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5 DE NOVEMBRO DE 1994

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actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico; d) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, bem como emitir parecer fundamentado, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue, sobre o seu despedimento; " e) Pronunciar-se sobre a conformidade com a orientação editorial da publicação de escritos ou imagens publicitárias, nos termos do n.° 2 do artigo 33."

Artigo 25.°

Liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas

A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare no quadro dos limites previstos no artigo. 3.°

Artigo 26.° • Direito de acesso às fontes de informação .

1 — O acesso às fontes de informação deve ser facultado, aos jornalistas pela Administração Pública, pelas empresas públicas e pelas empresas de capital maioritariamente público, bem como, relativamente ao objecto de exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público, ou sejam concessionárias de serviços públicos.

2 — O acesso às fontes de informação não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial • das empresas referidas no n.° 1 e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

.3 — O acesso de jornalistas a locais onde ocorram acontecimentos merecedores de cobertura informativa não pode ser objecto de tratamento discriminatório por parte dos respectivos organizadores ou das entidades; que neles superintendam.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação, quando praticada por serviços e organismos da, administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a forma de fundos públicos ou serviços personalizados, carece de fundamentação escrita e é susceptível de recurso hierárquico.

5 —Da decisão confirmatoria da recusa pode interpor-se recurso contencioso, nos termos gerais.

6 — A violação do disposto no n.° 3, assim como a recusa oposta por qualquer das empresas referidas no n.° 1, constitui contravenção punível com multa de 30 a 60 dias.

Artigo 27.° Sigilo profissional

I — Ressalvado o disposto ria lei processual penal, os jornalistas não serão obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores dás publicações e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo com autorização escrita.

Artigo 28.° . Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a desempenhar actividades profissionais contrárias à sua consciência.

2 — Erri caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza de uma publicação periódica, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob'pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação tomada, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

CAPÍTULO V Liberdade de publicação e difusão

' , Artigo 29°. Liberdade de publicação e difusão

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a impressão e distribuição de quaisquer publicações, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 30° . . Apreensão judicial

.,1 — Só o tribunal da comarca onde correr o processo por crime cometido através,da imprensa poderá ordenar a apreensão da publicação que,contenha o escrito ou imagem constitutivos de infracção criminal e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório, ou incidente do respectivo processo.

2 — O tribunal, poderá, a requerimento da pessoa ofendida ou do Ministério Público, decretar.a apreensão provisória da publicação que contenha o escrito ou imagem.referidos no número anterior, ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis.

3!—r A apreensão ou as providências previstas nos números anteriores ficam dependentes de exposição fundamentada em que se indicie a prática do ilícito criminal e a probabilidade de danos irreparáveis.

4 — Se o considerar indispensável, o juiz deverá proceder à recolha sumária de prova,, a fim de decidir da concessão ou denegação da providência.

. 5 — No caso de o requerente da diligência ter agido com má-fé, incorrerá em responsabilidade civil pelos prejuízos que tenha causado.

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