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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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energia utilizada, da existência de dispositivos antipoluição, designadamente catalisadores em funcionamento, de sistemas de combustão geradores de emissões particularmente nocivas e da possibilidade de reciclagem do próprio veículo.

3 — O potencial de segurança será definido por um indicador calculado em função da existência e quantidade de dispositivos adequados, designadamente cintos de segurança, air bags, avisos e da robustez do habitáculo, eficácia do sistema de travagem e velocidade máxima.

Art. 4.° As sociedades que comercializarem veículos deverão afixar nos mesmos, em local facilmente visível, as avaliações dos factores que contribuem para a determinação do imposto automóvel, bem como o valor aplicável à data.

Art 5." Nas inspecções periódicas legalmente determinadas deverão ser verificadas as avaliações dos factores referidos no artigo 3.°

Art. 6."— 1 — O Orçamento do Estado definirá as isenções a conceder, total ou parcialmente, no imposto automóvel:

a) Aos veículos de deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos;

b) Aos veículos para serviço de incêndios;

c) A ambulâncias;

d) Aos veículos das forças militares, militarizadas ou de segurança, quando destinados, exclusivamente, ao exercício de poderes de autoridade;

e) Aos veículos de pessoas colectivas de utilidade pública e instituições de solidariedade social, quando adequados e desuñados exclusivamente à natureza e fins da entidade proprietária;

f) Aos veículos certificados como automóveis antigos.

2—O Orçamento do Estado determinará os níveis da redução do imposto automóvel a atribuir aos veículos utilizados para o serviço de aluguer com condutor e aos veículos comerciais.

3 — Quando os veículos referidos no número anterior forem adaptados ao acesso e transporte de deficientes o Orçamento do Estado fixará uma redução suplementar.

Art. 7.° — 1 — Da colecta do imposto automóvel em cada concelho será atribuída à respectiva câmara municipal uma fracção correspondente à extensão da rede viária a seu cargo.

2 — A fracção referida no número anterior é determinada pelo quociente da extensão da rede municipal pela da rede nacional, na área do concelho,-ponderadas ambas pelas respectivas capacidades de serviço e excluídos os troços sujeitos a portagem.

3 — O Governo e as câmaras municipais afectarão, em cada ano, não menos de 50% das receitas próprias do imposto automóvel à conservação e renovação do sistema viário.

4 — O Governo e as câmaras municipais afectarão, em cada ano, não menos de 2 % das receitas próprias do imposto automóvel a acções de combate à poluição provocada pela circulação automóvel, designadamente por emissão de gases de escape e ruído.

5 — As câmaras municipais poderão afectar uma parte das suas receitas do imposto automóvel ao investimento em transportes públicos de passageiros, de exploração directa ou concessionada.

Art. 8°— /—O cálculo do imposto automóvel neste novo regime deverá observar o princípio da conservação da receita fiscal, repartindo-se os encargos correspondentes ao seu valor actual pelo número de anos que for estimado como período médio de utilização dos veículos em Portugal.

2 — O imposto municipal sobre veículos será extinto em 1995 e o seu valor actual integrado no cálculo do número anterior.

An. 9.° O Governo promoverá a aplicação deste novo regime do imposto automóvel de modo faseado a partir de

1995, mas por forma que o período de transição não ultrapasse cinco anos.

Art. 10.° Sobre os veículos sujeitos ao imposto automóvel não incidirão quaisquer outros impostos por uso ou transacção, salvo o IVA (imposto sobre o valor acrescentado).

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1994. t— Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — António Costa — Ferro Rodrigues — José Sócrates — Armando Vara

PROJECTO DE LEI N.s 453/VI

LEI DE IMPRENSA

Exposição de motivos

As normas que regulam a actividade da imprensa estão hoje divididas por numerosos diplomas.

O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que constituiu a primeira e única tentativa consistente, a seguir ao 25 de Abril de 1974, de legislar de forma sistematizada sobre a imprensa, foi objecto de inúmeras alterações, que todavia estão longe de esgotar os preceitos legais aplicáveis à imprensa.

Desde aquelas que visavam obter maior celeridade processual, como as aprovadas pouco anos depois da entrada em vigor da lei, até às alterações que limitaram alguns direitos dos jornalistas, as modificações assim operadas na Lei de Imprensa tomaram-na uma autêntica manta de retalhos.

Desde modo, a lei de 1975, que foi na época justamente considerada um diploma liberal e largamente inovador, viria a ficar irreconhecível.

i

Importa, pois, dar nova coerência e sistematização às normas que regulam a actividade da imprensa.

O projecto de lei que agora se apresenta à discussão e votação na Assembleia da República, e também ao debate interessado dos profissionais do sector e da opinião pública em geral, pretende contribuir para emprestar essa nova coerência às normas! sobre a imprensa, mas sobretudo para adequar a legislação à mais recepte reflexão doutrinária e para garantir de forma mais cabal a liberdade de imprensa e o direito de informar, de se informar e de ser informado.

Assim, para além de uma nova sistematização, o articulado do presente projecto de lei apresenta várias inovações que merecem registo: o reconhecimento da função de relevante interesse público desempenhado pela imprensa, as modificações na classificação das publicações, as novas regras que visam uma maior transparência na sua propriedade, a atribuição de novas competências aos directores, nomeadamente a elaboração do estatuto editorial, o alargamento do direito dos jornalistas do acesso às fontes de informação e a previsão de sanções para a sua.violação ilegal, a adequação das normas sobre o direito de resposta e de rectificação aos ensinamentos da prática e à doutrina produzida nomeadamente pelo Conselho de Imprensa e pela Alta Autoridade para a Comunicação Social,, a consagração de novas regras sobre a responsabilidade criminal pela autoria de crimes de imprensa, a não estatuição de normas que antes permitiam a inibição de direitos, designadamente a incapacitação do director para o exercício do cargo no caso de três condenações pelo crime de difamação, ou, entre outras, a exoneração de responsabilidade criminal dos directores em caso de artigos, entrevistas ou declarações prestadas por pessoas devidamente identificadas, excepto se for manifesta a sua falta de idoneidade ou credibilidade.

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