações que também se pretendem introduzir no Código Penal, relativamente aos crimes de difamação e injúria.

Tais critérios podem, aliás, vir a afectar seriamente o direito à liberdade de expressão, ao abrirem caminho quer ao abuso do direito de resposta quer a novas formas de autocensura por parte de jornais e jornalistas, naturalmente intimidados pelo cariz extremamente repressivo e fortemente punitivo das normas contidas no decreto em questão.

Não estando em causa a necessidade de clarificar as formas que deve assumir o direito de resposta, de tornar efectivo o seu exercício e de garantir a celeridade dos respectivos processos, a verdade é que as soluções adoptadas pelo decreto n.° 177/VI configuram uma alteração e, mesmo, uma inversão radicais do sistema até agora vigente — aliás, nunca aplicado em todo o seu rigor — privilegiando desproporcionadamente o exercício do direito de resposta em manifesto prejuízo do exercício do direito à informação e à liberdade de expressão.

Essa desproporção parece por demais evidente, sobre-tudo se se tiverem em conta quer o pesadíssimo sistema de multas que agora se pretende adoptar quer os critérios de celeridade processual que o decreto em questão consagra — sistema e critérios esses que podem ser considerados excessivamente gravosos e claramente inümidatórios, seja para os jornais seja para os jornalistas. Não se compreende, aliás, que seja privilegiada uma tal celeridade no julgamento dos delitos e dos crimes de imprensa, quando ela não é exigida em relação ao julgamento de delitos e de crimes incomparavelmente mais graves — ao ponto de se pretender que os processos por crimes de imprensa sejam mais rápidos que os processos que têm réus presos a aguardar julgamento.

Por outro lado, também não é compreensível que as preocupações que estão na origem da aprovação do decreto em apreço não se tenham tornado extensivas aos outros meios de comunicação social, designadamente aos áudio--visuais, quando é certo que não existe, em relação à matéria em questão, qualquer razão para distinguir entre os diferentes órgãos de informação e que os níveis de audiência, de penetração e de impacte na opinião pública são incomparavelmente superiores nos casos cía rádio e da televisão.

Também não devem ser ignorados o teor e o significado das críticas que têm sido publicamente dirigidas ao decreto n.° 177/VI, quer por representantes de diferentes forças políticas, quer por jornalistas de diversos órfãos de comunicação social, quer por advogados e magistrados, todos concordando —entre outros argumentos que têm invocado — ser inadmissível a adopção de um sistema que privilegie e proteja sobretudo as figuras públicas, quando

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nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 — A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retoma-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo 6.°

1 — A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:

Ou decidir assegurar ela própria a escolta;

Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com

a Parte Contratante que tomou a medida de

afastamento.

2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento, a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.

4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da escolta.

Artigo 7.°

1 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora e local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.

2 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

O trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

III — Disposições gerais

Artigo 9.°

1 — A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitadas pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos, devem ocorrer no mesmo prazo.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo Í0.°

Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.

Artigo 11.°

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicarão entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;.

A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.

Artigo 12.°

1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.

2 — Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.

IV — Disposições finais

Artigo 13.°

I — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.

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trata de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática, para merecer a reapreciação que solicito.

Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada em 15 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República. — António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Desejosos de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte: I — Readmissão de estrangeiros em situação irregular

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 2.°

• Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 3.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 1." e 2." no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 4."

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 1.° devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridade da Parte Contratante requerida.

II — Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 5."

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos

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2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — 0 presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiárias da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

5 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.

6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 14.°

1 — As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo, reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 15.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do currrprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos renováveis, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO A LA READMISIÓN DE PERSONAS EN SITUACIÓN IRREGULAR.

La República Portuguesa y el Reino de España:

Deseosos de simplificar, en un espíritu de coperación y sobre la base de la reciprocidad, la readmisión de personas que hayan entrado o permanezcan irregularmente en sus territorios;

Teniendo en cuenta el Convenio de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de junio de 1985, firmado el 19 de junio de 1990, y particularmente las disposiciones relativas a la supresión de controles en las fronteras interiores,

han convenido en lo siguiente:

I — Readmisión de nacionales de terceros Estados

Artículo 1

1 — Cada una de las Partes Contratantes readmitirá en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin más formalidades que las previstas en el presente Convenio, a los nacionales de terceros Estados que hayan transitado o permanecido en su territorio y se hayan trasladado directamente al territorio de la otra Parte, cuando no satisfagan los requisitos de entrada o de permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente.

2 — Las Partes Contratantes readmitirán en su territorio, a solicitud de la otra Parte Contratante y sin otras formalidades que las previstas en el presente Conven/o, a los nacionales de un tercer Estado que no satisfagan los requisitos de entrada o permanencia aplicables en el territorio de la Parte Contratante requirente, cuando dichos nacionales dispongan de un visado, de cualquier tipo de autorización de residencia, o de un título de viaje para extranjero expedidos por la Parte Contratante requerida.

Artículo 2

No existirá obligación de readmisión con respecto a:

a) Los nacionales de terceros Estados que tengan una frontera común con el territorio europeo de la Parte Contratante requirente;

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b) Los nacionales de terceros Estados a quienes, con posterioridad a su salida de la Parte Contratante requerida y a su entrada en el territorio de la Parte Contratante requirente, les haya sido concedido por ésta un visado, cualquier tipo de autorización de residencia, una tarjeta de identidad o un titulo de viaje para extranjero, o que hayan sido autorizados a permanecer en el territorio de dicha Parte Contratante;

c) Los nacionales de terceros Estados que hayan permanecido irregularmente más de noventa dias en territorio de la Parte Contratante requirente;

d) Las personas a las que la Parte Contratante requirente haya reconocido la condición de refugiadas al amparo de la Convención de Ginebra, de 28 de julio de 1951, Relativa al Estatuto de los Refugiados, en su texto modificado por el Protocolo de Nueva York de 31 de enero de 1967.

Artículo 3

La Parte Contratante requirente readmitirá en su territorio a las personas que, hechas las verificaciones pertinentes con posterioridad a su readmisión por la Parte Contratante requerida, resultaran no cumplir los requisitos previstos en los artículos 1 y 2 en el momento de su salida del territorio de la Parte Contratante requirente.

Artículo 4

En las solicitudes de readmisión previstas en el artículo 1 se deberán mencionar los datos relativos a la identidad de las personas de que se trate, los documentos de que son titulares y las condiciones de su permanencia en el territorio de la Parte Contratante requerida.

Dichos datos deberán ser lo más completos posible, de modo que satisfagan a las autoridades de la Parte Contratante requerida.

II — Tránsito a efectos de expulsión

Artículo 5

1 —Cada una de las Partes Contratantes, a solicitud de la otra, autorizará la entrada y el tránsito por su territorio de los nacionales de terceros Estados que sean objeto de una medida de expulsión adoptada por la Parte Contratante requirente. El tránsito se efectuará por vía aérea o, excepcionalmente, por via terrestre o marítima.

2 — La Parte Contratante requirente asumirá la entera responsabilidad de la continuación del viaje del extranjero hacia su país de destino, y volverá a hacerse cargo de él si, por cualquier causa, no pudiera ejecutarse la medida de expulsión.

Articulo 6

.)—La Parte Contratante que hubiera adoptado la medida de expulsión deberá comunicar a la Parte

Contratante requerida a efectos de tránsito, si hay necedidad de escoltar a la persona expulsada. La Parte Contratante requerida a efectos de tránsito podrá:

O decidir encargarse ella misma de la escolta;

O bien, decidir encargarse de la escolta en colaboración con la Parte Contratante que haya adoptado la medida de expulsión.

2 — Cuando el tránsito se efectúe a bordo de aparatos que pertenezcan a una compañía aérea de la Parte Contratante que haya adoptado la medida de expulsión y con escolta policial, de ésta sólo podrá encargarse dicha Parte y sin abandonar la zona internacional de los aeropuertos de la Parte requerida a efectos de tránsito.

3 — Cuando el tránsito se efectúe a bordo de aparatos que pertenezcan a una compañía aérea de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito y com escolta policial, esta Parte Contratante se encargará de dicha escolta, pero la Parte Contratante que hubiere adoptado la medida de expulsión deberá reembolsarle los gastos correspondientes.

4 — Cuando, excepcionalmente, el tránsito se efectúe por vía terrestre o marítima, las Partes Contratantes se pondrán de acuerdo acerca de la necesidad y las modalidades de la escolta.

Artículo 7

1 — La solicitud de tránsito a efectos de expulsión deberá contener las indicaciones relativas a la identidad y nacionalidad del extranjero, a la fecha del viaje, a la hora y lugar de llegada al país de tránsito y a la hora y lugar de partida de éste al país de desuno, al documento de viaje y título de transporte, así como, en su caso, los datos relativos a los funcionarios que escolten al extranjero.

2 — La solicitud de tránsito a efectos de expulsión se transmitirá directamente entre las autoridades competentes de las Partes Contratantes.

Artículo 8

El tránsito a efectos de expulsión podrá ser denegado en caso de que el tránsito del extranjero represente una amenaza para el orden público, la seguridad nacional o las relaciones internacionales de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito.

III — Disposiciones generales

Artículo 9

1 — La respuesta a la solicitud de readmisión se hará por escrito en un plazo máximo de ocho días, a partir de la fecha de su presentación. Toda denegación deberá estar motivada. Cualquier petición de información complementaria suscitada por la solicitud de readmisión, así como su correspondiente respuesta, se harán dentro del mismo plazo.

2 — En el plazo máximo de un mes la parte Contratante requerida estará obligada a hacerse cargo de la persona cuya readmisión haya aceptado.

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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Por el Reino de Espana:

José Luís Corcuera Cuesta, Ministro dei Interior.

Ex."10 Sr. Ministro do Interior de Espanha: Sr. Ministro:

Nos termos do artigo 11.° do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, hoje assinado, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex." o seguinte:

1 — Designação das autoridades centrais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito:

Nos casos de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea:

Inspector responsável pelos postos de fronteira dos aeroportos de Lisboa e Porto.

Nos outros casos:

Director de Serviços de Estrangeiros, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

2 — Lista de postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito:

Aeroporto de Lisboa;

Aeroporto do Porto;

Fronteira terrestre de Vilar Formoso;

Fronteira terrestre do Caia (Elvas);

Fronteira terrestre de Valença.

15 de Fevereiro de 1993. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Nota verbal

A La Embajada de la República Portuguesa en Madrid:

El Ministerio de Asuntos Exteriores saluda atentamente a la Embajada de la República Portuguesa en Madrid, y de conformidad con lo establecido en el artículo 11 del Convenio entre el Reino de España y la República Portuguesa relativo a la readmisión de personas en situación irregular, que será firmado en Granada el 15 de los corrientes, tiene la honra de comunicar lo siguiente:

El organismo central competente para gestionar las solicitudes de readmisión y de tránsito es la Comisaría General de Documentación de la Dirección General de la Policía del Ministerio del Interior.

Los puestos fronterizos que pueden ser utilizados para la readmisión y la entrada en tránsito de extranjeros son:

a) Tuy, para la zona noroeste;

b) Fuentes de Oñoro, para la zona centro;

c) Caya, para la zona suroeste.

El Ministerio de Asuntos Exteriores aprovecha esta oportunidad para reiterar e al Embajada de la República Portuguesa en Madrid el testimonio de su más distinguida consideración.

Madrid, 12 de febrero de 1993.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA, À BULGÁRIA E A FRANÇA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Itália, entre os dias 10 e 12 de Setembro, à Bulgária, entre os dias 13 e 15 de Setembro, e a França, entre os dias 16 e 18 de Setembro.

Aprovada em 8 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 4/VI

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho pela presente carta solicitar a V. Ex." autorização para introduzir úma alteração de carácter meramente literal no projecto de revisão constitucional n.° 4/VI, apresentado pelo PSD.

De facto, no n.° 1 do artigo 234.° desse projecto, onde se lê «plano económico» deverá constar «Grandes Opções do Plano» [v. 2." série -A do Diário, n.° 58, 2.° suplemento, de 9 de Setembro de 1994, p. 1098-(18), 2." col., 1. 39]

Lisboa, 20 de Setembro de 1994. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Duane Lima.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 93/VI

CONVOCAÇÃO 00 PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A decisão governamental de aumentar o preço das portagens na Ponte de 25 de Abril e os posteriores acontecimentos, traduzindo um profundo descontentamento dos utentes, evidenciaram a injustiça da medida e a sua manifesta inadequação para a solução do problema das acessibilidades na travessia do rio Tejo na área metropolitana de Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3 — Los plazos mencionados en los apartados anteriores podrán ser prorrogados en casos excepcionales mediante acuerdo entre las Partes Contratantes.

Artículo 10

Toda readmisión dará lugar a la expedición por parte de las autoridades fronterizas de la Parte Contratante requerida de un certificado en el que se hagan constar los elementos relativos a la identidad y, en su caso, a los documentos personales que posean los nacionales del tercer Estado cuya readmisión haya sido aceptada.

Artículo 11

Los Ministerios de las Partes Contratantes responsables de los controles fronterizos se comunicarán por vía diplomática, a más tardar en el momento de la firma del presente Convenio:

La designación de las autoridades centrales o locales

competentes encargadas de las solicitudes de

readmisión y de tránsito; La lista de los puestos fronterizos que pueden ser

utilizados para la readmisión y la entrada en

tránsito de extranjeros.

Artículo 12

1 — En caso de readmisión, estarán a cargo de la Parte Contratante todos los gastos de transporte de la persona readmitida hasta la frontera de la Parte Contratante requerida, así como los gastos de un eventual regreso.

2 — En caso de tránsito a efectos de expulsión, cuando la expulsión no pueda ser costeada por el extranjero o por un tercero, la Parte Contratante requirente assumirá los gastos de transporte y otros gastos del extranjero cuyo tránsito haya sido autorizado, incluidos los de escolta hasta la salida del territorio de la Parte Contratante requerida a efectos de tránsito, así como los gastos de un eventual regreso.

IV— Disposiciones finales

Artículo 13

1 — El presente Convenio se entenderá sin perjuicio de las obligaciones relativas a la admisión de los nacionales de terceros Estados que resulten de la aplicación de otros acuerdos o convenios internacionales a los que estén vinculadas las Partes Contratantes.

2 — Las disposiciones del presente Convenio no podrán sustituir, en ningún caso, las normas aplicables en materia de extradición, o de extradición en tránsito.

3 — El presente Convenio se entenderá sin perjuicio de los derechos reconocidos a nacionales de los Estados miembros de las Comunidades Europeas beneficiarios de la libre circulación de personas o de la libre prestación de servicios.

4 — Las disposiciones del presente Convenio se entenderán sin perjuicio de la aplicación de lo dispuesto en la Convención de Ginebra, de 28 de julio de 1951,

Relativa al Estatuto de los Refugiados, en si texto modificado por el Protocolo de Nueva York de 31 de enero de 1967.

5 — Lo dispuesto en el presente Convenio se entenderá sin perjuicio de lo dispuesto en el Acuerdo de Schengen, de 14 de julio de 1985, Relativo a la Supresión Gradual de Controles en las Fronteras Comunes, y de la aplicación de las disposiciones del Convenio de Aplicación del mencionado Acuerdo, firmado el 19 de junio de 1990, y del Convenio de Dublín, de 15 de junio de 1990, Relativo a la Determinación del Estado Responsable del Examen de las Solicitudes de Asilo Presentadas en Alguno de los Estados Miembros de las Comunidades Europeas.

6 — Las disposiciones del presente Convenio se entenderán sin perjuicio de la aplicación de lo dispuesto en el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y las Libertades Fundamentales de 4 de noviembre de 1950.

Artículo 14

1 —Las Partes Contratantes procederán anualmente al examen del funcionamento de los mecanismos previstos en el presente Convenio reuniéndose alternativamente em el territorio de cada una de ellas.

2 — En este contexto, las Partes Contratantes podrán proponer las modificaciones que consideren adecuadas para una aplicación más eficas del Convenio y para la salvaguardia de sus intereses nacionales.

Artículo 15

1 — El presente Convenio entrará em vigor treinta dias después de la fecha en que ambas Partes Contratantes se hayan notificado el cumplimiento de los trámites exigidos por su ordenamiento jurídico, y desde el momento en que el Convenio de Aplicación del Acuerdo de Schengen, firmado el 19 de junio de 1990, entre en vigor para ambas Partes Contratantes.

2 — El presente Convenio tendrá una duración de tres años, renovables por períodos idénticos y sucesivos, excepto en caso de denuncia por una de las Partes Contratantes.

3 — El presente Convenio podrá ser denunciado con tres meses de antelación por via diplomática. La denuncia entrará en vigor el primer día seguiente al de la recepción de la notificación por la otra Parte Contratante.

4 — Cada una de las Partes Contratantes podrá suspender temporalmente la aplicación del presente Convenio, total o parcialmente, por razones de ordem público, seguridad nacional o sanidad púb\ica. La suspensión y su plazo deberán ser comunicados ¡nmediamente, por vía diplomática, a la otra Parte Contratante.

En fe de lo cual los plenipotenciarios de ambos Estados han firmado el presente Convenio.

Hecho en Granada, a quince de febrero de mil novecientos noventa y tres, en dos ejemplares, redactados en lengua portuguesa y española, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro de Administración Interna.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Cientes da necessidade de contribuir para uma solução — que é urgente— do problema, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera convocar o Plenário para os dias subsequentes por forma a poder deliberar, em ordem do dia, designadamente, sobre as seguintes matérias:

1 — Ratificação do Decreto-Lei n.° 122/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o Tejo em Lisboa, bem como da exploração e manutenção da actual travessia.

2 — Autorização de funcionamento de Comissões, designadamente de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, com vista a prosseguir as acções de acompanhamento parlamentar do problema da travessia do Tejo, inclusivamente através das audições solicitadas junto do Governo, de organismos públicos da área dos transportes e da junta metropolitana de Lisboa e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para, na ausência de Conselho de Fiscalização, poder proceder à apreciação das actividades do SIS, nomeadamente relacionadas com os protestos da Ponte.

3 — Recomendação ao Governo para que revogue a Portaria n.° 351/94, de 3 de Junho, que determina os aumentos da portagem na Ponte de 25 de Abril.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —António Braga — Miranda Calha — José Magalhães — Almeida Santos — Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 94/VI

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO PARA O DIA 22 DE SETEMBRO DE 1994

A decisão governamental de aumentar o preço das portagens na Ponte de 25 de Abril e os posteriores acontecimentos, traduzindo um profundo descontentamento dos utentes, evidenciaram a injustiça da medida e a sua manifesta inadequação para a solução do problema das acessibilidades na travessia do rio Tejo na área metropolitana de Lisboa.

Cientes da necessidade de contribuir para uma solução — que é urgente— do problema, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera convocar o Plenário para o dia 22 de Setembro de 1994, por forma a

poder deliberar, em ordem do dia, designadamente, sobre as seguintes matérias:

1 — Apreciar em sede de ratificação o Decreto-Lei n.° 122/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o Tejo em Lisboa, bem como da exploração e manutenção da actual travessia.

2 — Determinar que:

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente prossiga as acções de acompanhamento parlamentar do problema da travessia do Tejo, nomeadamente através das audições solicitadas junto do Governo, de organismos públicos da área dos transportes e da junta metropolitana de Lisboa;

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na ausência de Conselho de Fiscalização, proceda à apreciação das actividades do SIS, designadamente relacionadas com os protestos da Ponte, e das restrições colocadas à actuação da comunicação social.

3 — Recomendar ao Governo que revogue a portaria n.° 351/94, de 3 de Junho, que determina os aumentos da portagem na Ponte de 25 de Abril.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Alberto Costa — José Magalhães — António Braga — Miranda Calha.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 95/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas a partir do dia 26 de Setembro, inclusive.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD), Ferro Rodrigues, (PS), Octávio Teixeira (PCP), Narana Coissoró (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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