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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

sobre os seguintes actos da Administração Pública, central, regional e local:

a) Actos que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Actos que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Actos que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) Actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.

Art. 3." A criação, manutenção, actualização e exploração dos ficheiros do SITAAP é da competência da Procuradoria--Geral da República.

Art. 4.° Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que o SITAAP seja acessível telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, que propiciem a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados nele contidos para todos os efeitos legalmente admissíveis.

Art. 5.°— 1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como quaisquer informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada.

2 — A fiscalização da organização e o funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte das competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Art. 6.° Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com a Procuradoria-Geral da República com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, cabendo aos serviços da Procuradoria-Geral da República incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de comunicação regular de dados.

Art. 7.° O Governo dotará a Procuradoria-Geral da República dos meios técnicos e financeiros necessários à entrada em funcionamento do SITAAP a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Magalhães — Alberto Costa — Alberto Martins — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António José Seguro — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.S466/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ÀS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

O exercício do direito de petição a nível municipal constitui um significativo instrumento de participação democrática.

O direito de os cidadãos dirigirem petições, representações, reclamações e queixas às assembleias municipais, as quais são por esta, necessariamente, examinadas, constitui uma garantia de diálogo cívico inerente ao exercício democrático. E, seguramente, reforça a possibilidade de uma interacção crítica e constante entre os cidadãos e os seus órgãos representativos locais.

Acresce que o exercício destes meios de defesa dos cidadãos constitui, também ele, um indiscutível apelo à ponderação ou reponderação qualificada das decisões colegiais e a uma exigência acrescida de transparência na vida pública. O exercício do direito de petição a nível local, que se integra nas disposições gerais da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e posteriores alterações da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, não prejudica, por sua vez, outros meios de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos previstos na Constituição e na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O exercício do direito de petição às assembleias municipais visa a apresentação de um pedido ou proposta para que esta tome, adopte ou proponha determinada medida, no âmbito da respectiva competência.

Art. 2.° A assembleia municipal, por intermédio do seu presidente, obriga-se a receber e examinar as petições, representações, reclamações e queixas apresentadas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas, num prazo máximo de 20 dias.

Art. 3." A assembleia municipal obriga-se a apreciar em sessão plenária, sem prejuízo do regulado na lei geral sobre indeferimento liminar e tramitação, as petições que lhe sejam dirigidas, desde que subscritas por um mínimo de 100 assinaturas ou que esta considere de particular relevância

Art 4.° — 1 — Da apreciação da petição pela respectiva assembleia municipal pode resultar:

a) A sua apreciação em sessão da assembleia municipal e a adopção de medidas que caibam no âmbito da competência desta;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria, no caso de esta se considerar incompetente para a sua apreciação;

c) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

d) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitude que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

e) O esclarecimento dos peticionantes, ou do púbico em geral, sobre qualquer acto da autarquia que a petição tenha colocado em causa ou dúvida; .

f) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências referidas nas alíneas b), c), d) e c) são efectuadas sob a responsabilidade do presidente da assembleia municipal.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Martins — Alberto Costa — Almeida Santos—José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Luís Amado — Fialho Anastácio—António Braga — António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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