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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

5 — Sem prejuízo do disposto na lei penal em matéria de autoria, o director, o director-adjunto e o subdirector, que não se oponham, através da acção adequada, à comissão de crimes, nas publicações por cujo conteúdo sejam responsáveis, podendo fazé>lo, são punidos com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

6 — As pessoas referidas no número anterior exoneram--se da responsabilidade criminal:

a) Nos casos em que a publicação se verifique com o seu desconhecimento ou a despeito da sua oposição;

b) Tratando-se de artigo de opinião, entrevista ou declarações prestadas por pessoas devidamente identificadas, excepto se for manifesta a sua falta de idoneidade ou credibilidade;

c) No caso de entrevista ou declarações públicas, devidamente transcritas, de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos assim como de artigos por eles assinados.

Artigo 41.°

Responsabilidade dos técnicos, distribuidores e vendedores

Os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem, distribuírem ou venderem no exercício da sua profissão, excepto se não puderem ignorar o seu carácter clandestino ou tiverem conhecimento de que estas foram mandadas apreender por autoridade competente, caso em que responderão como cúmplices.

Artigo 42.°

Responsabilidade solidária

Pelo pagamento da multa ou da coima e da indemnização em que forem condenados os agentes de crime de imprensa é solidariamente responsável a entidade proprietária da publicação utilizada para a prática do crime.

Artigo 43.° Suspensão das publicações

1 — As publicações periódicas, que tenham inserido textos ou imagens integrantes de infracção criminal e que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crimes de imprensa puníveis com pena de prisão superior a um ano, serão suspensas:

a) Se forem diárias, até um mês;

b) Se forem semanais, até seis meses;

c) Se forem mensais ou de periodicidade superior, até um ano.

2 — A pena acessória prevista neste artigo será aplicada pelo tribunal que proferir a terceira condenação.

Artigo 44.°

Suspensão da difusão de publicações estrangeiras

I — Poderá ser suspensa dé 30 dias a 6 meses a difusão em Portugal das publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — A medida referida no número antecedente é aplicável a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer os autores da infracção.

3 — É competente para decidir a suspensão o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 45.°

Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico, ou seu substituto, de decisão do tribunal que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 33.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 37.°;

c) A edição e circulação de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 46." Atentado à liberdade de publicação e difusão

1 — Será punido com pena de prisão de três meses a dois anos ou multa de 25 a 100 dias, aquele que, fora dos casos previstos na lei:

a) Embaraçar a composição e distribuição de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, será punido com prisão de três meses a três anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 47.° Publicações clandestinas

1 — São consideradas publicações clandestinas aquelas que, intencionalmente, não contenham qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 15."

2 — A redacção, composição, impressão ou venda da publicações clandestinas será punida com multa de 10 a 50 dias, quando aplicável a pessoa singular, e de 20 a 100 dias, quando aplicável a pessoa colectiva.

3 — As publicações clandestinas poderão ser objecto de medida administrativa de apreensão, com entrega do feito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas, levada a efeito por autoridade policial, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministério Público.

Secção II Responsabilidade civil

Artigo 48.° Efectivação da responsabilidade civil

Na efectivação da responsabilidade civil, emergente de factos praticados através da imprensa, e no exercício abusivo do correspondente direito, observam-se os princípios gerais.

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