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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Em França:

Le Ministre chargé du budget, ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado;

Na Itália:

II Ministro delle Finanze, ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van Financién, ou um representante autorizado;

Em Portugal:

O Ministro das Finanças, ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue, ou um representante autorizado.

2 — Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.

Secção 2

Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Artigo 4."

A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípios:

1) Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas

condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados; 2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com, a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5.°

Sempre que um Estado Contratante pretenda, corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.°, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.° e 7.° não será aplicável.

Secção 3

Procedimento amigável e procedimento arbitral

Artigo 6.°

1 — Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4.°, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1."

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2 — Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resoher o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4.° O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7."

1 — Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dup\a tnbu-

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