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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

DELIBERAÇÃO N.9 17-PL/94

SUSPENSÃO 00 PRAZO OE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTTTU-CIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Outubro de 1994, delibera a suspensão dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional até ao momento em que, ao longo da presente Legislatura, se verifiquem condições de trabalho útil, particularmente a realização de reuniões bilaterais dos grupos parlamentares, para a celeridade e concretização dos trabalhos no prazo definido pela deliberação da Assembleia da República

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 18-PL/94

PRAZO ADICIONAL PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA A APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

A Assembleia da República, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera conceder um prazo adicional de 30 dias, para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução, à Comissão de Inquérito Parlamentar para a Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 452/VI

IMPOSTO AUTOMÓVEL

Durante muitos anos a fiscalidade automóvel visou, de forma marcada, moderar a aquisição de veículos, entendidos estes como fonte de desequilíbrio da balança de pagamentos. E depois de ultrapassadas algumas dificuldades neste domínio, a obtenção de receita para o Estado passou a constituir a preocupação dominante.

Sem se questionar a necessidade de financiamento do Estado, tanto a nível da administração central como das autarquias, interessa, porém, acautelar a eficácia deste tipo de fiscalidade na regulação do uso do automóvel.

Com efeito, o impacte do automóvel é pesado em aspectos tão variados como o sistema viário, sempre a requerer expansão, diversificação e manutenção, na ocupação do espaço público, na segurança da circulação, no funcionamento do sistema de transportes colectivos e no ambiente natural e urbano, ameaçado pela emissão de gases e partículas e

poluição sonora, bem como pelo congestionamento do tráfego.

Para os problemas colocados nos domínios referidos já não é possível advogar a dissuasão da compra do automóvel pela via fiscal, atitude antidemocrática no plano económico; observados alguns efeitos típicos da subsistência dessa política conservadora, constatamos a existência de um parque automóvel envelhecido por dificuldades financeiras de substituição, consequentemente inseguro e com elevado potencial poluidor.

Uma carga fiscal pesada no acto de aquisição acaba assim por gerar os efeitos descritos e, por alguma forma, legitimar comportamentos negativos em vários planos.

A presente conjuntura, de introdução de dispositivos antipoluição e de inspecções periódicas obrigatórias por imperativo legal, aliada à existência de indústria automóvel com boa implantação a nível nacional, justifica a reformulação da fiscalidade no sentido de acelerar a renovação do parque automóvel, o que aliás tem vindo a ser adoptado em vários países europeus onde esta carga fiscal é bem menor.

Porque há que não confundir a compra do automóvel com a sua utilização, interessaria que uma reformulação da fiscalidade neste domínio se efectuasse no sentido de o seu pagamento ser distribuído pelo tempo de vida dos veículos; o atrito na sua transacção, novo ou usado, será assim reduzido. Desta forma facilitar-se-á a renovação ou o acesso ao automóvel e a venda a terceiros quando desnecessário ou dispensável; a poupança proporcionada aos particulares também contribuirá para não os deixar cativos do uso do automóvel, por esgotamento Financeiro no acto da compra.

Num contexto de correcção de comportamentos interessaria também adoptar novos indicadores para o cálculo do valor deste imposto, onde a cilindrada tem constituído a medida única; certos efeitos do uso do automóvel, designadamente o desgaste das estradas e as emissões de gases de escape, estão mais fortemente correlacionados com o peso das viaturas.

A repartição da massa fiscal assim cobrada também constitui um aspecto relevante, perante factos novos decorrentes da plena vigência do Plano Rodoviário Nacional, designadamente a desclassificação de uma parcela significativa da rede de estradas, cuja manutenção ficará a cargo das autarquias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .* O imposto automóvel será fixado como um imposto interno incidente sobre o uso e fruição dos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corrida ou para todo o terreno, bem como os veículos comerciais deles derivados.

Art. 2.° O imposto automóvel será de liquidação anual, que terá lugar sempre que a utilização do veículo em território nacional seja superior a 180 dias, em cada ano civil.

Art. 3.° — 1 — O valor do imposto automóvel será fixado pelo Orçamento do Estado em tabelas onde serão definidos escalões para os seguintes factores:

a) Cilindrada ou potência;

b) Peso bruto ou tara;

c) Potencial poluidor;

d) Potencial de segurança.

2 — O potencial poluidor será definido por um indicador calculado em função do tipo de combustível consumido ou

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