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21 DE OUTUBRO DE 1994

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B126/VI

SOBRE A SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES 00 SIS ATÉ À INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM SISTEMA EFICAZ DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO.

A situação do Sistema de Informações da República Portuguesa é hoje fonte de gravíssimas e legítimas preocupações.

De facto, o funcionamento do sistema, desde que foi criado em 1984, até hoje, mostra que o processo de fiscalização instituído através da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, é globalmente ineficaz, já que o Conselho de Fiscalização não foi dotado dos poderes indispensáveis ao exercício das suas funções. Basta ver o artigo 8.° da Lei n.° 30/84: O Conselho analisa os relatórios anuais dos próprios Serviços, e os esclarecimentos complementares só os pode pedir legalmente através do ministro da tutela. Conhecida como é a capacidade de dissimulação de serviços deste género, e sendo por certo, por outro lado, que o Governo é o principal beneficiário da sua actividade, fica à vista o completo vazio de uma fiscalização que se baseia em relatórios (!) dos próprios serviços e em informações completamente fornecidas por quem os dirige superiormente e deles beneficia.

Foi assim que os escândalos se sucederam, com notícias de actividades do SIS que excedem completamente e violam frontalmente os seus limites de actuação previstos e definidos na lei.

A situação quanto a fiscalização veio a tornar-se mais tarde gritantemente grave com o facto de, após a recusa do PSD em alterar as disposições correspondentes da Lei n.° 30/84 e assim reforçar os poderes do Conselho, os membros do Conselho terem vindo a apresentar a sua demissão.

A continuação das actividades do SIS, numa situação como esta de inexistência de qualquer fiscalização, correspondente a uma situação de alto risco para a defesa e garantia dos direitos dos cidadãos, em termos insustentáveis no Estado de direito democrático, tal como se encontra definido na Constituição.

Aliás, nos últimos meses, desde que cessou completamente a fiscalização, os escândalos multiplicaram-se. No caso da Ponte de 25 de Abril, foi notificada a vigilância de partidos políticos e autarquias. Veio a público a notícia de um relatório sobre a indústria têxtil elaborado pelo SIS, com clara intromissão ilegal na actividade da Federação dos Sindicatos Têxteis. Num plenário de sindicatos da CGTP-IN foi detectado um agente dos SIS infiltrado na reunião.

São exemplos, certamente a ponta do iceberg, que mostram que esta situação de roda livre permite novas e graves ilegalidades.

É uma situação totalmente incompatível com a filosofia da Lei n.° 30/84, já que nesta a existência de fiscalização funciona como elemento integrante do sistema e como pressuposto da actividade dos Serviços de Informações. Mesmo o Governo assim sempre o entendeu publicamente, já que sempre que apareciam acusações de ilegalidades invocava a favor dos Serviços o facto de estar cm funcionamento o Conselho de Fiscalização.

O PCP apresentou hoje mesmo um projecto de lei tendente a garantir uma fiscalização eficaz dos Serviços de Informações. Mas, enquanto esse sistema não for instituído

e não funcionar, não é democraticamente aceitável nem legalmente possível que o SIS prossiga as suas actividades sem fiscalização, pelas razões acima referidas.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela suspensão das actividades do Serviço de Informações de Segurança até à instituição e funcionamento de um sistema eficaz de fiscalização c controlo, resultante da adequada alteração do capítulo respectivo da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994.— Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Luís Fazenda (Indep.) — André Martins (Os Verdes) — /sabei Castro (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — António Filipe (PCP) — Luís Peixoto (PCP) — Paulo Trindade (PCP) — Luís Sá (PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 81/VO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo l.°

E aprovada, para ratificação, a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, aberta à assinatura dos Estados membros, em 25 de Maio de I987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 2o

1 — Nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:

a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n° I, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.° 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 — Nos termos do n.° 3 do artigo 4°, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.° I do referido artigo.

3 — Nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os

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