O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DECRETO N.S181/VI

RESOLUÇÃO

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°,;alínea e), 168.°, n.° I, alínea u), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

, . Artigo 1.°

x Objecto

Fica ó Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

„ V Artigo 2.°

' Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) Os Estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, manterão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;

¿1) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela região, podendo, contudo, transitoriamente e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;

c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores engarrafadores, com base nas propostas feitas pelas respectivas estruturas representativas, no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do Conselho Geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;

d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior Estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

e) Dos Estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados, respeitando a real representação destes.

Artigo 3." Duração

A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.

Aprovado em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

MANUTENÇÃO, NA ILHA DE SANTA MARIA, DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO E DEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 3 de Novembro de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Que sejam urgentemente revistos os objectivos e a localização do investimento da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., no que concerne à implementação do Projecto Atlântico, por forma a ficarem assegurados os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, na ilha de Santa Maria, do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados.

2—Mandatar a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente para:

a) Ouvir o ministério da tutela.e o conselho de administração da Empresa Pública Aeroportos e Navegação, ANA, E. P., sobre tão premente questão;

b) Promover as demais diligências que tenha por adequadas para habilitar a Assembleia da República a uma correcta avaliação das soluções que conciliem as várias vertentes do interesse nacional em causa.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ARTIGO 17.», PARÁGRAFO 7, E AO ARTIGO 18.», PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, as emendas ao artigo 17.°, parágrafo 7, e ao artigo 18.°, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela Conferência dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AMENDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The State Parties to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Putùstercnt decided, on 9 September 1992, as follows:

Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph 5 of article 18;

Páginas Relacionadas