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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Espanha:

As «penalidades graves» abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.

França:

As «penalidades graves» abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como- as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.

Irlanda:

As «penalidades graves» abrangem as sanções por:

a) Falta de declaração;

b) Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;

c) Não manutenção de registos apropriados;

d) Não apresentação de documentos e livros para efeitos de controlo;

e) Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;

j) Falta de declaração de rendimentos tributáveis; g) Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.

São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:

A parte xxxv do Income Tax Act de 1967; A secção 6 do Finance Act de 1968; A parte xiv do Corporation Tax Act de 1976; A secção 94 do Finance Act de 1983.

Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália:

Por «penalidades graves» entendem-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo:

O Luxemburgo considera como «penalidade grave» aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.°

Países Baixos:

Por«penalidade grave» entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.° 1 do artigo 68." da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal:

A expressão «penalidade grave» abrange as sanções criminais e, bem assim, as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 000 000$.

Reino Unido:

O Reino Unido interpretará a expressão «penalidade grave» no sentido de que esta abrange as sanções penais

e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.*

O Governo da República Federal da Alemanha reserva--se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, qué a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficia] de S. Ex.* o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, entre os dias 28 e 30 do corrente mês de Setembro.

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.M1-PL/94

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39." e 40.° do Regimento, o seguinte:

1—Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ordinária que aprecie os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 21 de Setembro de 1994, pelo prazo de três meses.

2 — Que a Comissão tenha a seguinte composição:

15 Deputados designados pelo Partido Social-Demo-crata;

7 Deputados designados pelo Partido Socialista; 2 Deputados designados pelo Partido Comunista Português;

1 Deputado designado pelo Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular;

1 Deputado designado pelo Partido Ecologista Os Verdes;

1 Deputado designado pelo Partido da Solidariedade - Nacional;

2 Deputados independentes — Luís Fazenda e Raúi Castro.

3 — A Comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a respectiva posse.

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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