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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Hecho en doble ejemplar, en Madrid, el 26 de octubre de 1993, en las lenguas española y portuguesa, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro de Finanzas.

Por el Gobierno del Reino de España:

Pedro Solbes Mira, Ministro de Economía y Hacienda.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas a 23 de Julho de 1990, incluindo a acta final com as suas declarações, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejosas de dar aplicação ao artigo 220.° do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação dá dupla tributação;

Considerando o interesse que se atribui à eliminação da dupla tributação em caso de correcção dé lucros entre empresas associadas:

decidiram celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete, de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

■ Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Theo-Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Helénica:

loannis Palaiokrassàs, Ministro das Finanças; Sua Majestade o Rei de Espanha:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da Irlanda:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

O Presidente da República italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Portuguesa:

Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

os quais, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1."

1 —A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.° e aplicados., quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado. Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

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