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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Casa do Povo de Campelos; Sede da PROCAMPELO — Associação para a Promoção Social e Valorização de Campelos; Mercado coberto ou praça; Mercados de levante; Casa mortuária; Jardim público, da paróquia.

3 — Estabelecimentos escolares:

Escola C + S de Campelos; Escola Primária n.° 1 de Campelos; Escola Primária n.° 2 de Campelos; Jardim-de-Infância n.° 1 de Campelos; Jardim-de-Infância n.° 2 de Campelos; Cursos de formação área agrícola pela Associação de Horticultores de Campelos.

4 — Transportes colectivos:

Rodoviária Tejo e Rodoviária Estremadura, ligando às povoações vizinhas, a Lourinhã e a Torres Vedras;

Dois táxis em Campelos.

5 — Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

1 farmácia;

1 delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Torres Vedras;

1 papelaria;

6 minimercados; 3 talhos;

3 boutiques;

2 sapatarias;

2 lojas de móveis;

2 lojas de electrodomésticos;

1 clube de vídeo;

1 ourivesaria;

1 frutaria;

1 florista;

4 salões de cabeleireiro; 8 cafés;

2 restaurantes; 1 discoteca;

1 pub;

2 stands de automóveis;

3 oficinas de mecânica de automóveis;

2 serralharias;

3 carpintarias;

1 fábrica de móveis;

1 salão fotográfico;

1 delegação da escola de condução;

1 agência funerária;

1 serração de madeiras;

2 estabelecimentos de mármores; 2 oficinas de motociclos;

1 fábrica de rações;

1 fábrica de tintas;

2 padarias;

1 pastelaria;

2 estabelecimentos de produtos para agricultura;

1 agência de assuntos automobilísticos;

2 agências de seguros;

3 estabelecimentos de materiais de construção civil.

V '

Perspectivas futuras

A futura estrada IC 1, continuação da actual auto--estrada n.° 8, actualmente até Malveira e no futuro até Torres Vedras, deixa um nó de ligação a 1,3 km de Campelos.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras, em fase de conclusão, reserva uma área junto a Campelos para instalação de indústria.

Está em apreciação na Câmara um loteamento habitacional de qualidade.

Encontra-se em concurso público a construção de um lar de idosos, com comparticipação financeira pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social. ;

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.2 445/VI

DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO

A apresentação pela Administração do Porto de Lisboa (APL) do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha (POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência daquela entidade pública na esfera de competências próprias dos municípios, particularmente quanto à área do planeamento e gestão urbanísticas.

De facto, o Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade para intervir em funções claramente urbanas, funções que, de todo em todo, não lhe deveriam nem lhe poderiam caber. É que, a ligação e abertura das cidades e zonas urbanas ao rio é um objectivo da competência própria e prosseguido pela política urbanística dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação e valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano e a fruição do rio pelas populações.

O esforço de planeamento, a elaboração dos planos directores municipais e o investimento crescente em obras de saneamento e despoluição do Tejo são expressão do esforço dos municípios nesse sentido.

Não é, pois, possível que permaneçam atribuídas à APL competências de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem às competências e aos instrumentos, de planeamento municipais.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de fazer cessar esta situação, que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes e dos municípios, como aliás é bem demonstrado pelo POZOR e pelo «muro de betão» que visa erguer entre os lisboetas e o rio.

O PCP propõe, em primeiro lugar, que a área não afecta directamente à actividade portuária, ou que lhe seja desafectada, passe para a jurisdição plena da Câmara, incluindo no que respeita ao planeamento e gestão urbanística.

Em segundo lugar, quanto à área afecta directamente às actividades portuárias, o PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar depois de licenciadas pelas câmaras municipais respectivas.

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