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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhe sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b) De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c) De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercia], ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2 — Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.

Artigo 11."

1 — A comissão consultiva referida no artigo 1" emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida,,

0 parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4."

2 — A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3 — As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes que forem panes no procedimento previsto no artigo 7.° tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4.°, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2 — As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no n.° 1 sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13.°

O carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros

provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6." e 7.°

Artigo 14."

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tribulação num único Estado; ou

b) Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO m Disposições finais

Artigo 15.°

A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16.°

1 — O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.° 1 do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A presente Convenção não é aplicável:

Aos territórios franceses referidos no anexo iv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Às ilhas Faroé e à Gronelândia.

Artigo 17."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção aplica-se aos procedimentos referidos no n.° 1 do artigo 6.° que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

d) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;

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