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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

ceitas de venda dos produtos florestais, segundo critérios a definir em diploma regulamentar; c) Instituir uma política de incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores florestais às medidas de política propostas na lei.

2 — O movimento dos fundos da conta de fomento florestal a que se refere a alínea b) do artigo anterior deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde que seja garantida, por homologação do Instituto Florestal, que se destina à aplicação na própria exploração.

capítulo vn

Disposições finais

Artigo 18.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1994.— Os Deputados do pcp: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá — Odete Santos — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.fi 46G7VI

ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.

Exposição de motivos

O princípio da transparência administrativa está consagrado na Constituição da República como um direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração.

A transparência como regra e o segredo como excepção são a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis de vida administrativa, económica e social. A natureza excepcional do segredo de Estado deve, por isso, modelar-se na estrita necessidade da salvaguarda essencial dos valores da ordem constitucional, da independência nacional e de segurança interna e externa. E tudo isto sem prejuízo do exercício de competências próprias dos órgãos de soberania.

A lei do segredo de Estado em vigor não delimitou, porém, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado. Ora, a necessidade de regulação legal desta competência é tanto mais premente quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia exigem uma informação e acesso documental que não pode submergir a uma lógica «fechada» de segredo de Estado. A adequação entre a necessidade de infOTViYà<;aO parlamentar e a reserva do segredo exige que se encontrem regras e procedimentos que combinem proporcionadamente estes relevantes interesses em conflito.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Art. 2.° A Assembleia da República tem acesso às informações e documentos classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares ou de grupo parlamentar com representação na Mesa da Assembleia.

Art. 3." O acesso às informações e documentos classificados é requerido ao Governo, através do Presidente da Assembleia da República, e a sua consulta é facultada:

a) A um Deputado de cada grupo parlamentar especialmente eleito para o efeito;

b) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo comissão de inquérito, e a matéria tenha sido classificada como muito secreta;

c), Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante fundamentação de excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva.

Art. 4." — l — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação, nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

2 — A recusa de informações requerida por Deputados nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa só pode efectivar-se nos termos da alínea c) do n.° 2, com salvaguarda do disposto no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Martins — Alberto Costa—Almeida Santos — Luís Amado — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António Braga — António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.9 461/VI

APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A Constituição da República define os partidos políticos como elementos integrantes do exercício político a quem cabem especiais funções de participação na vida pública. Não é, por isso, indiferente ao exercício democrático a definição das regras de funcionamento dos partidos e designadamente das condições do seu financiamento.

A necessidade de regras, claras e precisas, respeitantes ao financiamento da vida política é fundamental à erradicação de factores favoráveis a eventuais tráficos de influência, clientelismo ou corrupção e exige complementarmente um controlo judicial eficaz, célere e seguro.

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18 DE NOVEMBRO DE 1994 67 Contrariamente à solução legal adoptada pela Lei n.° 121 93
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