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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

O projecto agora apresentado poderá certamente merecer muitos aperfeiçoamentos e deverá suscitar um indispensável debate de ideias que permita também ajudar a garantir à imprensa as condições para que ela possa ser um instrumento essencial de uma informação livre e objectiva.

0 projecto constitui também uma forma de clarificar as posições das diferentes forças políticas sobre esta matéria, tanto mais que algumas das mais recentes alterações à legislação sobre a imprensa foram feitas através de diplomas cujo objecto principal não era a regulamentação da sua actividade.

Nos termos e ao abrigo das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1.° Garantia de Uberdade de imprensa

1 —É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2." Conteúdo

A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários;

b) A intervenção dos jornalistas na orientação das publicações informativas e a possibilidade de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

d) O direito à fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

é) O direito de livremente imprimir e fazer circular publicações sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

ArtigoS.0 Limites

A liberdade de' imprensa tem como únicos limites os que decorrem da presente lei e da lei geral, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir o direito ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

- I —Como instrumento de uma informação livre, objectiva e que assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, a imprensa desempenha uma relevante função social.

2 — Cumpre ao Estado assegurar a liberdade de imprensa e impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. •;

3 — Nenhum regime administrativo ou fiscal ou política de crédito poderá afectar a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

4 — O Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, o qual deverá constar de lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO II Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 —É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só poderão prosseguir, para além do seu objecto principal, actividades inerentes óu complementares.

Artigo 6° Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.° Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens.

( 2j— As empresas noticiosas com sede ou principal es-taBeíecimento em Portugal estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO m Da imprensa em especial

Secção I Definição e classificação

Artigo 9."

Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para os efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou

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