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14 DE OUTUBRO DE 1?94

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Finalmente, e quanto a obras e utilizações próprias das actividades portuárias, o PCP propõe que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que fique atribuída às câmaras uma competência de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão prévia de parecer.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL) referida no artigo 3." do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger, na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta directamente à actividade portuária.

Artigo 2o Área de jurisdição dos municípios

1 — A jurisdição sobre a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer à APL passa a pertencer aos municípios respectivos.

2 — Na área referida no número anterior, cabe aos municípios o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento e gestão urbanísticas.

Artigo 3.°

Actividades da Administração do Porto de Lisboa

1 —No exercício das actividades portuárias que constituem o seu objecto, a APL deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

2 — As câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade da APL referida no número anterior, designadamente através da emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4." Outras actividades

As câmaras municipais conservam todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição da APL que não se relacionem directamente com a actividade portuária.

2 — Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.

Artigo 5."

Norma revogatória

São revogadas as disposições do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Paulo Trindade — Amónio Filipe — Luís Sá.

PROJECTO DE LES INS.9 446/VÍ CRIAÇÃO DO PROVEDOR DO ANIMAL

Exposição de motivos

É grande, praticamente total, o vazio legal no nosso actual ordenamento jurídico no que respeita à incorporação dos direitos fundamentais do animal, objecto de declaração consignada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978, na sequência da iniciativa de um grupo de universitários encabeçado pelo Prof. George Hense, actual presidente da Liga Internacional dos Direitos do Animal. Se é certo que a mera enunciação de princípios não tem um automático valor vinculativo já que lhe falta a norma positiva, não é menos verdade que a esmagadora maioria daqueles princípios é espontaneamente aceite e até respeitada pelos cidadãos na sua vida quotidiana.

Por outro lado, é grande o desconhecimento manifestado até pelas autoridades judiciais em relação às poucas leis, consideravelmente antigas (da I." República) ainda em vigor, facto que diz bem da pouca atenção que os animais têm merecido entre nós.

Esta situação, flagrantemente anacrónica no cotejo com o que se passa nos demais países da União Europeia, aparece crescentemente à margem do que vem sendo inegavelmente a alitude das pessoas e do que parece ser uma maior sensibilidade das novas gerações para o tratamento que se deve dispensar aos animais.

A criação de um «provedor do animal» poderá, no nosso entender, constituir um primeiro sinal visível que, no plano institucional, reflicta a vontade política efectiva de suscitar um corpo jurídico aproximativamente consentâneo com a Declaração Universal dos Direitos do Animal, ao mesmo tempo que, no plano pedagógico, promova uma nova atitude e uma nova mentalidade por parte da população do nosso país em relação aos animais.

A actual situação de negligência oficial pelos animais reflecte porventura uma concepção segundo a qual se reconhece ao homem o exclusivo da sensibilidade, dos sentimentos, das emoções.

Tal atitude depreciativa e presunçosa tem levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a própria natureza.

O reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constituiu o fundamento da coexistência das espécies no nosso planeta.

O respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, razão por que deve a educação integrar desde o seu início o afecto e respeito para com os animais.

O homem dá provas de desumanidade quando se centra apenas em si próprio, excluindo os demais seres vivos, com os quais deve partilhar o dom da vida, numa experiência de radical solidariedade.

E, por outro lado, reconhecidamente relevante o papel social que alguns animais prestam aos cidadãos mais idosos, quantas vezes sós e abandonados pelos seus familiares, e para quem aqueles animais constituem, não raras vezes, a única companhia.

Sabemos que é difusa e confusa a actual situação jurídica dos animais; sabemos também que é difícil e até perigoso generalizar.

Mas isso não deve impedir o esforço suscitante e moralizante que a presente iniciativa comporta.

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