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Sábado, 5 de Novembro de 1994

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Deliberações:

N.° I7-PL/94 — Suspensão do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão

Constitucional.................................................................... 32

N ° 18-PIV94 — Prazo adicional para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório fina] pela Comissão de Inquérito Parlamentar para a Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores........................... 32

Projectos de lei (n.<* 452/V1 e 4S3/VI):

N.° 452/V1— Imposto automóvel (apresentado pelo PS) 32 N.° 453/VI — Lei de Imprensa (apresentado pelo PS)... 33

Projectos de resolução:

N.° 123/V1 (Manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados):

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)........... 41

N.° 127/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 122/94, de 14 de Maio (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n." Itim (PCP)]................................................ 42

N.° 128/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 168/94, de 5 de Junho (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.° 12WI (PCP))................................................ 42

N.° 129/VI — Suspensão da vigência do n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 171/94, de 24 de Junho (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.° I24M (PCP)]................. 42

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DELIBERAÇÃO N.9 17-PL/94

SUSPENSÃO 00 PRAZO OE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTTTU-CIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Outubro de 1994, delibera a suspensão dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional até ao momento em que, ao longo da presente Legislatura, se verifiquem condições de trabalho útil, particularmente a realização de reuniões bilaterais dos grupos parlamentares, para a celeridade e concretização dos trabalhos no prazo definido pela deliberação da Assembleia da República

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 18-PL/94

PRAZO ADICIONAL PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA A APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

A Assembleia da República, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera conceder um prazo adicional de 30 dias, para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução, à Comissão de Inquérito Parlamentar para a Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 452/VI

IMPOSTO AUTOMÓVEL

Durante muitos anos a fiscalidade automóvel visou, de forma marcada, moderar a aquisição de veículos, entendidos estes como fonte de desequilíbrio da balança de pagamentos. E depois de ultrapassadas algumas dificuldades neste domínio, a obtenção de receita para o Estado passou a constituir a preocupação dominante.

Sem se questionar a necessidade de financiamento do Estado, tanto a nível da administração central como das autarquias, interessa, porém, acautelar a eficácia deste tipo de fiscalidade na regulação do uso do automóvel.

Com efeito, o impacte do automóvel é pesado em aspectos tão variados como o sistema viário, sempre a requerer expansão, diversificação e manutenção, na ocupação do espaço público, na segurança da circulação, no funcionamento do sistema de transportes colectivos e no ambiente natural e urbano, ameaçado pela emissão de gases e partículas e

poluição sonora, bem como pelo congestionamento do tráfego.

Para os problemas colocados nos domínios referidos já não é possível advogar a dissuasão da compra do automóvel pela via fiscal, atitude antidemocrática no plano económico; observados alguns efeitos típicos da subsistência dessa política conservadora, constatamos a existência de um parque automóvel envelhecido por dificuldades financeiras de substituição, consequentemente inseguro e com elevado potencial poluidor.

Uma carga fiscal pesada no acto de aquisição acaba assim por gerar os efeitos descritos e, por alguma forma, legitimar comportamentos negativos em vários planos.

A presente conjuntura, de introdução de dispositivos antipoluição e de inspecções periódicas obrigatórias por imperativo legal, aliada à existência de indústria automóvel com boa implantação a nível nacional, justifica a reformulação da fiscalidade no sentido de acelerar a renovação do parque automóvel, o que aliás tem vindo a ser adoptado em vários países europeus onde esta carga fiscal é bem menor.

Porque há que não confundir a compra do automóvel com a sua utilização, interessaria que uma reformulação da fiscalidade neste domínio se efectuasse no sentido de o seu pagamento ser distribuído pelo tempo de vida dos veículos; o atrito na sua transacção, novo ou usado, será assim reduzido. Desta forma facilitar-se-á a renovação ou o acesso ao automóvel e a venda a terceiros quando desnecessário ou dispensável; a poupança proporcionada aos particulares também contribuirá para não os deixar cativos do uso do automóvel, por esgotamento Financeiro no acto da compra.

Num contexto de correcção de comportamentos interessaria também adoptar novos indicadores para o cálculo do valor deste imposto, onde a cilindrada tem constituído a medida única; certos efeitos do uso do automóvel, designadamente o desgaste das estradas e as emissões de gases de escape, estão mais fortemente correlacionados com o peso das viaturas.

A repartição da massa fiscal assim cobrada também constitui um aspecto relevante, perante factos novos decorrentes da plena vigência do Plano Rodoviário Nacional, designadamente a desclassificação de uma parcela significativa da rede de estradas, cuja manutenção ficará a cargo das autarquias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .* O imposto automóvel será fixado como um imposto interno incidente sobre o uso e fruição dos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corrida ou para todo o terreno, bem como os veículos comerciais deles derivados.

Art. 2.° O imposto automóvel será de liquidação anual, que terá lugar sempre que a utilização do veículo em território nacional seja superior a 180 dias, em cada ano civil.

Art. 3.° — 1 — O valor do imposto automóvel será fixado pelo Orçamento do Estado em tabelas onde serão definidos escalões para os seguintes factores:

a) Cilindrada ou potência;

b) Peso bruto ou tara;

c) Potencial poluidor;

d) Potencial de segurança.

2 — O potencial poluidor será definido por um indicador calculado em função do tipo de combustível consumido ou

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energia utilizada, da existência de dispositivos antipoluição, designadamente catalisadores em funcionamento, de sistemas de combustão geradores de emissões particularmente nocivas e da possibilidade de reciclagem do próprio veículo.

3 — O potencial de segurança será definido por um indicador calculado em função da existência e quantidade de dispositivos adequados, designadamente cintos de segurança, air bags, avisos e da robustez do habitáculo, eficácia do sistema de travagem e velocidade máxima.

Art. 4.° As sociedades que comercializarem veículos deverão afixar nos mesmos, em local facilmente visível, as avaliações dos factores que contribuem para a determinação do imposto automóvel, bem como o valor aplicável à data.

Art 5." Nas inspecções periódicas legalmente determinadas deverão ser verificadas as avaliações dos factores referidos no artigo 3.°

Art. 6."— 1 — O Orçamento do Estado definirá as isenções a conceder, total ou parcialmente, no imposto automóvel:

a) Aos veículos de deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos;

b) Aos veículos para serviço de incêndios;

c) A ambulâncias;

d) Aos veículos das forças militares, militarizadas ou de segurança, quando destinados, exclusivamente, ao exercício de poderes de autoridade;

e) Aos veículos de pessoas colectivas de utilidade pública e instituições de solidariedade social, quando adequados e desuñados exclusivamente à natureza e fins da entidade proprietária;

f) Aos veículos certificados como automóveis antigos.

2—O Orçamento do Estado determinará os níveis da redução do imposto automóvel a atribuir aos veículos utilizados para o serviço de aluguer com condutor e aos veículos comerciais.

3 — Quando os veículos referidos no número anterior forem adaptados ao acesso e transporte de deficientes o Orçamento do Estado fixará uma redução suplementar.

Art. 7.° — 1 — Da colecta do imposto automóvel em cada concelho será atribuída à respectiva câmara municipal uma fracção correspondente à extensão da rede viária a seu cargo.

2 — A fracção referida no número anterior é determinada pelo quociente da extensão da rede municipal pela da rede nacional, na área do concelho,-ponderadas ambas pelas respectivas capacidades de serviço e excluídos os troços sujeitos a portagem.

3 — O Governo e as câmaras municipais afectarão, em cada ano, não menos de 50% das receitas próprias do imposto automóvel à conservação e renovação do sistema viário.

4 — O Governo e as câmaras municipais afectarão, em cada ano, não menos de 2 % das receitas próprias do imposto automóvel a acções de combate à poluição provocada pela circulação automóvel, designadamente por emissão de gases de escape e ruído.

5 — As câmaras municipais poderão afectar uma parte das suas receitas do imposto automóvel ao investimento em transportes públicos de passageiros, de exploração directa ou concessionada.

Art. 8°— /—O cálculo do imposto automóvel neste novo regime deverá observar o princípio da conservação da receita fiscal, repartindo-se os encargos correspondentes ao seu valor actual pelo número de anos que for estimado como período médio de utilização dos veículos em Portugal.

2 — O imposto municipal sobre veículos será extinto em 1995 e o seu valor actual integrado no cálculo do número anterior.

An. 9.° O Governo promoverá a aplicação deste novo regime do imposto automóvel de modo faseado a partir de

1995, mas por forma que o período de transição não ultrapasse cinco anos.

Art. 10.° Sobre os veículos sujeitos ao imposto automóvel não incidirão quaisquer outros impostos por uso ou transacção, salvo o IVA (imposto sobre o valor acrescentado).

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1994. t— Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — António Costa — Ferro Rodrigues — José Sócrates — Armando Vara

PROJECTO DE LEI N.s 453/VI

LEI DE IMPRENSA

Exposição de motivos

As normas que regulam a actividade da imprensa estão hoje divididas por numerosos diplomas.

O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que constituiu a primeira e única tentativa consistente, a seguir ao 25 de Abril de 1974, de legislar de forma sistematizada sobre a imprensa, foi objecto de inúmeras alterações, que todavia estão longe de esgotar os preceitos legais aplicáveis à imprensa.

Desde aquelas que visavam obter maior celeridade processual, como as aprovadas pouco anos depois da entrada em vigor da lei, até às alterações que limitaram alguns direitos dos jornalistas, as modificações assim operadas na Lei de Imprensa tomaram-na uma autêntica manta de retalhos.

Desde modo, a lei de 1975, que foi na época justamente considerada um diploma liberal e largamente inovador, viria a ficar irreconhecível.

i

Importa, pois, dar nova coerência e sistematização às normas que regulam a actividade da imprensa.

O projecto de lei que agora se apresenta à discussão e votação na Assembleia da República, e também ao debate interessado dos profissionais do sector e da opinião pública em geral, pretende contribuir para emprestar essa nova coerência às normas! sobre a imprensa, mas sobretudo para adequar a legislação à mais recepte reflexão doutrinária e para garantir de forma mais cabal a liberdade de imprensa e o direito de informar, de se informar e de ser informado.

Assim, para além de uma nova sistematização, o articulado do presente projecto de lei apresenta várias inovações que merecem registo: o reconhecimento da função de relevante interesse público desempenhado pela imprensa, as modificações na classificação das publicações, as novas regras que visam uma maior transparência na sua propriedade, a atribuição de novas competências aos directores, nomeadamente a elaboração do estatuto editorial, o alargamento do direito dos jornalistas do acesso às fontes de informação e a previsão de sanções para a sua.violação ilegal, a adequação das normas sobre o direito de resposta e de rectificação aos ensinamentos da prática e à doutrina produzida nomeadamente pelo Conselho de Imprensa e pela Alta Autoridade para a Comunicação Social,, a consagração de novas regras sobre a responsabilidade criminal pela autoria de crimes de imprensa, a não estatuição de normas que antes permitiam a inibição de direitos, designadamente a incapacitação do director para o exercício do cargo no caso de três condenações pelo crime de difamação, ou, entre outras, a exoneração de responsabilidade criminal dos directores em caso de artigos, entrevistas ou declarações prestadas por pessoas devidamente identificadas, excepto se for manifesta a sua falta de idoneidade ou credibilidade.

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O projecto agora apresentado poderá certamente merecer muitos aperfeiçoamentos e deverá suscitar um indispensável debate de ideias que permita também ajudar a garantir à imprensa as condições para que ela possa ser um instrumento essencial de uma informação livre e objectiva.

0 projecto constitui também uma forma de clarificar as posições das diferentes forças políticas sobre esta matéria, tanto mais que algumas das mais recentes alterações à legislação sobre a imprensa foram feitas através de diplomas cujo objecto principal não era a regulamentação da sua actividade.

Nos termos e ao abrigo das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1.° Garantia de Uberdade de imprensa

1 —É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2." Conteúdo

A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários;

b) A intervenção dos jornalistas na orientação das publicações informativas e a possibilidade de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

d) O direito à fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

é) O direito de livremente imprimir e fazer circular publicações sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

ArtigoS.0 Limites

A liberdade de' imprensa tem como únicos limites os que decorrem da presente lei e da lei geral, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir o direito ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

- I —Como instrumento de uma informação livre, objectiva e que assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, a imprensa desempenha uma relevante função social.

2 — Cumpre ao Estado assegurar a liberdade de imprensa e impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. •;

3 — Nenhum regime administrativo ou fiscal ou política de crédito poderá afectar a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

4 — O Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, o qual deverá constar de lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO II Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 —É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só poderão prosseguir, para além do seu objecto principal, actividades inerentes óu complementares.

Artigo 6° Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.° Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens.

( 2j— As empresas noticiosas com sede ou principal es-taBeíecimento em Portugal estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO m Da imprensa em especial

Secção I Definição e classificação

Artigo 9."

Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para os efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou

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imagens, designadas por publicações, destinadas a difusão pública, quaisquer que sejam o processo de impressão e reprodução e o regime de distribuição e publicação utilizados.

2 — Excluem-se os cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, os demais impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10." Classificação

As publicações classificam-se:

a) Segundo o regime temporal de publicação, em periódicas e não periódicas;

b) Segundo a nacionalidade, em nacionais e estrangeiras;

c) Segundo o conteúdo, em doutrinárias e informativas;

d) Segundo o âmbito geográfico da sua divulgação e a temática de que se ocupem, em nacionais e regionais.

Artigo II.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações que são editadas de uma só vez, em volume ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado.

Artigo 12.° Publicações nacionais e estrangeiras

1 — São publicações nacionais as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob a marca e responsabilidade de editor ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis'.

Artigo 13.° /

Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou credo religioso.

2 —São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

Artigo 14.° Publicações de âmbito nacional e regional

1 — São publicações de âmbito nacional as que tratem predominantemente temas de interesse nacional ou interna-

cional, e se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, destinando-se predominantemente às comunidades regionais e locais, dediquem de forma regular mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de :ordem cultural, social, económica e política a elas respeitantes.

Secçào n

Requisitos das publicações, estatuto editorial, deposito legal e registo de imprensa

Artigo 15.° . Requisitos

1 — As publicações periódicas conterão o nome, a firma ou denominação social do proprietário, os nomes do presidente do conselho de administração ou de cargo similar e dos três principais detentores de capital da empresa, o domicílio ou a sede do impressor, o nome do director, bem como a indicação das publicações pertencentes à mesma empresa jornalística.

2 -r- As publicações periódicas conterão, na primeira página, o título, a data, o período de tempo a que respeitam e o preço por unidade-ou a menção da sua gratuitidade.

3—As publicações não periódicas conterão ainda a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

4 — A infracção ao disposto neste artigo constitui con-tra-ordenação punida com coima de 100 000$ a 500 000$, imposta ao proprietário da publicação, independentemente da sujeição desta à qualificação como clandestina.

Artigo 16° Transparência da propriedade

1—Nas publicações periódicas pertencentes a sociedades anónimas, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação.

2 — A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.

3 — As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com maior tiragem, até ao fim do 1." semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

4 — A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 constitui con-tra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 300000$.

Artigo 17° Estatuto editorial

1 —Antes de iniciarem a sua edição ou até ao terceiro número posterior à entrada :em vigor do presente diploma -no caso da imprensa em curso de circulação, as publicações

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periódicas informativas adoptarão um estatuto editorial, que definirá claramente a sua orientação e os seus objectivos e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos da imprensa e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa-fé dos leitores.

2 — O estatuto editorial será elaborado pelo director, que o submeterá à ratificação da empresa proprietária.

3 — O estatuto editorial será inserto no primeiro número da publicação e, em cada ano civil, será publicado conjuntamente com o relatório e contas da empresa proprietária da publicação.

4 — Todas as alterações introduzidas no estatuto editorial serão reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela empresa proprietária.

5 — A infracção ao disposto nos n.0* 1, 3 e 4 deste artigo, assim como o desrespeito pela entidade proprietária da publicação da competência atribuída ao seu director pelo n.° 2, constitui contra-ordenação punida com coima de 300 000$ a 500 000$, imposta à empresa proprietária da publicação.

Artigo 18.° Remessa obrigatória

1 — O regime de depósito legal das publicações consta de regulamento específico.

2 — Os exemplares remetidos ao abrigo do regime de depósito legal devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção.

Artigo 19° Registo de imprensa

1 — O Governo organizará registos das publicações periódicas, das empresas jornalísticas e sociedades sócias de empresas jornalísticas, das empresas noticiosas nacionais e das estrangeiras que exerçam actividade em Portugal e das empresas editoriais.

2 — Os registos contemplados no número anterior constarão de regulamento.

CAPÍTULO rv

Organização das empresas jornalísticas e direitos dos jornalistas

Artigo 20.° Director das publicações periódicas

Nenhuma publicação periódica iniciará a sua publicação sem que tenha um director de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 21.° Designação e demissão do director

1 — A designação do director é da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

2 — O conselho de redacção emitirá a sua opinião através de um parecer fundamentado a comunicar à entidade

proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão, após o que será divulgado através dessa publicação.

3 — A empresa proprietária poderá demitir livremente o director, sem prejuízo do respeito por eventuais vínculos contratuais existentes entre eles.

4 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na primeira nomeação do director da publicação e nas publicações doutrinárias.

5 — A infracção ao preceituado neste artigo constitui contra-ordenação punida com coima de 100 000$ a 500000$, imposta à empresa proprietária da publicação.

Artigo 22.° Competência do director

Ao director compete, sem prejuízo da competência do conselho de redacção:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°;

c) Presidir ao conselho de redacção;

d) Ser obrigatoriamente ouvido pela administração da entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos seus recursos humanos, assim como à oneração ou alienação do seu património imobiliário onde funcionem serviços da publicação que dirige;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 23.° Directores-adjuntos e subdirectores

1 — O director deverá ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituirão nas suas ausências ou impedimentos.

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado nos artigos 20.° e 21.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.°

Conselho de redacção c direito de participação dos jornalistas

1 — Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas serão criados conselhos de redacção, composv»% çor jornalistas profissionais eleitos por todos os que aí preencherem essa condição, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos casos e termos dos artigos 1\ ? e 23.°, sobre a designação pela entidade proprietária do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

b) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b)ed)ào artigo 22.°;

c) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vioa orgânica da publicação que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da

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actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico; d) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, bem como emitir parecer fundamentado, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue, sobre o seu despedimento; " e) Pronunciar-se sobre a conformidade com a orientação editorial da publicação de escritos ou imagens publicitárias, nos termos do n.° 2 do artigo 33."

Artigo 25.°

Liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas

A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare no quadro dos limites previstos no artigo. 3.°

Artigo 26.° • Direito de acesso às fontes de informação .

1 — O acesso às fontes de informação deve ser facultado, aos jornalistas pela Administração Pública, pelas empresas públicas e pelas empresas de capital maioritariamente público, bem como, relativamente ao objecto de exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público, ou sejam concessionárias de serviços públicos.

2 — O acesso às fontes de informação não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial • das empresas referidas no n.° 1 e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

.3 — O acesso de jornalistas a locais onde ocorram acontecimentos merecedores de cobertura informativa não pode ser objecto de tratamento discriminatório por parte dos respectivos organizadores ou das entidades; que neles superintendam.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação, quando praticada por serviços e organismos da, administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a forma de fundos públicos ou serviços personalizados, carece de fundamentação escrita e é susceptível de recurso hierárquico.

5 —Da decisão confirmatoria da recusa pode interpor-se recurso contencioso, nos termos gerais.

6 — A violação do disposto no n.° 3, assim como a recusa oposta por qualquer das empresas referidas no n.° 1, constitui contravenção punível com multa de 30 a 60 dias.

Artigo 27.° Sigilo profissional

I — Ressalvado o disposto ria lei processual penal, os jornalistas não serão obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores dás publicações e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo com autorização escrita.

Artigo 28.° . Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a desempenhar actividades profissionais contrárias à sua consciência.

2 — Erri caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza de uma publicação periódica, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob'pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação tomada, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

CAPÍTULO V Liberdade de publicação e difusão

' , Artigo 29°. Liberdade de publicação e difusão

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a impressão e distribuição de quaisquer publicações, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 30° . . Apreensão judicial

.,1 — Só o tribunal da comarca onde correr o processo por crime cometido através,da imprensa poderá ordenar a apreensão da publicação que,contenha o escrito ou imagem constitutivos de infracção criminal e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório, ou incidente do respectivo processo.

2 — O tribunal, poderá, a requerimento da pessoa ofendida ou do Ministério Público, decretar.a apreensão provisória da publicação que contenha o escrito ou imagem.referidos no número anterior, ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis.

3!—r A apreensão ou as providências previstas nos números anteriores ficam dependentes de exposição fundamentada em que se indicie a prática do ilícito criminal e a probabilidade de danos irreparáveis.

4 — Se o considerar indispensável, o juiz deverá proceder à recolha sumária de prova,, a fim de decidir da concessão ou denegação da providência.

. 5 — No caso de o requerente da diligência ter agido com má-fé, incorrerá em responsabilidade civil pelos prejuízos que tenha causado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

CAPÍTULO VI

Do direito à informação

Secção I Direito de resposta e de rectificação

Artigo 31.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 —Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que se considere prejudicada pela publicação de ofensas directas ou de referências que possam afectar a sua reputação e boa fama

2 — Tem igualmente direito de rectificação nas publicações periódicas toda a pessoa singular ou colectiva, bem como o responsável por qualquer órgão ou estabelecimento público que se considerem prejudicados por referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta ou de rectificação pode ser exercido tanto contra textos como imagens.

4 — O direito de resposta ou de rectificação não fica prejudicado pelo facto de o próprio periódico ter corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa, ou ter facultado ao interessado outro meio de expor a sua posição, salvo se este tiver concordado em substituir desse modo a sua resposta ou rectificação e tiver concordado com a data, termos e condições desses meios alternativos.

5 — O direito de resposta e de rectificação é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados por ela

Artigo 32° Exercício do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deverá ser exercido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 90 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

2 — O texto da resposta ou rectificação, se for caso disso acompanhado de imagem, deve ser enviado, devidamente assinado e com aviso de recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 200 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões injustificadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou rectificação poderá ser exigida.

4 — A recusa ou rectificação deve ser publicada dentro de dois dias' a contar da recepção, se a publicação for diária, ou no primeiro número impresso após o 2." dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

5 — A publicação é gratuita e será feita na mesma secção e com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

6 — Quando a resposta ou rectificação se refiram a texto ou imagem publicados na primeira página, e for manifesto, nas circunstâncias do caso, que a publicação daquela no mesmo local lesaria desproporcionadamente o periódico e que a satisfação do direito do interessado não carece absolutamente da publicação na primeira página, pode a resposta ou rectificação ser publicada numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número anterior, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta ou rectificação, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta ou rectificação e o seu autor, bem como a respectiva página

7 — No mesmo número em que for publicada a resposta ou rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou rectificação, a qual poderá originar nova resposta ou rectificação.

8 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 3, o director do periódico, ouvido o conselho de, redacção, poderá recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento nos três dias seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

9 — No caso de se vir a provar a falsidade do conteúdo da resposta ou rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 33.°

Efectivação judicial do direito de resposta e de rectificação

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, bem como para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou rectificação, será o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 — No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publicará a resposta ou rectificação nos prazos do n.° 4 do artigo 32.°, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de condenação judicial.

Artigo 34.°

Protecção penal do direito dc resposta e de rectificação

1 — A não satisfação do direito de resposta ou de rectificação constitui contravenção punida com multa até 50 dias, a qual será aumentada para o dobro no caso de reincidência.

2 — Os limites da multa previstos no número anterior sao elevados para o dobro em caso de denegação do direito de resposta ou de rectificação a qualquer candidato a eleições para cargos públicos, entre a candidatura e a eleição.

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3 — Constitui crime de desobediência qualificada o não cumprimento das decisões judiciais que tenham ordenado a publicação de resposta ou de rectificação.

4 — O tribunal que apreciar os casos de recusa do direito de resposta notificará prontamente a Alta Autoridade para a Comunicação Social da sua decisão, para efeitos do imediato arquivamento dos recursos interpostos perante aquele órgão sobre a matéria por si julgada.

Secção n Publicidade

Artigo 35° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários, através da imprensa, fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, fazer inserir, em qualquer publicação, escritos ou imagens publicitários, desde que o respectivo director, ou quem o substitua, entenda, ouvido o conselho de redacção, que são contrário» ao estatuto e orientação editoriais da publicação.

3 — Nenhuma empresa jornalística poderá condicionar a inserção de escritos ou imagens publicitários à obrigação de os mesmos não serem incluídos noutras publicações, sob pena de contra-ordenação punida com coima de 100000$ a 300000$.

4 — Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início dó anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

5 — Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.

CAPÍTULO VTJ Formas de responsabilidade

Artigo 36." Responsabilidade criminal e civil

1 —As infracções de natureza criminal cometidas através da imprensa, previstas na presente lei, são punidas nos termos do Código Penal e legislação complementar, sem prejuízo do que a esse respeito se dispõe na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 — É assegurado a todos o direito à indemnização pelos danos sofridos independentemente de responsabilidade crimina) conexa.

Artigo 37.° Publicação das decisões

I — As sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes de imprensa cometidos em publicações periódicas são, quando o ofendido o requeira, obrigatoriamente publicadas, por extracto, no próprio periódico, devendo cons-

tar do extracto os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 — A publicação terá lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 32.°

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória será inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódiocas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade meramente civil.

5 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação, o extracto omitirá o nome do ofendido, se este assim o requerer, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Secção I Responsabilidade criminal

Artigo 38° Crimes de imprensa

São crimes de imprensa os factos ou comportamentos que, consumando-se pela publicação de textos ou imagens através da imprensa, ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em outras disposições de natureza penal.

Artigo 39.° Penas aplicáveis

As penas aplicáveis aos crimes de imprensa são as previstas nas correspondentes normas incriminatórias, agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, salvo se naquelas normas estiver expressamente fixada pena mais grave pelo facto de a infracção ter sido cometida através da comunicação social, caso em que se aplicará esta pena.

Artigo 40.° Autoria

1 — A autoria dos crimes de imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exenerando-se o criador do texto ou imagem.

3 — Sempre que o texto ou a imagem não tenham assinatura, ou sejam assinados sob pseudónimo ou com nome suposto, responde quem tiver ordenado ou consentido a publicação.

4 — No caso previsto no número anterior, havendo negligência, as penas são reduzidas de metade nos limites previstos no tipo legal, não podendo em caso algum ser superiores a um ano de prisão ou a 100 dias de multa.

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5 — Sem prejuízo do disposto na lei penal em matéria de autoria, o director, o director-adjunto e o subdirector, que não se oponham, através da acção adequada, à comissão de crimes, nas publicações por cujo conteúdo sejam responsáveis, podendo fazé>lo, são punidos com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

6 — As pessoas referidas no número anterior exoneram--se da responsabilidade criminal:

a) Nos casos em que a publicação se verifique com o seu desconhecimento ou a despeito da sua oposição;

b) Tratando-se de artigo de opinião, entrevista ou declarações prestadas por pessoas devidamente identificadas, excepto se for manifesta a sua falta de idoneidade ou credibilidade;

c) No caso de entrevista ou declarações públicas, devidamente transcritas, de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos assim como de artigos por eles assinados.

Artigo 41.°

Responsabilidade dos técnicos, distribuidores e vendedores

Os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem, distribuírem ou venderem no exercício da sua profissão, excepto se não puderem ignorar o seu carácter clandestino ou tiverem conhecimento de que estas foram mandadas apreender por autoridade competente, caso em que responderão como cúmplices.

Artigo 42.°

Responsabilidade solidária

Pelo pagamento da multa ou da coima e da indemnização em que forem condenados os agentes de crime de imprensa é solidariamente responsável a entidade proprietária da publicação utilizada para a prática do crime.

Artigo 43.° Suspensão das publicações

1 — As publicações periódicas, que tenham inserido textos ou imagens integrantes de infracção criminal e que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crimes de imprensa puníveis com pena de prisão superior a um ano, serão suspensas:

a) Se forem diárias, até um mês;

b) Se forem semanais, até seis meses;

c) Se forem mensais ou de periodicidade superior, até um ano.

2 — A pena acessória prevista neste artigo será aplicada pelo tribunal que proferir a terceira condenação.

Artigo 44.°

Suspensão da difusão de publicações estrangeiras

I — Poderá ser suspensa dé 30 dias a 6 meses a difusão em Portugal das publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — A medida referida no número antecedente é aplicável a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer os autores da infracção.

3 — É competente para decidir a suspensão o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 45.°

Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico, ou seu substituto, de decisão do tribunal que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 33.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 37.°;

c) A edição e circulação de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 46." Atentado à liberdade de publicação e difusão

1 — Será punido com pena de prisão de três meses a dois anos ou multa de 25 a 100 dias, aquele que, fora dos casos previstos na lei:

a) Embaraçar a composição e distribuição de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, será punido com prisão de três meses a três anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 47.° Publicações clandestinas

1 — São consideradas publicações clandestinas aquelas que, intencionalmente, não contenham qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 15."

2 — A redacção, composição, impressão ou venda da publicações clandestinas será punida com multa de 10 a 50 dias, quando aplicável a pessoa singular, e de 20 a 100 dias, quando aplicável a pessoa colectiva.

3 — As publicações clandestinas poderão ser objecto de medida administrativa de apreensão, com entrega do feito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas, levada a efeito por autoridade policial, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministério Público.

Secção II Responsabilidade civil

Artigo 48.° Efectivação da responsabilidade civil

Na efectivação da responsabilidade civil, emergente de factos praticados através da imprensa, e no exercício abusivo do correspondente direito, observam-se os princípios gerais.

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capítulo vm

Disposições especiais de processo

Artigo 49.° Jurisdição e competência do tribunal

1 — As penas referidas no capítulo precedente serão sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.

2 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede das empresas.

3 — Quanto às publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — No caso das publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.

5—Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 50.° Forma do processo

A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo comum, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 51." Denúncia

1 — Os processos por crimes de imprensa, quando se denuncie um crime particular, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua queixa, juntando o impresso e oferecendo testemunhas.

2 — Se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do presumível responsável para, no prazo de vinte e quatro horas, declarar em juízo se conhece ou não a identidade do autor do escrito ou imagem.

3 — Se o notificado não fizer a declaração aludida, incorre na pena de crime de desobediência qualificada e, se indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre no crime de falsas declarações.

4 — O processamento do infractor a que alude o n.° 3 correrá em separado.

5 — No caso de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou pela via diplomática.

Artigo 52." Inquérito c instrução

1 —Os prazos para o inquérito ou a instrução serão reduzidos de metade.

2 — Os prazos de prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal são encurtados de metade e em caso algum podem exceder seis meses.

Artigo 53.° Prova da verdade dos factos

1 — O arguido do crime de difamação pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados, qualquer que seja a sua natureza.

2 — O arguido especificará os factos sobre os quais pretende apresentar prova até ao encerramento do inquérito ou, havendo instrução, até ao encerramento do debate instrutório.

3 — Requerida a prova da verdade das imputações, o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho admitindo ou rejeitando o requerido.

Artigo 54° Recurso

1 — A sentença condenatória ou absolutória é recorrível nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, conforme a legislação processual em vigor, ressalvadas as especialidades do presente diploma.

2 — O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o do oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho.

3 — Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral.

4 — Sobem imediatamente, e em separado, os recursos de agravo não reparados, interpostos por despacho que não atenda a arguições de nulidades principais.

5 — Os restantes recursos ficarão retidos, para subirem a final com o primeiro recurso que faça subir o processo ao tribunal superior.

Artigo 55.° Celeridade processual

Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos, ainda que urgentes.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1994.— Os Deputados do PS: Arons de Carvalho —Jaime Gama — Alberto Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 123/VI

(MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO EvDEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.)

Proposta de alteração

[...] O Plenário da Assembleia da República delibera: Pelas razões expostas e tendo especialmente em conta as características valorativas inerentes à especificidade dos fluxos de tráfego aéreo existentes dentro da RTV de Santa Maria, e tendo ainda presentes preocupações que militam no

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II SÉRIE-A —NÚMERO 4

sentido de serem reponderados e revistos os objectivos e a localização do investimento da empresa pública de navegação aérea ANA, E. P., no que concerne à implementação do projecto Atlântico por forma a ficarem assegurados os recursos materiais e humanos necessários à manutenção na ilha de Santa Maria do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados, mandata a Comissão da Administração do Território, Poder Local, Ambiente, Transportes e Comunicações para:

Ouvir o ministro da tutela e o conselho de administração da ANA, E. P., sobre tão premente questão;

Promover as demais diligências, que tenha por adequadas, para habilitar a Assembleia da República a uma correcta avaliação das soluções que conciliem as várias vertentes do interesse nacional em causa.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PSD: Mário Maciel — Guilherme Silva — Ema Paulista — Nuno Delerue—José Puig.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 128/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 168/94, DE 15 DE JUNHO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases de concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o Tejo em Lisboa, bem como da exploração e manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Paulo Trindade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 127/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 122/94, DE 14 DE MAIO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 122/94, de 14 de Maio, que regula a fusão das empresas TELECOM de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora Portuguesa, S. A.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Pauto Trindade — Octávio Teixeira — Luís Sá.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 129/VI

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO N.° 2 DO ARTIGO 1.' DO DECRETO-LEI N.9 171/94, DE 24 DE JUNHO

Ao Abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 208." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República suspende a vigência do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 171/94, de 24 de Junho, que aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Paulo Trindade.

DIÁRIO

* Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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