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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para atribuição do subsídio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário1 mínimo nacional, considerado como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % dó valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para jovens sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio . de inserção de jovens na vida activa não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, retomando iniciativa já tomada na presente legislatura e recusada pela maioria PSD em 1993, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Os artigos 2.°, 3», 4.°, 6.° e 12.° da Lei n.°50/88, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

- Artigo 2.° Âmbito pessoal

1 —Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado por conta própria ou de outrem ou não tenham atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego e ainda os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação.

Artigo 3.° Condições de concessão

\ — O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado.

Artigo 4.° Agregado familiar

Para os efeitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6.° Montante e Infdo do. pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% ou 70% dó valor mais elevado dó salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — O subsídio é devido a partir do mês da entrada r do requerimento, desde que este dê entrada até áo dia 15,

ou a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12.° Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na " vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior. '

, Artigo 2." Publicidade

Todos os jovens que se inscrevam em centros de emprego como candidatos ao primeiro emprego devem ser informados da existência do subsídio de inserção de jovens na vida activa e das condições para a sua atribuição.

Artigo 3.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994..— Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 455/VI ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOES À CATEGOWA DE VILA

Apresentação

Mões é uma povoação rústica, pertencente ao distrito de Viseu e ao concelho, de Castro Daire, situada na freguesia do mesmo nome.

Situada numa zona cercada de serras, dedica-se a todas as culturas da região, com incidência no vinho maduro.

A sua situação geográfica é privilegiada pelo facto de ficar longe de centros poluidores, mas ao mesmo tempo servida pela EN 2 e em breve pelo IP 3, em fase de conclusão.

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