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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

periódicas informativas adoptarão um estatuto editorial, que definirá claramente a sua orientação e os seus objectivos e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos da imprensa e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa-fé dos leitores.

2 — O estatuto editorial será elaborado pelo director, que o submeterá à ratificação da empresa proprietária.

3 — O estatuto editorial será inserto no primeiro número da publicação e, em cada ano civil, será publicado conjuntamente com o relatório e contas da empresa proprietária da publicação.

4 — Todas as alterações introduzidas no estatuto editorial serão reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela empresa proprietária.

5 — A infracção ao disposto nos n.0* 1, 3 e 4 deste artigo, assim como o desrespeito pela entidade proprietária da publicação da competência atribuída ao seu director pelo n.° 2, constitui contra-ordenação punida com coima de 300 000$ a 500 000$, imposta à empresa proprietária da publicação.

Artigo 18.° Remessa obrigatória

1 — O regime de depósito legal das publicações consta de regulamento específico.

2 — Os exemplares remetidos ao abrigo do regime de depósito legal devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção.

Artigo 19° Registo de imprensa

1 — O Governo organizará registos das publicações periódicas, das empresas jornalísticas e sociedades sócias de empresas jornalísticas, das empresas noticiosas nacionais e das estrangeiras que exerçam actividade em Portugal e das empresas editoriais.

2 — Os registos contemplados no número anterior constarão de regulamento.

CAPÍTULO rv

Organização das empresas jornalísticas e direitos dos jornalistas

Artigo 20.° Director das publicações periódicas

Nenhuma publicação periódica iniciará a sua publicação sem que tenha um director de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 21.° Designação e demissão do director

1 — A designação do director é da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

2 — O conselho de redacção emitirá a sua opinião através de um parecer fundamentado a comunicar à entidade

proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão, após o que será divulgado através dessa publicação.

3 — A empresa proprietária poderá demitir livremente o director, sem prejuízo do respeito por eventuais vínculos contratuais existentes entre eles.

4 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na primeira nomeação do director da publicação e nas publicações doutrinárias.

5 — A infracção ao preceituado neste artigo constitui contra-ordenação punida com coima de 100 000$ a 500000$, imposta à empresa proprietária da publicação.

Artigo 22.° Competência do director

Ao director compete, sem prejuízo da competência do conselho de redacção:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°;

c) Presidir ao conselho de redacção;

d) Ser obrigatoriamente ouvido pela administração da entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos seus recursos humanos, assim como à oneração ou alienação do seu património imobiliário onde funcionem serviços da publicação que dirige;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 23.° Directores-adjuntos e subdirectores

1 — O director deverá ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituirão nas suas ausências ou impedimentos.

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado nos artigos 20.° e 21.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.°

Conselho de redacção c direito de participação dos jornalistas

1 — Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas serão criados conselhos de redacção, composv»% çor jornalistas profissionais eleitos por todos os que aí preencherem essa condição, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos casos e termos dos artigos 1\ ? e 23.°, sobre a designação pela entidade proprietária do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

b) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b)ed)ào artigo 22.°;

c) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vioa orgânica da publicação que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da

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