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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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cessaria, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994.— Os Deputados do CDS-PP: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Manuel Queira.

PROJECTO DE LEI N;9 467/VI

REFORÇA A DEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE POLICIA CRIMINAL RELATIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Exposição de motivos

A aplicação do actual Código de Processo Penal e das últimas alterações à Lei Orgânica do Ministério Público demonstraram que o PCP tinha razão quando, ao votar contra aqueles diplomas, alertou para a possibilidade de policiali-zação da investigação criminal e para os perigos assim criados aos direitos dos cidadãos.

O Governo, retirando ao Ministério Público a possibilidade de, autonomamente, fiscalizar a actividade pré-proces-sual dos órgãos de polícia criminal, deixou a descoberto de qualquer fiscalização toda uma vasta área de actuação de investigação criminal que não raro contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, tornando-a simultaneamente permeável a critérios de oportunidade política ditados pelo Governo.

Hoje, ao mesmo terripo que se multiplicam situações de corrupção, ou referências a ela na comunicação social, e cresce um clima de desconfiança na opinião pública face ao fenómeno da corrupção, reconhece-se a ineficácia e inoperacionalidade que tem revestido a investigação criminal dos crimes de corrupção, fraudes, e criminalidade económica.

Reconhece-se ainda que esta ineficácia e inoperacionalidade se devem à falta de meios ao dispor da Polícia Judiciária e do Ministério Público, mas também à incorrecta definição das relações entre os órgãos de polícia criminal e as magistraturas, concretamente a magistratura do Ministério Público. Esta situação é tanto mais grave quanto atinge a credibilidade dos cidadãos na eficácia da justiça e nos princípios básicos ao Estado de direito democrático.

O PCP entende, como já o entendia, que é necessário reforçar a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público e corrigir a Lei Orgânica do Ministério Público e a chamada lei anticorrup-ção por forma a conferir ao Ministério Público a coordenação efectiva das acções de prevenção criminal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 3°, 8o, 10.° e 45.°, da Lei n.° 47/ 86, de 15 de Outubro, alterados pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° I...1

I —Compele especialmente ao Ministério Público:

g) Promover e coordenar acções de prevenção criminal;

0 Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;

Artigo 8.° [...1

Compete à Procuradoria-Geral da República:

h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

Artigo 10." [...]

1 — ........................................................................

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — No âmbito do disposto na alínea f) do n.° 2 do presente artigo, compete nomeadamente ao Procuradoi--Geral da República, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça, realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos, aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 45° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto, na área

do distrito judicial:

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4— ........................................................................

Art. 2.° E eliminada a alínea e) do artigo 59.° da Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Odete Santos — Octávio Teixeira.

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