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29 DE OUTUBRO DE 1994

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nomia de mercado e a situação económica, jà desastrosa, foi agravada pela insegurança política, por exigências de segurança nacional e conflitos armados declarados. Em nenhum dos países desta região se conseguiu inverter a tendência de degradação dos indicadores económicos mais importantes (PNB, desemprego, inflação, comércio e dívida externa).

3 — O Acordo em apreço baseia-se nos acordos de comércio e cooperação celebrados em 24 de Setembro de 1990,'que entraram em vigor em 1 de Novembro de 1990, mas visa objectivos que ultrapassam qualitativamente quaisquer tipos de acordos de livre comércio, como se constata pela análise do seu articulado, de que passa a destacar-se a inserção das principais matérias reguladas pelo mesmo.

É o título i que vem inovadoramente regular o diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns (artigo 2.°), cujo impulso passará sempre que necessário pela reunião do Presidente do Conselho Europeu, Presidente da Comissão e Presidente da República Búlgara (n.° 1 do artigo 3.°).

O título li refere-se aos princípios gerais, quer os referentes às fases de criação da Associação (artigo 7.°), quer aos que inspirarão as políticas internas e externas .das Partes, com influência' decisiva na evolução da cooperação (artigo 6.°), em que se destaca o respeito pelos direitos humanos, o princípio democrático e a economia de mercado.

O título «i trata da livre circulação de mercadorias, estabelecendo a criação de uma zona de livre comércio após o decurso de um período máximo de 10 anos da entrada em vigor do Acordo (artigo 8.°), regulando especificamente os problemas ligados à produção industrial (capítulo i), agricultura (capítulo n), 'pescas (capítulo itt) e tendo um conjunto de disposições comuns aplicáveis a todos os produtos [não ressalvados no capítulo iv ou nos três primeiros protocolos, sobre produtos têxteis e de vestuário (n.° 1), relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a CECA (n.° 2) e sobré' o comércio entre a Bulgária e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo ii do Tratado CEE (n.° 3)] e em que se impede, a partir da entrada em vigor do Acordo, a introdução nas trocas comerciais entre a CE e a Bulgária de quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente óu o aumento dos já existentes (artigo 26°) '

O título iv reporta-se à circulação de trabalhadores (capítulo i). direito de estabelecimento (capítulo n) e prestação de serviços (capítulo in), estabelecendo ô princípio da igualdade dos trabalhadores, o regime de segurança social e os direitos de acesso de familiares. Este título tem ainda um capítulo tv com disposições gerais que desde logo ressalvam a aplicação nestes domínios das normas internas que não comprometam o Acordo Europeu. O ri'.* 2 do artigo 59." tem um conteúdo remissivo, dado que no-mo-mento da assinatura deste Acordo ainda não tinham acabado as negociações do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GAT). .

O título v regula os pagamentos correntes.e a circulai ção de capitais (capítulo t), a concorrência e outros dispositivos económicos (capítulo n) e a matéria de aproximação legislativa (capítulo ni) entre a CE e a Bulgária. ••

O título vi, referente à cooperação económica, trata da cooperação industrial (artigo 73.°), promoção e protecção

dos investimentos (artigo 74.°), normalização industrial e agrícola e processo de verificação do seu cumprimento (artigo 75.°), cooperação nos domínios da ciência e tecnologia (artigo 76.°), educação e formação profissional (artigo 77."), cooperação agrícola e agro-industrial (artigo 78.°), energia (artigo 79.°), segurança nuclear (artigo 80.°), ambiente (artigo 81.°), transportes,(artigo 82.°), telecomunicações e serviços postais (artigo 83.°), incentivos aos sectores de serviços bancários, seguradores e financeiros (artigo 84.°), política monetária (artigo 86.°), branqueamentos de direitos (artigo 87.°), cooperação no plano do desenvolvimento regional e social (artigo 89.°), turismo (artigo 90.°), apoio a pequenas, e médias empresas (artigos 91.°), intercâmbio de informações e promoção da indústria áudio-visual (artigo 92.°), harmonização dos sistemas de protecção dos consumidores (artigo 93.°), desenvolvimento do sistema estatístico eficaz (artigo 94.°), apoio ao processo de reforma e integração económicas (artigo 96.°) e luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes (artigo 97.°).

O título vii trata da promoção da cooperação cultural, com admissão da extensão à Bulgária dos programas culturais comunitários (artigo 98.°).

O título viu refere-se às concessões de subsídios e empréstimos para minorar as consequências das medidas de reestruturação económica (artigo 99.°).

O título ix institui o sistema orgânico da Associação, dotada com um Conselho de Associação, de nível ministerial, integrando os membros do Conselho da CE, membros da Comissão Europeia e membros do Governo búlgaro. (n.° 1, artigo 106.°), tendo poderes decisórios (artigo 107.°); com um Comité de Associação, com funções consultivas (artigo 109.°), e com um Comité Parlamentar da Associação, com poder de formular recomendações ao Conselho (artigo 113.°).

Quanto aos protocolos anexos, além dos três primeiros já referidos, o Acordo tem ainda mais cinco; o Protocolo n.° 4, que vem definir a noção de, produtos originários e regula os métodos da cooperação administrativa, o Protocolo n.° 5, com disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e os Estados Comunitários ainda em período de transição, instituído nos respectivos Acordos de Adesão (Portugal e Espanha), o Protocolo n.° 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira, o Protocolo n.° 7, sobre concessões com limites anuais, e finalmente o Protocolo n.° 8, que trata dos cursos de água transfronteiriços.

. Em resumo, pode concluir-se, pela leitura global do Acordo ora em apreço, que ele regulamenta o conjunto das relações económicas e comerciais tendo em conta a situação particular de cada um dos parceiros. O quadro base prevê um plano flexível e assimétrico, com várias fases, reduzindo a Comunidade unilateral e rapidamente as suas restrições aduaneiras e as barreiras às importações, enquanto os países associados abrem gradualmente os seus mercados aos produtos da Comunidade. A liberdade de circulação de pessoas, capitais e serviços está prevista para uma segunda fase. Além disso, é instituído pela primeira vez um quadro institucional para o diálogo político e cooperação cultural. Até à.entrada em vigor dos acordos europeus depois de encerrado o processo de ratificação, os acordos provisórios simultaneamente concluídos com os países em questão permitem a aplicação antecipada das disposições comerciais e económicas daqueles acordos.

Os acordos- europeus constituem um meio de a Comunidade organizar essa relação de parceria com estes países e, simultaneamente, promover a estabilidade política e o crescimento económico na Europa Central e Oriental.

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